DECRETO N. 37.410, DE 9 DE SETEMBRO DE 1993

Dá nova redação aos dispositivos que especifica do Decreto n. 31.138, de 9 de janeiro de 1990, e do Decreto n. 36.226, de 15 de dezembro de 1992

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta:
Artigo 1.º - O Artigo 5.º do Decreto n. 31.138, de 9 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 5.º - As competências constantes dos artigos 1.º e 2.º, quando já não tenham sido atribuídas, por decreto de organização, a autoridade subordinada, poderão ser delegadas, mediante ato específico publicado no Diário Oficial, na seguinte conformidade:
I - ao Chefe de Gabinete ou aos dirigentes de unidades orçamentárias, quanto às concorrências;
II - ao Chefe de Gabinete, aos dirigentes de unidades orçamentárias ou aos dirigentes de unidades de despesa, quanto as demais modalidades de licitação.".
Artigo 2.º - Os dispositivos adiante mencionados no Decreto n. 36.226, de 15 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a redação que se segue:
I - o § 1.º do Artigo 1.º :
"§ 1.º - Os representantes indicados na forma deste artigo serão designados por ato do Secretário de Estado, do Superintendente de autarquia ou da autoridade a quem essa competência tenha sido delegada.";
II - o inciso I do Artigo 2.º :
"I - nas tomadas de preços, um dos membros da Comissão Julgadora deverá ser, obrigatoriamente, indicado pelo Secretário de Estado, pelo Superintendente de autarquia ou pela autoridade a quem essa competência tenha sido delegada;".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Artigo 3.º do Decreto n. 36.226, de 15 de dezembro de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de setembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de setembro de 1993.