DECRETO N. 37.267, DE 23 DE AGOSTO DE 1993
Dispõe sobre abertura de
crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Secretaria da
fustiça e da Defesa da Cidadania, para repasse
ao Instituto de
Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, visando
ao atendimento de Despesas Correntes
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e de conformidade com o que dispõem o Artigo 7.º, o
inciso I, o parágrafo único, do Artigo 8.º, da Lei
n. 8.202, de 24 de dezembro de 1992 e o Artigo 20, da Lei
n. 8.322, de 22 de junho de 1993,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de CRS
75.572.128,00 (Setenta e cinco milhões, quinhentos e setenta e
dois mil, cento e vinte e oito cruzeiros reais), suplementar ao
orçamento da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania,
observando-se as classificações Institucional, Economica
e Funcional-Programática, conforme a Tabela 1 em anexo.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior
sera coberto com recursos a que alude o inciso II, do §
1.º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de
março de
1964, na seguinte conformidade:
I - CR$ 19.014.371,00 (Dezenove milhões, quatorze mil,
trezentos e setenta e um cruzeiros reais), nos termos do Artigo
7.º, da Lei n. 8.202, de 24 de dezembro de 1992,
II - CR$ 27.407.231,00 (Vinte e sete milhões,
quatrocentos e sete mil, duzentos e trinta e um cruzeiros reais), nos
termos do inciso I, da Lei n. 8.202, de 24 de dezembro de 1992,
III - CR$ 2.957.935,00 (Dois milhões, novecentos e
cinquenta e sete mil, novecentos e trinta e cinco cruzeiros reais), nos
termos do parágrafo único, do Artigo 8.º, da Lei n.
8.202, de 24 de dezembro de 1992, e
IV - CR$ 26.192.591,00 (Vinte e seis milhões, cento e
noventa e dois mil, quinhentos e noventa e um cruzeiros reais), nos
termos do Artigo 20, da Lei n. 8.322, de 22 de junho de
1993.
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento do Instituto de
Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC,
mediante a suplementação de CRS 75.572.128,00 (Setenta e
cinco milhões, quinhentos e setenta e dois mil, cento e vinte e
oito cruzeiros reais), observando-se nas classificações
Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a
discriminação constante da Tabela 1, deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o
artigo anterior sera coberta com recursos a que alude o inciso II,
do § 1.º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17
de
março de 1964, em decorrência do disposto no artigo
primeiro.
Artigo 5.º - Fica modificada a Programação
orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de
que trata o Artigo 3.º, do Decreto n. 36.443, de 5 de Janeiro
de 1993, alterado pelo Decreto n. 36.449, de 14 de Janeiro de
1993, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Ernesto Lozardo, Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de agosto de 1993.