DECRETO N. 37.295, DE 23 DE AGOSTO DE 1993

Dispõe sobre criação de unidades escolares

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 

Decreta: 

Artigo 1.º - Ficam criadas, nas Delegacias de Ensino, das Divisões Regionais de Ensino, adiante enumeradas, da Coordenadoria de Ensino do Interior, as seguintes unidades escolares:
I - na 1.ª Delegacia de Ensino de Campinas, da Divisão Regional de Ensino de Campinas, a EEPG (Agrupada) Jardim Miriam, no Município de Campinas;
II - na Delegacia de Ensino de Jacareí, da Divisão Regional de Ensino de São José dos Campos, a EEPG (Rural) Fazenda Luiz Porto, no Município de Santa Branca;
III - na Delegacia de Ensino de São Roque, da Divisão Regional de Ensino de Sorocaba, a EEPG (Rural) Bairro da Figueira, no Município de Ibiúna.
Artigo 2.º - O Secretário da Educação autorizará a instalação das escolas de que trata o artigo anterior e fixará o número de classes de 1.ª a 4.ª séries do ensino fundamental.
Artigo 3.º - O Secretário da Educação designará o pessoal técnico e administrativo mínimo necessaário ao funcionamento das unidades ora criadas, segundo os critérios estabelecidos pelo Decreto n.º 7.709, de 18 de março de 1976 e Decreto n.º 29.499, de 5 de janeiro de 1989.
Artigo 4.º - Nos casos em que se fizer necessário provimento de cargos ou preenchimento de funções-atividades deverão ser obedecidas as normas constantes dos Decretos n.º 21.871 e 21.872, de 6 de janeiro de 1984.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da Secretaria da Educação.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de maio de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de agosto de 1993.