DECRETO N. 37.421, DE 13 DE SETEMBRO DE 1993

Regulamenta a Lei n. 8.107, de 27 de outubro de 1992, que dispõe sobre as atividades dos despachantes perante os órgãos da Administração Pública Estadual

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

SEÇÃO I

Disposição Preliminar

Artigo 1.º - A atividade dos despachantes perante os órgãos da Administração Pública Estadual, de que trata a Lei n. 8.107, de 27 de outubro de 1992, fica regulamentada nos termos deste decreto.

SEÇÃO II

Dos Despachantes e suas Atribuições

Artigo 2.º - Compete ao despachante, legalmente credenciado e em efetivo exercício da atividade, prestar serviços perante os diversos órgãos de Secretarias do Estado de São Paulo incumbidas e encarregadas dos seguintes assuntos:
I - todos os casos relacionados com a documentação de veículos automotores em vias terrestres, imposto sobre a propriedade, taxas e multas incidentes sobre serviços de trânsito;
II - revalidação, registro, segundas vias e rebaixamento de categoria da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
III - cédula de identidade e atestados de qualquer natureza;
IV - registro e porte de armas;
V - registro e alvará de hotéis e similares.
§ 1.º - Para a prestação dos serviços de que trata este artigo, o despachante não depende de mandato.
§ 2.º - Todos os serviços realizados deverão conter a assinatura e o número do registro na Secretaria de Segurança Pública Estadual.
Artigo 3.º - O despachante, credenciado ao exercício de suas funções, poderá admitir empregados para auxiliá-lo na execução dos serviços oriundos dessa atividade.
§ 1.º - Cada estabelecimento, por seu despachante responsável, poderá requerer ao Serviço de Fiscalização de Despachantes, o credenciamento de ate 2 (dois) empregados maiores de 21 (vinte e um) anos ou emancipados na forma da lei, como seus auxiliares imediatos, que ficarão sob sua exclusiva responsabilidade.
§ 2.º - A autorização para o trabalho desses empregados os habilita a praticar atos junto aos diversos órgãos de Secretarias de Estado, e cessará mediante o pedido escrito do despachante.
§ 3.º - O despachante, não estando devidamente estabelecido, não pode solicitar autorização para o trabalho de empregados auxiliares, e estes não podem atuar desvinculados, independentes, sob cuja égide foram credenciado.
§ 4.º - Aos empregados auxiliares, no exercício de suas funções, aplica-se, no que couber, a legislação atinente ao despachante.
§ 5.º - O despachante e responsável pelos prejuízos que causar a seus comitentes ou aos Poderes Públicos, inclusive, pelas irregularidades praticadas por seus empregados.
Artigo 4.º - A área de atuação do despachante é res trita ao município para onde for credenciado.
Parágrafo único - É permitido ao despachante trabalhar em município diferente daquele para onde estiver credenciado, quando se tratar de desdobramento ou com plementação de serviços entregues em sua sede.
Artigo 5.º - O despachante poderá transferir sua se de de trabalho de um município para outro, mediante requerimento dirigido ao Delegado de Polícia Titular do Serviço de Fiscalização de Despachantes, indicando os motivos pelos quais pretende a transferência, instruído com:
I - prova de pedido de encerramento das atividades na localidade de origem;
II - pedido de baixa de autorização expedida a em pregados auxiliares, se houver, devolvendo os originais de credenciais e/ou crachás expedidos, acompanhado das respectivas provas de rescisão de contrato de trabalho;
III - devolução dos originais da própria credencial, crachá de identificação e alvará de funcionamento;
IV - certidão negativa de distribuição cível na co marca de origem;
V - comprovante de recolhimento da taxa devida e fotografias, para a expedição de nova credencial.
Artigo 6.º - Nos municípios em que nao houver des pachante concursado poderá ser credenciado, a título precário, para o exercício dessa atividade, pessoas idôneas que revelem razoável aptidão técnica.
§ 1.º - O credenciamento, feito mediante solicitação da autoridade policial local, devidamente instruído, observados os incisos I a IX do Artigo 10 e Artigo 11, ambos deste decreto, atribuirá ao despachante a título precário os mesmos direitos e obrigações inerentes ao despachan te concursado nos termos da Lei n. 8.107, de 27 de ou tubro de 1992.
§ 2.º - Em caso de preenchimento da vaga no mesmo município de despachante concursado, fica assegu rado ao despachante a título precário, o exercício da atividade até o primeiro concurso marcado pela autoridade competente, após a sua nomeação.
Artigo 7.º - O despachante poderá constituir socie dade com outros despachantes, bem como com outros profissionais liberais aptos ao exercício de suas atividades.
§ 1.º - Os profissionais liberais a que alude o "caput" poderão ser:
I - advogados;
II - contadores;
III - administradores;
IV - médicos;
V - psicólogos;
VI - corretores de imóveis.
§ 2.º - O Delegado Geral de Polícia mediante porta ria poderá estabelecer outros profissionais liberais.
§ 3.º - A sociedade, na forma deste artigo, só será permitida se o despachante for o cotista majoritário ou detentor de, no mínimo, igualdade de quotas do capital social com os profissionais e iguais poderes de mando e gerência.
Artigo 8.º - O despachante que, para atender à ne cessidade grave e premente, de ordem particular, devi damente justificada, se afastar de sua atividade, inclusive por motivo de férias, devera comunicar o fato à autori dade competente, no prazo máximo de 3 (três) dias, a con tar da data do evento.
§ 1.º - Em qualquer das hipóteses aventadas neste artigo, obriga-se o despachante a regularizar a autoriza ção a empregados auxiliares, se ainda não a possuir, consoante disposto no § 1.° do Artigo 3.°, deste decreto, ou nomear despachante credenciado para assumir a responsabilidade do estabelecimento durante esse afastamento.
§ 2.º - Ao substituto interino, enquanto durar sua de signação, que vier a incorrer em faltas nesse período, aplicar-se-á, no que couber, as penas previstas neste decreto.
§ 3.º - Ocorrendo a impossibilidade de reassumir as suas funções no tempo solicitado, deverá o despachante requerer a prorrogação de prazo, respeitado o limite má ximo de 30 (trinta) dias.
Artigo 9.º - O afastamento do despachante, por en cerramento de atividade ou desligamento social, impli cará no recolhimento imediato de seu alvará de funcionamento, bem como de sua credencial e autoriza ção expedidas a seus empregados auxiliares.
Parágrafo único - O despachante podera voltar a ati vidade mediante nova solicitação, observado o disposto nos incisos V, VI e VII do Artigo 10 e Artigo 11, ambos deste decreto.

SEÇÃO III

Da Habilitação

Artigo 10 - A fim de habilitar-se ao título de despa chante, devera o interessado:
I - ser brasileiro, maior de 21 (vinte e um) anos, ou emancipado na forma da lei;
II - possuir cédula de identidade, expedida pelo Serviço de Identificação do Estado de São Paulo;
III - comprovar a quitação com o Serviço Militar, se menor de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
IV - ser eleitor e estar quite com a Justiça Eleitoral;
V - gozar de boa saúde física e mental, comprovada oficialmente;
VI - não ter antecedentes criminais;
VII - comprovar que não sofreu execução civil nas comarcas onde tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos;
VIII - comprovar, na data de abertura do concurso, estar residindo no Estado de São Paulo, pelo menos há 4 (quatro) anos, ou há 2 (dois) anos no município, onde pretende exercer a atividade;
IX - possuir o certificado escolar de conclusão do 2.º Grau;
X - ser aprovado em concurso público na forma deste decreto.
Parágrafo único - A reabilitação judicial satisfaz a exigência imposta pelo inciso VI deste artigo.
Artigo 11 - Não podem exercer a atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública Estadual:
I - os que não podem ser comerciantes;
II - os falidos e não reabilitados;
III - os que tenham sido condenados por crime contra o patrimônio, contra a administração da Justiça, contra a Administração Pública e contra a fé pública;
IV - os incapazes em geral;
V - os servidores públicos federais, estaduais e municipais, bem como os de autarquias e empregados de empresas de economia mista onde o Estado figura como acionista;
VI - os bancários e securitários.
§ 1.º - A reabilitação judicial possibilita a concessão de credencial a condenado referido no inciso III deste artigo.
§ 2.º - Os Portugueses que satisfizerem as condições estabelecidas no Artigo 5.º do Decreto Federal n. 70.391 de 12 de abril de 1972, para os efeitos do presente decreto, são equiparados aos brasileiros.

SEÇÃO IV

Do Concurso

Artigo 12 - O concurso público para obtenção do Título de Habilitação de Despachante será instaurado mediante edital baixado pelo Delegado Geral da Polícia.
Artigo 13 - A promoção do concurso e de responsabilidade da Academia de Polícia, que poderá solicitar a colaboração de entidades públicas ou privadas, respeitado o prazo de 4 (quatro) anos para sua realização.
Parágrafo único - Serão convidados a integrar a banca examinadora do concurso a que se refere o "caput" deste artigo o Delegado de Polícia Titular do Serviço de Fiscalização de Despachantes e um representante do Sindicato dos Despachantes no Estado de São Paulo, indicado pelo seu Presidente, dentre seus filiados.
Artigo 14 - O concurso público será de provas e títulos.
Artigo 15 - Do edital da abertura do concurso público deverão constar:
I - as condições para inscrição;
II - os programas de cada matéria;
III - o tipo das provas;
IV - a forma de julgamento das provas e dos títulos;
V - os critérios de habilitação;
VI - o prazo de validade de concursos, respeitado o artigo 12 deste decreto;
VII - demais requisitos.
§ 1.º - As provas versarão sobre as seguintes matérias:
I - português;
II - matemática;
III - legislação "I" (legislação e normas legais sobre trânsito, estrangeiros, registro/porte de armas e registro/alvará de hotéis e similares);
IV - legislação "II" (obrigações tributárias específicas sobre a propriedade de veículos automotores, organização policial e demais leis e normas legais aplicáveis a atividade de despachante).
§ 2.º - As matérias constante das provas serão avaliadas de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, exigindo-se, para aprovação, a nota mínima 6 (seis) pontos em cada disciplina.
Artigo 16 - Consideram-se títulos, para efeitos de pontuação na composição do resultado final, o tempo de exercício efetivo do candidato, como:
I - credenciado a título precário, nos termos do Artigo 6.º deste decreto, a razão de 2 (dois) ponto por ano;
II - empregado para auxiliar o despachante nos termos do Artigo 3.º deste decreto, á razão de 1 (um) ponto por ano;
III - empregado de escritório de despachante sem credenciamento, à razão de 0,5 (meio) ponto por ano.
§ 1.º - Consideram-se também títulos para os efeitos deste artigo:
I - ter freqüentado curso de aprendizagem profissional ou feito estágio, a que se refere o inciso I do Artigo 20 deste decreto, 1 (um) ponto;
II - apresentar diploma de nível superior, 2 (dois) pontos.
§ 2.º - O Delegado Geral de Polícia expedirá instruções sobre a forma de comprovar o tempo a que se refere este artigo.
Artigo 17 - O resultado final do concurso será a soma da média geral das provas, e dos pontos decorrentes dos titulos.
Artigo 18 - O título de habilitação de despachante deverá ser requerido pelo candidato, no prazo máximo e improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da homologação e publicação dos aprovados no Diário Oficial do Estado, obedecidas as exigências fixadas pelo Delegado de Polícia Titular do Serviço de Fiscalização de Despachantes.
Artigo 1.º - O titulo de despachante é habilitatório para o exercício da atividade e não comprobatório de seu efetivo exercício, nem permite, em hipótese alguma, o funcionamento precário, devendo o interessado requerer o seu credenciamento junto ao Serviço de Fiscalização de Despachantes, observadas, rigorosamente, as disposições constantes nos Artigos 20 a 25 deste decreto.

SEÇÃO V

Do Credenciamento

Artigo 20 - O credenciamento, para fins de exploração da atividade, está condicionado as seguintes formalidades:
I - ter frequentado curso de aprendizagem profissional realizado por entidade de classe ou ter feito estágio;
II - ser obrigatoriamente estabelecido sob a forma jurídica, individual ou social, tendo seus atos constitutivos vos devidamente registrados, sendo-lhe vedada a propriedade simultânea na mesma atividade;
III - ter suas dependências e instalações compatíveis com o atendimento ao público.
§ 1.º - A carteira de credenciamento e o respectivo crachá serão expedidos simultaneamente com o alvará de funcionamento aos habilitados nos termos deste decreto.
§ 2.º - Para cumprimento do inciso III deste artigo, será realizada vistoria:
I - na Capital, pelo Serviço de Fiscalização de Despachante;
II - na região da Grande São Paulo e no Interior do Estado, pelo Delegado de Polícia Diretor da CIRETRAN ou pelo Delegado Titular do Município.
Artigo 21 - O curso de aprendizagem profissional referido no inciso I do artigo anterior terá seu conteúdo programático e carga horária mínimos fixados em Portaria a ser expedida pelo Delegado de Polícia Titular do Serviço de Fiscalização de Despachantes, que também disciplinará o período mínimo do Estágio.
Parágrafo único - Estão dispensados da frequência a esses cursos ou da comprovação do período de estágio os habilitados que tiverem sido empregados de despachante, comprovadamente, por período mínimo de 2 (dois) anos, retroativos à data da realização do concurso.
Artigo 22 - O credenciamento deverá ser requerido pelo habilitado, dentro do prazo de 2 (dois) anos, contado da data da homologação do concurso sob pena de prescrição desse direito.

SEÇÃO VI

Do Alvará de Funcionamento

Artigo 23 - O alvará de funcionamento e a carteira de credenciamento que serão expedidos, simultaneamente, conforme previsto no § 1.° do Artigo 20 deste decreto, destinam-se a autorizar o despachante para o exercício da atividade, independente do tipo jurídico adotado, e será obtido mediante pedido escrito ao órgão competente, assim instruído:
I - requerimento dirigido ao Delegado de Policia Titular do Serviço de Fiscalização de Despachantes solicitando o registro do estabelecimento e obtenção do aludido alvará;
II - titulo de habilitação e carteira de cresenciamento;
III - prova de ter cumprido as exigências estabelecidas no inciso I do Artigo 20 ou parágrafo único do Artigo 21, ambos deste decreto;
IV - alvará de licença e localização expedido pela Prefeitura do município;
V - contrato social, devidamente registrado no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, quando se tratar de sociedade;
VI - ficha de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Ministério da Fazenda ou Cartão. de Identificação do Contribuinte, de acordo com o tipo jurídico do estabelecimento:
VII - comprovante de inscrição de Contribuinte Individual na Previdência Social, relativo ao titular ou a todos os sócios;
VIII - comprovante(s) do(s) sócios nao despachante (s), de sua formação profissional e registro no órgão de classe respectivo;
IX - declaração de responsabilidade profissional;
X - declaração de residência, nos termos da Lei federal n. 7.115, de 29 de agosto de 1983;
XI
- pagamento da taxa estadual.
§ 1.º - Quando o pedido a que se refere o "caput" deste artigo ocorrer após o prazo previsto no artigo 18, obriga-se, ainda, o requerente a apresentar os documentos previstos nos incisos II a VIII do artigo 10, observados os impedimentos previstos no Artigo 11 todos deste decreto.
§ 2.º - O interessado, atendendo ao disposto neste artigo, encaminhará a referida documentação, por meio da Delegacia de Policia de sua jurisdição, cabendo á autoridade competente a conferência e o exame, fornecendo protocolo ao requerente.
§ 3.º - autoridade policial, referida no parágrafo anterior, mediante instauração de processo, designará o Delegado de Policia do Muninípio, onde o despachante exercer a atividade, para proceder a vistoria do estabelecimento e realizar as diligências necessárias para se apurar o cumprimento efetivo das exigências estabelecidas neste decreto.
§ 4.º - o interessado, de posse do referido documento, estará plenamente autorizado ao exercicio da atividade de em seu município, devendo, todavia, apresentar cópia do mesmo, respectivamente, ao Delegado de Policia do Município e ao Diretor da Ciretran local.
Artigo 24 - O alvará de funcionamento, referido no artigo anterior, deverá ser renovado anualmente, até o dia 31 de março, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento, dirigido ao Delegado de Polícia Titular do Serviço de Fiscalização de Despachantes;
II - devolução do alvará anterior;
III - devolução do crachá anterior;
IV - Certificado de Regularidade de Atividade CRA;
V - comprovante de pagamento da taxa estadual.
§ 1.º - O documento, referido no inciso IV deste artigo, destina-se a comprovar o efetivo exercicio da atividade do despachante, o qual será expedido, no interior, pelo Diretor da Ciretran ou Delegado de Policia do Munícipio e, na Capital, pelo Delegado Titular do Serviço de Fiscalização de Despachantes.
§ 2.º - A documentação para expedição de credenciais e de crachás a empregados auxiliares ficará a critério do órgão estadual.
Artigo 25 - O crachá, de uso obrigatório pelos despachantes, será automaticamente revalidado por ocasião da renovação do alvará de funcionamento, implicando o ato, simplesmente, na devolução do anterior e apresentação de novas fotografias.

SEÇÃO VII

Dos Deveres do Despachante

Artigo 26 - O despachante que exercer suas atividades perante os órgãos públicos do Estado de São Paulo, sujeitar-se-a aos seguintes devcres:
I - tratar os interessados em seus serviços com atenção e urbanidade;
II - portar-se e trajar-se de maneira conveniente no recinto das repartições, tratando os funcionários com cortesia e respeito;
III - fiscalizar e orientar seus empregados, quando houver, na execução dos serviços em geral;
IV - portar sempre, quando no recinto das repartições, crachá de identificação, o qual será renovado anualmente pelo órgão fiscalizador de despachantes;
V - ressarcir seus comitentes e os poderes públicos dos danos e prejuizos a que der causa por ação ou omissão;
VI - desempenhar com zelo e presteza os negócios a seu cargo;
VII - comunicar ao Serviço de Fiscalização de Despachantes, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência, quaisquer alterações havidas em relação ao estabelecimento, denominação/razão social, titular, sócios ou dispensa de empregados autorizados;
VIII - afixar em local visível e de fácil leitura o título de habilitação e o alvará de funcionamento;
IX - fazer consignar nos impressos administrativos, processos de serviços, fachadas ou placas de identificação do estabelecimento e publicidade em geral, a denominação do escritório, bem como o nome e o número do registro profissional do respectivo responsavel;
X - guardar sigilo profissional;
XI - estar permanentemente a testa de suas funções, mesmo no caso de manter auxiliares diretos e responsáveis para a execução dos serviços atinentes a atividade;
XII - assinar os requerimentos ou os serviços executados, indicando o seu número de credenciamento;
XIII - apresentar a fiscalização, sempre que solicitados, os documentos entregues pelos seus comitentes;
XIV - facilitar a execução do serviço de fiscalização;
XV - manter seu estabelecimento em perfeitas condições de funcionamento.
Artigo 27 - Enquanto no exercício de suas atividades, junto aos órgãos públicos do Estado, fica vedado ao despachante:
I - realizar propaganda contrária á ética da atividade;
II - aliciar clientes, por si, seus empregados ou terceiros;
III - praticar, com ou sem intuito de lucro, atos desnecessários á solução de assuntos a seu cargo, ou protelar-lhes o andamento;
IV - emitir documentos ou autorizações, em substiuições a documentos oficiais em seu poder ou tramitando do nas repartições;
V - desempenhar, a qualquer titulo, cargo ou função pública federal, estadual, municipal, autárquica, bancária ou em instituições financeiras, securitárias, bem como em outras empresas de que o Estado participe como acionista;
VI - desempenhar cargo ou função que, por sua natureza, possa favorecer seus comitentes ou o andamento dos serviços;
VII - manter filiais, de seu estabelecimento;
VIII - manter, em hipótese alguma, funcionários ou escritórios dentro das dependências de agências ou concessionárias de veículos, garagens, agências de bancos, financeiras e seguradoras, empresas transportadoras de passageiros e/ou cargas, ou ainda, em auto-escolas e escritórios de atividades profissionais, quando estas últimas não forem de sua propriedade;
IX - utilizar-se de sua credencial, com ou sem intuito de lucro, para confiar a direção do estabelecimento e a exploração da atividade a pessoas não habilitadas;
X - sob nenhum pretexto, e a qualquer título, dar cobertura a leigos, acolhendo os serviços por estes praticados e encaminhados às repartições competentes, como sendo os de clientes seus; e
XI - sob nenhum pretexto, e a qualquer título, dar cobertura a colegas que estiverem com as suas atividades suspensas em virtude de punição.
Artigo 28 - A responsabilidade administrativa não isenta o despachante ou empregados autorizados da ação civil e criminal cabível.

SEÇÃO VIII

Dos Direitos do Despachante

Artigo 29 - São direitos do despachante, enquanto no exercício de suas atividades, junto aos órgãos públicos do Estado:
I - exercer com liberdade suas prerrogativas na defesa dos interesses que lhe foram atribuídos, nada impedindo o desempenho de outras profissões liberais, dentro do próprio estabelecimento, caso seja legalmente habilitado para essas funções;
II - executar, individualmente, ou na forma societária, outra atividade econômica, observado o disposto no inciso XI do Artigo 26 e no artigo 27 ambos deste decreto;
III - não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa;
IV - denunciar às autoridades competentes, na forma cabível à espécie, o exercício ilícito da atividade praticada por outro despachante ou por elementos alheios à categoria;
V - representar, junto às autoridades superiores, contra funcionários, chefes de seção, diretores e Delegados de Polícia, que no desempenho dos cargos e funções que lhes competem, praticarem atos que, por sua natureza, excedam os seus deveres, implicando sistematicamente em danos materiais e morais aos despachantes e seus comitentes, assim como os decorrentes da inobservância de outros dispositivos deste decreto;
VI - apresentar às autoridades responsáveis por instituição de atos e normas legais, relativas aos serviços e atribuições dos despachantes, assim como às executoras dos mesmos, sugestões, pareceres, opiniões e críticas construtivas visando, primordialmente, contribuir eficazmente para a desburocratização e aperfeiçoamento do sistema;
VII - requerer ao Serviço de Fiscalização de Despachantes a nomeação de auxiliares, os quais poderão atuar nas repartições públicas estaduais, especialmente, junto aos órgãos subordinados à Secretaria da Segurança Pública;
VIII - exercer sua atividade profissional sob vínculo empregatício, bem como para quaisquer empresas ou entidades, desde que os serviços sejam prestados com absoluta exclusividade.
Parágrafo único - As profissões liberais a que se referem o inciso I deste artigo serão estabelecidas mediante portaria do Delegado Geral de Polícia.

SEÇÃO IX

Das Penalidades e suas Aplicações

Artigo 30 - São penas aplicáveis aos despachantes:
I - repreensão;
II - multa,
III - suspensão;
IV - cassação da credencial.
Artigo 31 - A pena de repreensão será aplicada quando o despachante infringir o disposto nos incisos I a V do Artigo 26 ou no inciso I do Artigo 27, ambos deste decreto.
Artigo 32 - Sujeitar-se-á à pena de suspensão de 10 (dez) a 90 (noventa) dias, o despachante que:
I - houver sofrido, por mais de uma vez, a pena de multa;
II - infringir o disposto nos incisos VIII a XII do Artigo 26 ou nos incisos II a IV do Artigo 27, todos deste decreto.
Parágrafo único - Durante o período de cumprimento da pena de suspensão não poderá o despachante, ou seus empregados auxiliares, exercer suas atividades perante as repartições públicas, sob pena de cassação da credencial.
Artigo 33 - A pena de cassação da credencial será aplicada nos casos de:
I - infração do disposto no inciso V a XI do Artigo 27 deste decreto;
II - infração do disposto no inciso VII do Artigo 27 deste decreto se, devidamente notificado, o despachante não regularizar a situação em 30 (trinta) dias;
III - prática de ato definido como infração penal, no exercício da atividade de despachante;
IV - condenação irrecorrível pela prática de crimes previstos nos Títulos I, X e XI da parte especial do Código Penal;
V - condenação irrecorrível, em qualquer caso, à pena de reclusão ou à pena detentiva igual ou superior a 2 (dois) anos, salvo, quando a esta, se a condenação resultar da prática prevista nos títulos a que se refere o inciso anterior;
VI - imposição, pela segunda vez, de pena de suspensão;
VII - infração do disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 34 - As penas impostas aos despachantes, ou aos seus empregados auxiliares, constarão de sua ficha de assentamento e serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Artigo 35 - Não constitui penalidade a suspensão perventiva, havendo posterior absolvição do acusado.
Artigo 36 - A falta disciplinar prescreve em 2 (dois) anos, contados de seu conhecimento, e a que for prevista em lei, como infração penal, no prazo correspondente à prescrição da punibilidade desta.
Artigo 37 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para a imagem da administração pública e os prejuízos que causar à classe dos despachantes e aos seus comitentes.
Artigo 38 - Compete ao Delegado de Polícia Titular do Serviço de Fiscalização de Despachantes a execução das penas.
Parágrafo único - Quando o despachante exercer as suas atividades no interior, a decisão punitiva será executada por Delegados de Polícia locais, atendendo solicitação do Delegado de Polícia Titular do Serviço de Fiscalização de Despachantes.
Artigo 39 - São competentes para a aplicação das penas previstas em lei:
I - o Secretário da Segurança Pública, o Delegado Geral de Polícia e o Diretor do Departamento Estadual de Polícia do Consumidor, para todas as penas;
II - o Delegado de Polícia Titular do Serviço de Fiscalização de Despachantes para as de repreensão, multa e suspensão de até 30 (trinta) dias. 

SEÇÃO X

Das Representações e Recursos

Artigo 40 - O despachante e empregados auxiliares terão as suas faltas apuradas através de competente processo administrativo.
§ 1.º - o processo a que se refere o "caput" deste artigo deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua instauração.
§ 2.º - O prazo do parágrafo anterior poderá ser, excepcionalmente, prorrogado por mais 30 (trinta) dias.
Artigo 41 - A denúncia contra o infrator poderá ser formulada:
I - por entidade de classe dos despachantes, desde que rubricadas por seu presidente e por, no mínimo, dois membros de sua diretoria;
II - por autoridades policiais e seus agentes;
III - por qualquer pessoa lesada em decorrência do mau desempenho da atividade, desde que devidamente fundamentada.
§ 1.º - A denúncia contra o despachante infrator deverá ser dirigida ao Delegado de Polícia Titular do Serviço de Fiscalização de Despachantes.
§ 2.º - Quando a representação for de iniciativa de entidade de classe, poderá o autor, a seu critério, protocolar o instrumento perante a Delegacia Regional de Polícia de sua jurisdição, que o remeterá a seu destino.
§ 3.º - A petição que dará início ao processo deverá ser fundamentada, apontando quais as infrações cometidas pelo faltoso.
§ 4.º - Recebida a denúncia, a autoridade determinará as diligências necessárias no sentido de se apurar as faltas aventadas, que, se previamente confirmadas, poderão ensejar automática suspensão do infrator até o termino do processo.
Artigo 42 - Encerradas as diligências preliminares, com ou sem suspensão preventiva, a autoridade processante determinará a citação do denunciado para responder aos termos do processo, assim como designará audiência para a oitiva de testemunhas do denunciante até o máximo de 3 (três).
§ 1.º - O denunciado deverá nessa audiência apresentar suas provas e, se testemunhais, até o máximo de 3 (três), que também deverão ser ouvidas independentemente de intimação.
§ 2.º - Concluída a audiência, o denunciado terá 5 (cinco) dias para apresentar suas razões de defesa, findos os quais os autos serão conclusos para relatório da autoridade processante.
§ 3.º - A autoridade processante relatará os autos e encaminhará com suas conclusões para a autoridade legalmente habilitada para proferir a decisão final.
Artigo 43 - Desta decisão caberá recurso à autoridade imediatamente superior àquela que determinou a apenação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença nos autos do processo ou da publicação do ato punitivo no Diário Oficial do Estado.
Artigo 44 - O recurso pelo mesmo fundamento só poderá ser interposto uma única vez.
Parágrafo único - A decisão final do recurso deverá ser dada dentro do prazo de 30 (trinta) dias e não terá efeito suspensivo em caso de aplicação de pena de suspensão ou cassação de credenciamento.

SEÇÃO XI

Dos Procedimentos

Artigo 45 - A denúncia contra o despachante infrator deverá ser encaminhada, sempre que possível, com cópias de documentação comprobatória do alegado.
Artigo 46 - As faltas atribuídas ao despachante serão apuradas pelo Serviço de Fiscalização de Despachantes mediante regular procedimento administrativo.
Artigo 47 - Instaurar-se-á sindicância prévia sempre que a infração nao estiver suficientemente caracterizada ou definida a autoria, devendo estar concluída dentro de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual prazo.
Parágrafo único - A sindicância prévia é peça meramente informativa e não necessitará de formalismos processuais, respeitada apenas a ordem cronológica dos elementos carreados aos autos.
Artigo 48 - São competentes para determinar a instauração de sindicância prévia, além do Delegado de Polícia Titular do Serviço de Fiscalização de Despachantes, os Diretores de Ciretran's e, onde não estiver instalado esse órgão, os Delegados de Polícia Titulares dos Municípios onde o despachante exerga a atividade.
§ 1.º - Os Diretores de CIRETRAN's e os Delegados de Polícia Titulares de Município que determinarem a instauração de sindicância prévia comunicarão o fato, de imediato, ao Delegado de Policia Titular do Serviço de Fiscalização de Despachantes, através de oficio circunstanciado.
§ 2.º - Concluida a sindicância prévia, a autoridade elaborará relatório onde examinará todos os elementos colhidos, denunciando ou isentando o sindicato de responsabilidade.
§ 3.º - O Delegado de Policia Titular do Serviço de Fiscalização de Despachantes d competente para determinar o arquivamento das sindicâncias prévias.
Artigo 49 - Estando determinada a autoria e caracterizada a infração cometida, o infrator deverá ser denunciado ao Delegado de Policia Titular do Serviço de Fiscalização de Despachantes, nos termos da legislação própria, que poderá, a seu critério, determinar diligências complementares.
§ 1.º - As diligências de que tratam o "caput" serão objeto de Ordens de Serviço, e os encarregados de seu cumprimento deverão concluí-las no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
§ 2.º - Comprovada a denúncia através de documentos a ela juntados, com a sindicância prévia ou com o resultado das diligências, o infrator poderá ser suspenso preventivamente, nos termos da legislação aplicável.
§ 3.º - Com a denúncia, documentos juntados e/ou relatório das Ordens de Serviço mencionadas no § 1.º deste artigo, o Delegado de Policia Titular do Serviço de Fiscalização de Despachantes baixará portaria instaurando o procedimento administrativo punitivo.
§ 4.º - Na portaria de instauração deverão estar indicados os fatos em que se baseia, as normas definidoras da infração e a sanção aplicável.
§ 5.º - A seu critério, o Delegado de Policia Titular do Serviço de Fiscalização de Despachantes poderá delegar a outra autoridade policial competência para o prosseguimento do feito, mormente quando embasado em sindicância prévia por esta conduzida.
Artigo 50 - As formas de instrução e de defesa são as previstas em lei, assegurando-se, sempre, o direito à ampla defesa:
§ 1.º - Os procedimentos punitivos serão impulsionados e instruidos de oficio, atendendo-se à celeridade, economia, simplicidade e utilidade dos trâmites.
§ 2.º - Sempre que a autoridade policial que estiver conduzindo o feito necessitar de informações de outros órgãos policiais ou da Administração Estadual para instrução do procedimento, poderá requisitá-las diretamente, sem observância da vinculação hierárquica, mediante oficio, do qual uma cópia sera juntada aos autos.
Artigo 51 - Compete a autoridade policial que conduziu o procedimento elaborar relatório circunstanciado de todos os elementos trazidos aos autos, manifestando-se conclusivamente com proposta de absolvição ou punição, caso em que deverá opinar pela penalidade que entender cabível.
Parágrafo único - Todos os procedimentos punitivos que tramitaram nos municipios da Região da Grande São Paulo e do Interior do Estado deverão ser remetidos, diretamente, ao Delegado de Policia Titular do Serviço de Fiscalização de Despachantes, que julgará os casos de sua competência ou os encaminhará à autoridade competente para tal.
Artigo 52 - Da decisão caberá recurso à autoridade imediatamente superior aquela que determinou a apenação, nos termos dos Artigos 43 e 44 deste decreto sendo que nenhum recurso poderá ser:
I - dirigido a autoridade incompetente para decidi-lo;
II - encaminhado senão por intermédio do Serviço de Fiscalização de Despachantes, que opinará quanto ao mérito do pedido no prazo de 15 (quinze) dias.

SEÇÃO XII

Disposições Gerais

Artigo 53 - Para obtenção do primeiro alvará de funcionamento, os despachantes portadores de credenciais expedidas nos termos da Lei n. 2.600, de 15 de janeiro de 1954, devem requerer seu recadastramento, na forma a ser estabelecida pelo Delegado de Policia Titular do Serviço de Fiscalização de Despachantes sob pena de terem suas atividades suspensas até o cumprimento total das exigências.
Parágrafo único - O despachante que tiver prepostos credenciados sob sua responsabilidade, deverá, quando do recadastramento, optar pela sua baixa ou pela caracterização dos mesmos como empregados auxiliares, obedecidas as exigências do Serviço de Fiscalização de Despachantes.
Artigo 54 - Em caso de falecimento ou invalidez permanente do despachante, a continuidade das atividades do escritório, caso venha a convir a um dos herdeiros das classes estabelecidas no Artigo 1.603, incisos I, II eIII do Código Civil Brasileiro, será por ele exercida, a ttulo precário, até a realização do próximo concurso de habilitação após a sua nomeação.
Parágrafo único - O herdeiro do despachante falecido ou com invalidez permanente que assumir as atividades, nas condições do "caput" deste artigo, sujeitar-se-á aos termos da legislação especifica e notadamente ao estatuído no artigo 69 deste decreto.
Artigo 55 - Este decreto e sua Disposição Transitória entrará em vigor na data de sua publicação. 

Disposição Transitória

Artigo único - Para os efeitos do artigo 16 deste decreto, o tempo exercido como preposto de despachante, nos termos do Artigo 21 da Lei n. 2.600, de 15 de janeiro de 1954, serão computados à razão de 2 (dois) pontos por ano.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de setembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Michel Miguel Elias Temer Lulia,  Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de setembro de 1993 . 

DECRETO N. 37.421, DE 13 DE SETEMBRO DE 1993

Regulamenta a Lei n. 8.107, de 27 de outubro de 1992, que dispõe sobre as atividades dos despachantes perante os órgãos da Administração Pública Estadual

Retificações do D.O. de 14-9-93

SEÇÃO I

Disposição Preliminar

Artigo 1.º - ...

SEÇÃO VII

Dos Deveres do Despachante

Artigo 26 - ...
I - tratar os ... onde se lê: 
VII - comunicar ao Serviço de Fiscalização de Despachantes, ... de empregados autorizados;
leia-se:
VII - comunicar ao Serviço de Fiscalização de Despachantes, ... de empregados auxiliares;
onde se lê:
Artigo 28 - A responsabilidade ... empregados autorizados da ação civil e criminal cabível.
leia-se:
Artigo 28 - A responsabilidade ... empregados auxiliares da ação civil e criminal cabível.

SEÇÃO XI

Dos Procedimentos

Artigo 48 - São competentes ... onde se lê: § 2.º - Concluída á sindicância prévia, ... isentando o sindicato de responsabilidade. 
leia-se: § 2.º - Concluída a sindicância prévia,... isentando o sindicado de responsabilidade. 

DECRETO N. 37.421, DE 13 DE SETEMBRO DE 1993

Regulamenta a Lei n. 8.107, de 27 de outubro de 1992, que dispõe sobre as atividades dos despachantes perante os órgãos da Administração Pública Estadual

Retificação do D.O. de 14-9-93

SEÇÃO I

Disposição Preliminar

Artigo 1.° - A atividade...

SEÇÃO IX

Das Penalidades e suas Aplicações

Artigo 33 - A pena...
I - infração do disposto...
onde se lê: V - condenação irrecorrivel, em qualquer caso,... salvo, quando a esta,...
leia-se: V - condenação irrecorrivel, em qualquer caso ...salvo, quanto a esta,...

DECRETO N. 37.421, DE 13 DE SETEMBRO DE 1993

Regulamenta a Lei n. 8.107, de 27 de outubro de 1992, que dispõe sobre as atividades dos despachantes perante os órgãos da Administração Pública Estadual

Retificação do D.O. de 14-9-93

Seção I

Disposição Preliminar

Artigo 1.º - ...

Seção IX

Das Penalidades e suas Aplicações

Artigo 32 - Sujeitar-se-á...
I - ...
No inciso II leia-se como segue e não como constou.
II - infringir o disposto nos incisos IX a XII do Artigo 26 ou nos incisos II a IV do Artigo 27, todos deste decreto.