DECRETO N. 37.360, DE 31 DE AGOSTO DE 1993
Suspende o expediente nas
repartições públicas estaduais no dia 6 de
setembro de 1993 e dá providências correlatadas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, com fundamento no artigo 119 da Lei n.º 10.261, de 28 de
outubro de 1968 - Estatutos dos Funcionários Públicos do
Estado de São Paulo e
Considerando que o próximo dia 6 de setembro recairá numa
segunda-feira, intercalando-se, pois, entre o final de semana e o
feriado nacional de 7 de setembro Dia da Pátria;
Considerando que a suspensão do expediente nas
repartições públicas estaduais no aludido dia 6 se
revela de conveniência para o público, para os servidores
e para a Administração;
Considerando, contudo, que o fechamento das repartições
públicas estaduais, no dia 6 de setembro de 1993, deve se
efetuar sem redução das horas de trabalho semanal a que
os funcionários e servidores públicos estaduais
estão obrigados ex vi dos artigos 71 e 74 da Lei Complementar
n.º 180, de 12 de maio de 1978,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica suspenso o expediente das
repartições públicas estaduais no próximo
dia 6 de setembro de 1993.
Artigo 2.º - Em decorrência do disposto no artigo
anterior, os funcionários e servidores deverão compensar
as horas não trabalhadas, a razão de 1 (uma) hora
diária de forma que a compensação esteja completa
até 17 de setembro de 1993, observada a jornada de trabalho a
que estiverem sujeitos.
§ 1.º - Caberá ao superior hierárquico do
funcionário e do servidor, determinar a
compensação, em relação a cada um, que se
fará de acordo com o interesse e a peculiaridade do
serviço.
§ 2.º - A não compensação das horas de
trabalho até a data estipulada no "caput" deste artigo
acarretará os descontos pertinentes, ou se for o caso, falta ao
serviço correspondente ao dia sujeito a
compensação.
Artigo 3.º - As repartições públicas
que prestam serviços essenciais e de interesse público,
que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal
no dia 6 de setembro de 1993.
Artigo 4.º - Caberá as autoridades competentes de
cada Secretaria fiscalizar o cumprimento das disposições
deste decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de agosto de 1993.