LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada, até a
promulgação da respectiva Lei Complementar a efetuar, a título de
adiantamento, o pagamento aos funcionários e servidores abrangidos
pelas disposições contidas no Projeto de Lei Complementar n.º 45/93,
encaminhado a Assembléia Legislativa do Estado, pela Mensagem
Governamental n.º 87/93
Artigo 2.º - A autorização contida no artigo 1.º deste decreto estende-se, nas mesmas bases e condigções
I - ao cálculo dos proventos dos inativos, e
II - ao cálculo da
retribuigio-base para determinação do valor da pensão mensal, devida
pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
abril de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de setembro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de setembro de 1993