DECRETO N. 37.295, DE 23 DE AGOSTO DE 1993
Dispõe sobre criação de unidades escolares
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas, nas Delegacias de Ensino, das
Divisões Regionais de Ensino, adiante enumeradas, da
Coordenadoria de Ensino do Interior, as seguintes unidades escolares:
I - na 1.ª Delegacia de Ensino de Campinas, da
Divisão Regional de Ensino de Campinas, a EEPG (Agrupada) Jardim
Miriam, no Município de Campinas;
II - na Delegacia de Ensino de Jacareí, da Divisão
Regional de Ensino de São José dos Campos, a EEPG (Rural)
Fazenda Luiz Porto, no Município de Santa Branca;
III - na Delegacia de Ensino de São Roque, da
Divisão Regional de Ensino de Sorocaba, a EEPG (Rural) Bairro da
Figueira, no Município de Ibiúna.
Artigo 2.º - O Secretário da Educação
autorizará a instalação das escolas de que trata o
artigo anterior e fixará o número de classes de 1.ª
a 4.ª séries do ensino fundamental.
Artigo 3.º - O Secretário da Educação
designará o pessoal técnico e administrativo
mínimo necessaário ao funcionamento das unidades ora
criadas, segundo os critérios estabelecidos pelo Decreto n.º
7.709, de 18 de março de 1976 e Decreto n.º 29.499, de 5 de
janeiro de 1989.
Artigo 4.º - Nos casos em que se fizer necessário
provimento de cargos ou preenchimento de
funções-atividades deverão ser obedecidas as
normas constantes dos Decretos n.º 21.871 e 21.872, de 6 de janeiro
de 1984.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão à conta das
dotações consignadas no orçamento da Secretaria da
Educação.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de maio de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de agosto de 1993.