DECRETO N. 37.360, DE 31 DE AGOSTO DE 1993

Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 6 de setembro de 1993 e dá providências correlatadas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 119 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatutos dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo e
Considerando que o próximo dia 6 de setembro recairá numa segunda-feira, intercalando-se, pois, entre o final de semana e o feriado nacional de 7 de setembro Dia da Pátria;
Considerando que a suspensão do expediente nas repartições públicas estaduais no aludido dia 6 se revela de conveniência para o público, para os servidores e para a Administração;
Considerando, contudo, que o fechamento das repartições públicas estaduais, no dia 6 de setembro de 1993, deve se efetuar sem redução das horas de trabalho semanal a que os funcionários e servidores públicos estaduais estão obrigados ex vi dos artigos 71 e 74 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica suspenso o expediente das repartições públicas estaduais no próximo dia 6 de setembro de 1993.
Artigo 2.º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, os funcionários e servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, a razão de 1 (uma) hora diária de forma que a compensação esteja completa até 17 de setembro de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1.º - Caberá ao superior hierárquico do funcionário e do servidor, determinar a compensação, em relação a cada um, que se fará de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 2.º - A não compensação das horas de trabalho até a data estipulada no "caput" deste artigo acarretará os descontos pertinentes, ou se for o caso, falta ao serviço correspondente ao dia sujeito a compensação.

Artigo 3.º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal no dia 6 de setembro de 1993.
Artigo 4.º - Caberá as autoridades competentes de cada Secretaria fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de agosto de 1993.