DECRETO N. 37.420, DE 13 DE SETEMBRO DE 1993

Define as atribuições das unidades do Serviço de Fiscalização de Despachantes e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º
- O Serviço de Fiscalização de Despachantes, do Departamento Estadual de Polícia do Consumidor-DECON, da Secretaria da Segurança Pública, é a unidade responsável pela habilitação e credenciamento dos despachantes e de seus empregados auxiliares, bem como pela fiscalização de suas atividades, cabendo-lhe:
I - por meio da Seção de Habilitação:
a) manter sob seus cuidados os assentamentos individuais dos despachantes, e dos estabelecimentos dos mesmos, registrando as ocorrências oriundas de suas atividades;
b) expedir certidões relativas a assentamentos individuais dos despachantes e seus empregados auxiliares;
c) preparar para a assinatura da autoridade competente os títulos de habilitação, credenciais, alvarás de funcionamento e crachás de identificação;
d) organizar e manter atualizado fichário de legislação, atos oficiais normativos e jurisprudência de interesse da unidade;
II - por meio da Seção de Fiscalização:
a) elaborar e submeter a aprovação superior o plano de fiscalização;
b) exercer a fiscalização dos despachantes e seus empregados auxiliares em todas as repartições públicas onde exerçam atividades, sempre de forma concorrente e harmônica com as autoridades dirigentes;
c) verificar, nos escritórios dos despachantes, o efetivo cumprimento de todos os dispositivos legais que disciplinem a atividade, levando ao conhecimento do superior imediato as irregularidades encontradas;
d) realizar as diligências necessárias para a apuração de denúncias;
III - por meio da Seção de Procedimentos Disciplinares:
a) adotar as providências necessárias para a instauração do competente procedimento administrativo;
b) promover a tramitação regular dos procedimentos administrativos instaurados;
c) zelar pelo cumprimento dos prazos dos procedimentos administrativos;
d) instruir os procedimentos administrativos.
Artigo 3.º - Ao Delegado de Polícia Titular do Serviço de Fiscalização de Despachantes compete:
I - definir normas gerais para que a atividade dos despachantes em seus escritórios e nas repartições públicas onde exerçam atividades seja eficientemente fiscalizada;
II - expedir os títulos de habilitação, credenciais, alvarás de funcionamento, registros dos estabelecimentos, crachás de identificação, autorização para o trabalho de empregados auxiliares, bem como proceder à renovação anual do alvará e a revalidação do crachá de identificação;
III - expedir na Capital, o Certificado de Regularidade de Atividade - CRA, comprovante do efetivo exercício da atividade do despachante;
IV - fixar, por portaria:
a) o rol da documentação necessária para cada situação mencionada no inciso II deste artigo, obedecida a legislação pertinente;
b) o conteúdo mínimo programático, e a carga horária dos Cursos de Aprendizagem Profissional a serem ministrados por entidade de classe;
c) o período mínimo de estágio para fins de credenciamento;
V - homologar o afastamento temporário dos despachantes de suas atividades, e a designação do substituto interino;
VI - determinar a instauração do procedimento para apuração das faltas atribuidas aos despachantes e seus empregados auxiliares;
VII - elaborar relatório conclusivo, circunstanciado em todos os procedimentos que envolvam despachantes e seus empregados auxiliares;
VIII - aplicar as penas de multa, repreensão ou suspensão pensão até 30 (trinta) dias, ou encaminhar o procedimento com seu relatório e proposta de punição, à autoridade competente.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de setembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Michel Miguel Elias Temer Lulia,  Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de setembro de 1993.

(*)DECRETO N. 37.420, DE 13 DE SETEMBRO DE 1993

Define as atribuições das unidades do Serviço de Fiscalização de Despachantes e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O Serviço de Fiscalização de Despachantes, do Departamento Estadual de Polícia do Consumidor-DECON, da Secretaria da Segurança Pública, à a unidade responsável pela habilitação e credenciamento dos despachentes e de seus empregados auxiliares, bem como pela fiscalização de suas atividades, cabendo-lhe:
I - por meio da Seção de Habilitação:
a) manter sob seus cuidados os assentamentos individuais dos despachantes, e dos estabelecimentos dos mesmos, registrando as ocorrências oriundas de suas atividades;
b) expedir certidões relativas a assentamentos individuais dos despachantes e seus empregados auxiliares;
c) preparar para a assinatura da autoridade competente os títulos de habilitação, credenciais, alvarás de funcionamento e crachás de identificação;
d) organizar e manter atualizado fichirio de legislação, atos oficiais normativos e jurisprudência de interesse da unidade;
II - por meio da Segio de Fiscalização:
a) elaborar e submeter a aprovação superior o plano de fiscalização;
b) exercer a fiscalização dos despachantes e seus empregados auxiliares em todas as repartições publicas onde exergam atividades, sempre de forma concorrente e harmônica com as autoridades dirigentes;
c) verificar, nos escritórios dos despachantes, o efetivo cumprimento de todos os dispositivos legais que dis- ciplinem a atividade, levando ao conhecimento do superior imediato as irregularidades encontradas;
d) realizar as diligências necessárias para a apuração de denúncias;
III - por meio da Seção de Procedimentos Disciplinares:
a) adotar as providências necessárias para a instauração do competente procedimento administrativo;
b) promover a tramitação regular dos procedimentos administrativos instaurados;
c) zelar pelo cumprimento dos prazos dos procedimentos administrativos;
d) instruir os procedimentos administrativos.
Artigo 2.° - Ao Delegado de Polícia Titular do Serviço de Fiscalização de Despachantes compete:
I - definir normas gerais para que a atividade dos despachantes em seus escritórios e nas repartições públicas onde exerçam atividades seja eficientemente fiscalizada;
II - expedir os títulos de habilitação, credenciais,alvarás de funcionamento, registros dos estabelecimentos, crachás de identificação, autorização para o trabalho de empregados auxiliares, bem como proceder a renovação anual do alvará e a revalidação do crachá de identificação;
III - expedir na Capital o Certificado de Regularidade de Atividade - CRA, comprovante do efetivo exercício da atividade do despachante;
IV - fixar, por portaria:
a) o rol da documentação necessária para cada situação mencionada no inciso II deste artigo, obedecida a legislação pertinente;
b) o conteúdo mínimo programático, e a carga horária dos Cursos de Aprendizagem Profissional a serem ministrados por entidade de classe;
c) o período mínimo de estágio para fins de credenciamento;
V - homologar o afastamento temporário dos despachantes de suas atividades, e a designação do substituto interino;
VI - determinar a instauração do procedimento para apuração das faltas atribuídas aos despachantes e seus empregados auxiliares;
VII - elaborar relatório conclusivo, circunstanciado em todos os procedimentos que envolvam despachantes e seus empregados auxiliares;
VIII - aplicar as penas de multa, repreensão ou suspensão até 30 (trinta) dias, ou encaminhar o procedimento, com seu relatório e proposta de punição, á autoridade competente.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de setembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de setembro de 1993.
*(Republicado por ter saído com incorreção.)