DECRETO N. 37.421, DE 13 DE SETEMBRO DE 1993
Regulamenta a Lei n. 8.107,
de 27 de outubro de 1992, que dispõe sobre as atividades dos
despachantes perante os órgãos da
Administração Pública Estadual
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Artigo 1.º - A atividade
dos despachantes perante os órgãos da
Administração Pública Estadual, de que trata a Lei
n. 8.107, de 27 de outubro de 1992, fica regulamentada nos termos
deste decreto.
SEÇÃO II
Dos Despachantes e suas Atribuições
Artigo 2.º - Compete ao despachante, legalmente credenciado
e em efetivo exercício da atividade, prestar serviços
perante os diversos órgãos de Secretarias do Estado de
São Paulo incumbidas e encarregadas dos seguintes assuntos:
I - todos os casos relacionados com a documentação
de veículos automotores em vias terrestres, imposto sobre a
propriedade, taxas e multas incidentes sobre serviços de
trânsito;
II - revalidação, registro, segundas vias e
rebaixamento de categoria da Carteira Nacional de
Habilitação - CNH;
III - cédula de identidade e atestados de qualquer natureza;
IV - registro e porte de armas;
V - registro e alvará de hotéis e similares.
§ 1.º - Para a prestação dos serviços de que trata este artigo, o despachante não depende de mandato.
§ 2.º - Todos os
serviços realizados deverão conter a assinatura e o
número do registro na Secretaria de Segurança
Pública Estadual.
Artigo 3.º - O despachante, credenciado ao exercício
de suas funções, poderá admitir empregados para
auxiliá-lo na execução dos serviços
oriundos dessa atividade.
§ 1.º - Cada
estabelecimento, por seu despachante responsável, poderá
requerer ao Serviço de Fiscalização de
Despachantes, o credenciamento de ate 2 (dois) empregados maiores de 21
(vinte e um) anos ou emancipados na forma da lei, como seus auxiliares
imediatos, que ficarão sob sua exclusiva responsabilidade.
§ 2.º - A
autorização para o trabalho desses empregados os habilita
a praticar atos junto aos diversos órgãos de Secretarias
de Estado, e cessará mediante o pedido escrito do despachante.
§ 3.º - O
despachante, não estando devidamente estabelecido, não
pode solicitar autorização para o trabalho de empregados
auxiliares, e estes não podem atuar desvinculados,
independentes, sob cuja égide foram credenciado.
§ 4.º - Aos
empregados auxiliares, no exercício de suas
funções, aplica-se, no que couber, a
legislação atinente ao despachante.
§ 5.º - O
despachante e responsável pelos prejuízos que causar a
seus comitentes ou aos Poderes Públicos, inclusive, pelas
irregularidades praticadas por seus empregados.
Artigo 4.º - A área de atuação do despachante é res trita ao município para onde for credenciado.
Parágrafo único -
É permitido ao despachante trabalhar em município
diferente daquele para onde estiver credenciado, quando se tratar de
desdobramento ou com plementação de serviços
entregues em sua sede.
Artigo 5.º - O
despachante poderá transferir sua se de de trabalho de um
município para outro, mediante requerimento dirigido ao
Delegado de Polícia Titular do Serviço de
Fiscalização de Despachantes, indicando os motivos pelos
quais pretende a transferência, instruído com:
I - prova de pedido de encerramento das atividades na localidade de origem;
II - pedido de baixa de autorização expedida a em
pregados auxiliares, se houver, devolvendo os originais de credenciais
e/ou crachás expedidos, acompanhado das respectivas provas de
rescisão de contrato de trabalho;
III - devolução dos originais da própria
credencial, crachá de identificação e
alvará de funcionamento;
IV - certidão negativa de distribuição cível na co marca de origem;
V - comprovante de recolhimento da taxa devida e fotografias, para a expedição de nova credencial.
Artigo 6.º - Nos municípios em que nao houver des
pachante concursado poderá ser credenciado, a título
precário, para o exercício dessa atividade, pessoas
idôneas que revelem razoável aptidão
técnica.
§ 1.º - O
credenciamento, feito mediante solicitação da autoridade
policial local, devidamente instruído, observados os incisos I
a IX do Artigo 10 e Artigo 11, ambos deste decreto, atribuirá
ao despachante a título precário os mesmos direitos e
obrigações inerentes ao despachan te concursado nos
termos da Lei n. 8.107, de 27 de ou tubro de 1992.
§ 2.º - Em caso de
preenchimento da vaga no mesmo município de despachante
concursado, fica assegu rado ao despachante a título
precário, o exercício da atividade até o primeiro
concurso marcado pela autoridade competente, após a sua
nomeação.
Artigo 7.º - O despachante poderá constituir socie
dade com outros despachantes, bem como com outros profissionais
liberais aptos ao exercício de suas atividades.
§ 1.º - Os profissionais liberais a que alude o "caput" poderão ser:
I - advogados;
II - contadores;
III - administradores;
IV - médicos;
V - psicólogos;
VI - corretores de imóveis.
§ 2.º - O Delegado Geral de Polícia mediante porta ria poderá estabelecer outros profissionais liberais.
§ 3.º - A sociedade,
na forma deste artigo, só será permitida se o despachante
for o cotista majoritário ou detentor de, no mínimo,
igualdade de quotas do capital social com os profissionais e iguais
poderes de mando e gerência.
Artigo 8.º - O despachante que, para atender à ne
cessidade grave e premente, de ordem particular, devi damente
justificada, se afastar de sua atividade, inclusive por motivo de
férias, devera comunicar o fato à autori dade competente,
no prazo máximo de 3 (três) dias, a con tar da data do
evento.
§ 1.º - Em qualquer
das hipóteses aventadas neste artigo, obriga-se o despachante a
regularizar a autoriza ção a empregados auxiliares, se
ainda não a possuir, consoante disposto no § 1.° do
Artigo 3.°, deste decreto, ou nomear despachante credenciado para
assumir a responsabilidade do estabelecimento durante esse
afastamento.
§ 2.º - Ao
substituto interino, enquanto durar sua de signação, que
vier a incorrer em faltas nesse período, aplicar-se-á, no
que couber, as penas previstas neste decreto.
§ 3.º - Ocorrendo a
impossibilidade de reassumir as suas funções no tempo
solicitado, deverá o despachante requerer a
prorrogação de prazo, respeitado o limite má ximo
de 30 (trinta) dias.
Artigo 9.º - O
afastamento do despachante, por en cerramento de atividade ou
desligamento social, impli cará no recolhimento imediato de seu
alvará de funcionamento, bem como de sua credencial e autoriza
ção expedidas a seus empregados auxiliares.
Parágrafo único -
O despachante podera voltar a ati vidade mediante nova
solicitação, observado o disposto nos
incisos V, VI e VII do Artigo 10 e Artigo 11, ambos
deste decreto.
SEÇÃO III
Da Habilitação
Artigo 10 - A fim de habilitar-se ao título de despa chante, devera o interessado:
I - ser brasileiro, maior de 21 (vinte e um) anos, ou emancipado na forma da lei;
II - possuir cédula de identidade, expedida pelo
Serviço de Identificação do Estado de São
Paulo;
III - comprovar a quitação com o Serviço Militar, se menor de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
IV - ser eleitor e estar quite com a Justiça Eleitoral;
V - gozar de boa saúde física e mental, comprovada oficialmente;
VI - não ter antecedentes criminais;
VII - comprovar que não sofreu execução
civil nas comarcas onde tenha residido nos últimos 5 (cinco)
anos;
VIII - comprovar, na data de abertura do concurso, estar
residindo no Estado de São Paulo, pelo menos há 4
(quatro) anos, ou há 2 (dois) anos no município, onde
pretende exercer a atividade;
IX - possuir o certificado escolar de conclusão do 2.º Grau;
X - ser aprovado em concurso público na forma deste decreto.
Parágrafo único - A reabilitação judicial satisfaz a exigência imposta pelo inciso VI deste artigo.
Artigo 11 - Não podem
exercer a atividade de despachante perante os órgãos da
Administração Pública Estadual:
I - os que não podem ser comerciantes;
II - os falidos e não reabilitados;
III - os que tenham sido condenados por crime contra o
patrimônio, contra a administração da
Justiça, contra a Administração Pública e
contra a fé pública;
IV - os incapazes em geral;
V - os servidores públicos federais, estaduais e
municipais, bem como os de autarquias e empregados de empresas de
economia mista onde o Estado figura como acionista;
VI - os bancários e securitários.
§ 1.º - A
reabilitação judicial possibilita a concessão de
credencial a condenado referido no inciso III deste artigo.
§ 2.º - Os
Portugueses que satisfizerem as condições estabelecidas
no Artigo 5.º do Decreto Federal n. 70.391 de 12 de abril de
1972, para os efeitos do presente decreto, são equiparados aos
brasileiros.
SEÇÃO IV
Do Concurso
Artigo 12 - O concurso
público para obtenção do Título de
Habilitação de Despachante será instaurado
mediante edital baixado pelo Delegado Geral da Polícia.
Artigo 13 - A promoção do concurso e de
responsabilidade da Academia de Polícia, que poderá
solicitar a colaboração de entidades públicas ou
privadas, respeitado o prazo de 4 (quatro) anos para sua
realização.
Parágrafo único -
Serão convidados a integrar a banca examinadora do concurso a
que se refere o "caput" deste artigo o Delegado de Polícia
Titular do Serviço de Fiscalização de Despachantes
e um representante do Sindicato dos Despachantes no Estado de
São Paulo, indicado pelo seu Presidente, dentre seus filiados.
Artigo 14 - O concurso público será de provas e títulos.
Artigo 15 - Do edital da abertura do concurso público deverão constar:
I - as condições para inscrição;
II - os programas de cada matéria;
III - o tipo das provas;
IV - a forma de julgamento das provas e dos títulos;
V - os critérios de habilitação;
VI - o prazo de validade de concursos, respeitado o artigo 12 deste decreto;
VII - demais requisitos.
§ 1.º - As provas versarão sobre as seguintes matérias:
I - português;
II - matemática;
III - legislação "I" (legislação e
normas legais sobre trânsito, estrangeiros, registro/porte de
armas e registro/alvará de hotéis e similares);
IV - legislação "II" (obrigações
tributárias específicas sobre a propriedade de
veículos automotores, organização policial e
demais leis e normas legais aplicáveis a atividade de
despachante).
§ 2.º - As
matérias constante das provas serão avaliadas de 0 (zero)
a 10 (dez) pontos, exigindo-se, para aprovação, a nota
mínima 6 (seis) pontos em cada disciplina.
Artigo 16 - Consideram-se títulos, para efeitos de
pontuação na composição do resultado final,
o tempo de exercício efetivo do candidato, como:
I - credenciado a título precário, nos termos do
Artigo 6.º deste decreto, a razão de 2 (dois) ponto por
ano;
II - empregado para auxiliar o despachante nos termos do Artigo
3.º deste decreto, á razão de 1 (um) ponto por ano;
III - empregado de escritório de despachante sem credenciamento, à razão de 0,5 (meio) ponto por ano.
§ 1.º - Consideram-se também títulos para os efeitos deste artigo:
I - ter freqüentado curso de aprendizagem profissional ou
feito estágio, a que se refere o inciso I do Artigo 20 deste
decreto, 1 (um) ponto;
II - apresentar diploma de nível superior, 2 (dois) pontos.
§ 2.º - O Delegado
Geral de Polícia expedirá instruções sobre
a forma de comprovar o tempo a que se refere este artigo.
Artigo 17 - O resultado final do concurso será a soma da média geral das provas, e dos pontos decorrentes dos titulos.
Artigo 18 - O título de habilitação de
despachante deverá ser requerido pelo candidato, no prazo
máximo e improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da homologação e publicação dos
aprovados no Diário Oficial do Estado, obedecidas as
exigências fixadas pelo Delegado de Polícia Titular do
Serviço de Fiscalização de Despachantes.
Artigo 1.º - O titulo de despachante é
habilitatório para o exercício da atividade e não
comprobatório de seu efetivo exercício, nem permite, em
hipótese alguma, o funcionamento precário, devendo o
interessado requerer o seu credenciamento junto ao Serviço de
Fiscalização de Despachantes, observadas, rigorosamente,
as disposições constantes nos Artigos 20 a 25 deste
decreto.
SEÇÃO V
Do Credenciamento
Artigo 20 - O credenciamento, para fins de exploração da atividade, está condicionado as seguintes formalidades:
I - ter frequentado curso de aprendizagem profissional realizado por entidade de classe ou ter feito estágio;
II - ser obrigatoriamente estabelecido sob a forma
jurídica, individual ou social, tendo seus atos constitutivos
vos devidamente registrados, sendo-lhe vedada a propriedade
simultânea na mesma atividade;
III - ter suas dependências e instalações compatíveis com o atendimento ao público.
§ 1.º - A carteira
de credenciamento e o respectivo crachá serão expedidos
simultaneamente com o alvará de funcionamento aos habilitados
nos termos deste decreto.
§ 2.º - Para cumprimento do inciso III deste artigo, será realizada vistoria:
I - na Capital, pelo Serviço de Fiscalização de Despachante;
II - na região da Grande São Paulo e no Interior
do Estado, pelo Delegado de Polícia Diretor da CIRETRAN ou pelo
Delegado Titular do Município.
Artigo 21 - O curso de
aprendizagem profissional referido no inciso I do artigo anterior
terá seu conteúdo programático e carga
horária mínimos fixados em Portaria a ser expedida pelo
Delegado de Polícia Titular do Serviço de
Fiscalização de Despachantes, que também
disciplinará o período mínimo do Estágio.
Parágrafo único -
Estão dispensados da frequência a esses cursos ou da
comprovação do período de estágio os
habilitados que tiverem sido empregados de despachante,
comprovadamente, por período mínimo de 2 (dois) anos,
retroativos à data da realização do concurso.
Artigo 22 - O credenciamento
deverá ser requerido pelo habilitado, dentro do prazo de 2
(dois) anos, contado da data da homologação do concurso
sob pena de prescrição desse direito.
SEÇÃO VI
Do Alvará de Funcionamento
Artigo 23 - O alvará de funcionamento e a carteira de
credenciamento que serão expedidos, simultaneamente, conforme
previsto no § 1.° do Artigo 20 deste decreto, destinam-se a
autorizar o despachante para o exercício da atividade,
independente do tipo jurídico adotado, e será obtido
mediante pedido escrito ao órgão competente, assim
instruído:
I - requerimento dirigido ao Delegado de Policia Titular do
Serviço de Fiscalização de Despachantes
solicitando o registro do estabelecimento e obtenção do
aludido alvará;
II - titulo de habilitação e carteira de cresenciamento;
III - prova de ter cumprido as exigências estabelecidas no
inciso I do Artigo 20 ou parágrafo único do Artigo 21,
ambos deste decreto;
IV - alvará de licença e localização expedido pela Prefeitura do município;
V - contrato social, devidamente registrado no Cartório
de Registro das Pessoas Jurídicas, quando se tratar de
sociedade;
VI - ficha de inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes/Ministério da Fazenda ou Cartão. de
Identificação do Contribuinte, de acordo com o tipo
jurídico do estabelecimento:
VII - comprovante de inscrição de Contribuinte
Individual na Previdência Social, relativo ao titular ou a todos
os sócios;
VIII - comprovante(s) do(s) sócios nao despachante (s),
de sua formação profissional e registro no
órgão de classe respectivo;
IX - declaração de responsabilidade profissional;
X - declaração de residência, nos termos da Lei federal n. 7.115, de 29 de agosto de 1983;
XI - pagamento da taxa estadual.
§ 1.º - Quando o
pedido a que se refere o "caput" deste artigo ocorrer após o
prazo previsto no artigo 18, obriga-se, ainda, o requerente a
apresentar os documentos previstos nos incisos II a VIII do artigo
10, observados os impedimentos previstos no Artigo 11 todos deste
decreto.
§ 2.º - O
interessado, atendendo ao disposto neste artigo, encaminhará a
referida documentação, por meio da Delegacia de Policia
de sua jurisdição, cabendo á autoridade competente
a conferência e o exame, fornecendo protocolo ao requerente.
§ 3.º - autoridade
policial, referida no parágrafo anterior, mediante
instauração de processo, designará o Delegado de
Policia do Muninípio, onde o despachante exercer a atividade,
para proceder a vistoria do estabelecimento e realizar as
diligências necessárias para se apurar o cumprimento
efetivo das exigências estabelecidas neste decreto.
§ 4.º - o
interessado, de posse do referido documento, estará plenamente
autorizado ao exercicio da atividade de em seu município,
devendo, todavia, apresentar cópia do mesmo, respectivamente, ao
Delegado de Policia do Município e ao Diretor da Ciretran local.
Artigo 24 - O alvará de
funcionamento, referido no artigo anterior, deverá ser renovado
anualmente, até o dia 31 de março, mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento, dirigido ao Delegado de Polícia Titular do Serviço de Fiscalização de Despachantes;
II - devolução do alvará anterior;
III - devolução do crachá anterior;
IV - Certificado de Regularidade de Atividade CRA;
V - comprovante de pagamento da taxa estadual.
§ 1.º - O documento,
referido no inciso IV deste artigo, destina-se a comprovar o efetivo
exercicio da atividade do despachante, o qual será expedido, no
interior, pelo Diretor da Ciretran ou Delegado de Policia do
Munícipio e, na Capital, pelo Delegado Titular do Serviço
de Fiscalização de Despachantes.
§ 2.º - A
documentação para expedição de credenciais
e de crachás a empregados auxiliares ficará a
critério do órgão estadual.
Artigo 25 - O crachá,
de uso obrigatório pelos despachantes, será
automaticamente revalidado por ocasião da
renovação do alvará de funcionamento, implicando o
ato, simplesmente, na devolução do anterior e
apresentação de novas fotografias.
SEÇÃO VII
Dos Deveres do Despachante
Artigo 26 - O despachante que exercer suas atividades perante os
órgãos públicos do Estado de São Paulo,
sujeitar-se-a aos seguintes devcres:
I - tratar os interessados em seus serviços com atenção e urbanidade;
II - portar-se e trajar-se de maneira conveniente no recinto das
repartições, tratando os funcionários com cortesia
e respeito;
III - fiscalizar e orientar seus empregados, quando houver, na execução dos serviços em geral;
IV - portar sempre, quando no recinto das
repartições, crachá de
identificação, o qual será renovado anualmente
pelo órgão fiscalizador de despachantes;
V - ressarcir seus comitentes e os poderes públicos dos
danos e prejuizos a que der causa por ação ou
omissão;
VI - desempenhar com zelo e presteza os negócios a seu cargo;
VII - comunicar ao Serviço de Fiscalização
de Despachantes, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
ocorrência, quaisquer alterações havidas em
relação ao estabelecimento,
denominação/razão social, titular, sócios
ou dispensa de empregados autorizados;
VIII - afixar em local visível e de fácil leitura
o título de habilitação e o alvará de
funcionamento;
IX - fazer consignar nos impressos administrativos, processos de
serviços, fachadas ou placas de identificação do
estabelecimento e publicidade em geral, a denominação do
escritório, bem como o nome e o número do registro
profissional do respectivo responsavel;
X - guardar sigilo profissional;
XI - estar permanentemente a testa de suas
funções, mesmo no caso de manter auxiliares diretos e
responsáveis para a execução dos serviços
atinentes a atividade;
XII - assinar os requerimentos ou os serviços executados, indicando o seu número de credenciamento;
XIII - apresentar a fiscalização, sempre que solicitados, os documentos entregues pelos seus comitentes;
XIV - facilitar a execução do serviço de fiscalização;
XV - manter seu estabelecimento em perfeitas condições de funcionamento.
Artigo 27 - Enquanto no exercício de suas atividades,
junto aos órgãos públicos do Estado, fica vedado
ao despachante:
I - realizar propaganda contrária á ética da atividade;
II - aliciar clientes, por si, seus empregados ou terceiros;
III - praticar, com ou sem intuito de lucro, atos
desnecessários á solução de assuntos a seu
cargo, ou protelar-lhes o andamento;
IV - emitir documentos ou autorizações, em
substiuições a documentos oficiais em seu poder ou
tramitando do nas repartições;
V - desempenhar, a qualquer titulo, cargo ou
função pública federal, estadual, municipal,
autárquica, bancária ou em instituições
financeiras, securitárias, bem como em outras empresas de que o
Estado participe como acionista;
VI - desempenhar cargo ou função que, por sua
natureza, possa favorecer seus comitentes ou o andamento dos
serviços;
VII - manter filiais, de seu estabelecimento;
VIII - manter, em hipótese alguma, funcionários ou
escritórios dentro das dependências de agências ou
concessionárias de veículos, garagens, agências de
bancos, financeiras e seguradoras, empresas transportadoras de
passageiros e/ou cargas, ou ainda, em auto-escolas e escritórios
de atividades profissionais, quando estas últimas não
forem de sua propriedade;
IX - utilizar-se de sua credencial, com ou sem intuito de lucro,
para confiar a direção do estabelecimento e a
exploração da atividade a pessoas não habilitadas;
X - sob nenhum pretexto, e a qualquer título, dar
cobertura a leigos, acolhendo os serviços por estes praticados e
encaminhados às repartições competentes, como
sendo os de clientes seus; e
XI - sob nenhum pretexto, e a qualquer título, dar
cobertura a colegas que estiverem com as suas atividades suspensas em
virtude de punição.
Artigo 28 - A responsabilidade administrativa não isenta
o despachante ou empregados autorizados da ação civil e
criminal cabível.
SEÇÃO VIII
Dos Direitos do Despachante
Artigo 29 - São direitos do despachante, enquanto no
exercício de suas atividades, junto aos órgãos
públicos do Estado:
I - exercer com liberdade suas prerrogativas na defesa dos
interesses que lhe foram atribuídos, nada impedindo o desempenho
de outras profissões liberais, dentro do próprio
estabelecimento, caso seja legalmente habilitado para essas
funções;
II - executar, individualmente, ou na forma societária,
outra atividade econômica, observado o disposto no inciso XI do
Artigo 26 e no artigo 27 ambos deste decreto;
III - não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa;
IV - denunciar às autoridades competentes, na forma
cabível à espécie, o exercício
ilícito da atividade praticada por outro despachante ou por
elementos alheios à categoria;
V - representar, junto às autoridades superiores, contra
funcionários, chefes de seção, diretores e
Delegados de Polícia, que no desempenho dos cargos e
funções que lhes competem, praticarem atos que, por sua
natureza, excedam os seus deveres, implicando sistematicamente em danos
materiais e morais aos despachantes e seus comitentes, assim como os
decorrentes da inobservância de outros dispositivos deste
decreto;
VI - apresentar às autoridades responsáveis por
instituição de atos e normas legais, relativas aos
serviços e atribuições dos despachantes, assim
como às executoras dos mesmos, sugestões, pareceres,
opiniões e críticas construtivas visando,
primordialmente, contribuir eficazmente para a
desburocratização e aperfeiçoamento do sistema;
VII - requerer ao Serviço de Fiscalização
de Despachantes a nomeação de auxiliares, os quais
poderão atuar nas repartições públicas
estaduais, especialmente, junto aos órgãos subordinados
à Secretaria da Segurança Pública;
VIII - exercer sua atividade profissional sob vínculo
empregatício, bem como para quaisquer empresas ou entidades,
desde que os serviços sejam prestados com absoluta
exclusividade.
Parágrafo único -
As profissões liberais a que se referem o inciso I deste artigo
serão estabelecidas mediante portaria do Delegado Geral de
Polícia.
SEÇÃO IX
Das Penalidades e suas Aplicações
Artigo 30 - São penas aplicáveis aos despachantes:
I - repreensão;
II - multa,
III - suspensão;
IV - cassação da credencial.
Artigo 31 - A pena de
repreensão será aplicada quando o despachante infringir o
disposto nos incisos I a V do Artigo 26 ou no inciso I do Artigo 27,
ambos deste decreto.
Artigo 32 - Sujeitar-se-á à pena de suspensão de 10 (dez) a 90 (noventa) dias, o despachante que:
I - houver sofrido, por mais de uma vez, a pena de multa;
II - infringir o disposto nos incisos VIII a XII do
Artigo 26 ou nos incisos II a IV do Artigo 27, todos deste
decreto.
Parágrafo único -
Durante o período de cumprimento da pena de suspensão
não poderá o despachante, ou seus empregados auxiliares,
exercer suas atividades perante as repartições
públicas, sob pena de cassação da credencial.
Artigo 33 - A pena de cassação da credencial será aplicada nos casos de:
I - infração do disposto no inciso V a XI do Artigo 27 deste decreto;
II - infração do disposto no inciso VII do Artigo
27 deste decreto se, devidamente notificado, o despachante não
regularizar a situação em 30 (trinta) dias;
III - prática de ato definido como infração penal, no exercício da atividade de despachante;
IV - condenação irrecorrível pela
prática de crimes previstos nos Títulos I, X e XI da
parte especial do Código Penal;
V - condenação irrecorrível, em qualquer
caso, à pena de reclusão ou à pena detentiva igual
ou superior a 2 (dois) anos, salvo, quando a esta, se a
condenação resultar da prática prevista nos
títulos a que se refere o inciso anterior;
VI - imposição, pela segunda vez, de pena de suspensão;
VII - infração do disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 34 - As penas impostas aos despachantes, ou aos seus
empregados auxiliares, constarão de sua ficha de assentamento e
serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Artigo 35 - Não constitui penalidade a suspensão perventiva, havendo posterior absolvição do acusado.
Artigo 36 - A falta disciplinar prescreve em 2 (dois) anos,
contados de seu conhecimento, e a que for prevista em lei, como
infração penal, no prazo correspondente à
prescrição da punibilidade desta.
Artigo 37 - Na aplicação das penas disciplinares
serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração, os danos que dela provierem para a imagem da
administração pública e os prejuízos que
causar à classe dos despachantes e aos seus comitentes.
Artigo 38 - Compete ao Delegado de Polícia Titular do
Serviço de Fiscalização de Despachantes a
execução das penas.
Parágrafo único -
Quando o despachante exercer as suas atividades no interior, a
decisão punitiva será executada por Delegados de
Polícia locais, atendendo solicitação do Delegado
de Polícia Titular do Serviço de
Fiscalização de Despachantes.
Artigo 39 - São competentes para a aplicação das penas previstas em lei:
I - o Secretário da Segurança Pública, o
Delegado Geral de Polícia e o Diretor do Departamento Estadual
de Polícia do Consumidor, para todas as penas;
II - o Delegado de Polícia Titular do Serviço de
Fiscalização de Despachantes para as de
repreensão, multa e suspensão de até 30 (trinta)
dias.
SEÇÃO X
Das Representações e Recursos
Artigo 40 - O despachante e empregados auxiliares terão
as suas faltas apuradas através de competente processo
administrativo.
§ 1.º - o processo a
que se refere o "caput" deste artigo deverá estar
concluído no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua
instauração.
§ 2.º - O prazo do parágrafo anterior poderá ser, excepcionalmente, prorrogado por mais 30 (trinta) dias.
Artigo 41 - A denúncia contra o infrator poderá ser formulada:
I - por entidade de classe dos despachantes, desde que
rubricadas por seu presidente e por, no mínimo, dois membros de
sua diretoria;
II - por autoridades policiais e seus agentes;
III - por qualquer pessoa lesada em decorrência do mau desempenho da atividade, desde que devidamente fundamentada.
§ 1.º - A
denúncia contra o despachante infrator deverá ser
dirigida ao Delegado de Polícia Titular do Serviço de
Fiscalização de Despachantes.
§ 2.º - Quando a
representação for de iniciativa de entidade de classe,
poderá o autor, a seu critério, protocolar o instrumento
perante a Delegacia Regional de Polícia de sua
jurisdição, que o remeterá a seu destino.
§ 3.º - A
petição que dará início ao processo
deverá ser fundamentada, apontando quais as
infrações cometidas pelo faltoso.
§ 4.º - Recebida a
denúncia, a autoridade determinará as diligências
necessárias no sentido de se apurar as faltas aventadas, que, se
previamente confirmadas, poderão ensejar automática
suspensão do infrator até o termino do processo.
Artigo 42 - Encerradas as
diligências preliminares, com ou sem suspensão preventiva,
a autoridade processante determinará a citação do
denunciado para responder aos termos do processo, assim como
designará audiência para a oitiva de testemunhas do
denunciante até o máximo de 3 (três).
§ 1.º - O denunciado
deverá nessa audiência apresentar suas provas e, se
testemunhais, até o máximo de 3 (três), que
também deverão ser ouvidas independentemente de
intimação.
§ 2.º -
Concluída a audiência, o denunciado terá 5 (cinco)
dias para apresentar suas razões de defesa, findos os quais os
autos serão conclusos para relatório da autoridade
processante.
§ 3.º - A autoridade
processante relatará os autos e encaminhará com suas
conclusões para a autoridade legalmente habilitada para proferir
a decisão final.
Artigo 43 - Desta
decisão caberá recurso à autoridade imediatamente
superior àquela que determinou a apenação, no
prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da
sentença nos autos do processo ou da publicação do
ato punitivo no Diário Oficial do Estado.
Artigo 44 - O recurso pelo mesmo fundamento só poderá ser interposto uma única vez.
Parágrafo único -
A decisão final do recurso deverá ser dada dentro do
prazo de 30 (trinta) dias e não terá efeito suspensivo em
caso de aplicação de pena de suspensão ou
cassação de credenciamento.
SEÇÃO XI
Dos Procedimentos
Artigo 45 - A denúncia
contra o despachante infrator deverá ser encaminhada, sempre que
possível, com cópias de documentação
comprobatória do alegado.
Artigo 46 - As faltas atribuídas ao despachante
serão apuradas pelo Serviço de Fiscalização
de Despachantes mediante regular procedimento administrativo.
Artigo 47 - Instaurar-se-á sindicância
prévia sempre que a infração nao estiver
suficientemente caracterizada ou definida a autoria, devendo estar
concluída dentro de 30 (trinta) dias, prorrogável por
igual prazo.
Parágrafo único -
A sindicância prévia é peça meramente
informativa e não necessitará de formalismos processuais,
respeitada apenas a ordem cronológica dos elementos carreados
aos autos.
Artigo 48 - São
competentes para determinar a instauração de
sindicância prévia, além do Delegado de
Polícia Titular do Serviço de Fiscalização
de Despachantes, os Diretores de Ciretran's e, onde não estiver
instalado esse órgão, os Delegados de Polícia
Titulares dos Municípios onde o despachante exerga a atividade.
§ 1.º - Os Diretores
de CIRETRAN's e os Delegados de Polícia Titulares de
Município que determinarem a instauração de
sindicância prévia comunicarão o fato, de imediato,
ao Delegado de Policia Titular do Serviço de
Fiscalização de Despachantes, através de oficio
circunstanciado.
§ 2.º - Concluida a
sindicância prévia, a autoridade elaborará
relatório onde examinará todos os elementos colhidos,
denunciando ou isentando o sindicato de responsabilidade.
§ 3.º - O Delegado
de Policia Titular do Serviço de Fiscalização de
Despachantes d competente para determinar o arquivamento das
sindicâncias prévias.
Artigo 49 - Estando
determinada a autoria e caracterizada a infração
cometida, o infrator deverá ser denunciado ao Delegado de
Policia Titular do Serviço de Fiscalização de
Despachantes, nos termos da legislação própria,
que poderá, a seu critério, determinar diligências
complementares.
§ 1.º - As
diligências de que tratam o "caput" serão objeto de Ordens
de Serviço, e os encarregados de seu cumprimento deverão
concluí-las no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
§ 2.º - Comprovada a
denúncia através de documentos a ela juntados, com a
sindicância prévia ou com o resultado das
diligências, o infrator poderá ser suspenso
preventivamente, nos termos da legislação
aplicável.
§ 3.º - Com a
denúncia, documentos juntados e/ou relatório das Ordens
de Serviço mencionadas no § 1.º deste artigo, o
Delegado de Policia Titular do Serviço de
Fiscalização de Despachantes baixará portaria
instaurando o procedimento administrativo punitivo.
§ 4.º - Na portaria
de instauração deverão estar indicados os fatos em
que se baseia, as normas definidoras da infração e a
sanção aplicável.
§ 5.º - A seu
critério, o Delegado de Policia Titular do Serviço de
Fiscalização de Despachantes poderá delegar a
outra autoridade policial competência para o prosseguimento do
feito, mormente quando embasado em sindicância prévia por
esta conduzida.
Artigo 50 - As formas de
instrução e de defesa são as previstas em lei,
assegurando-se, sempre, o direito à ampla defesa:
§ 1.º - Os
procedimentos punitivos serão impulsionados e instruidos de
oficio, atendendo-se à celeridade, economia, simplicidade e
utilidade dos trâmites.
§ 2.º - Sempre que a
autoridade policial que estiver conduzindo o feito necessitar de
informações de outros órgãos policiais ou
da Administração Estadual para instrução do
procedimento, poderá requisitá-las diretamente, sem
observância da vinculação hierárquica,
mediante oficio, do qual uma cópia sera juntada aos autos.
Artigo 51 - Compete a
autoridade policial que conduziu o procedimento elaborar
relatório circunstanciado de todos os elementos trazidos aos
autos, manifestando-se conclusivamente com proposta de
absolvição ou punição, caso em que
deverá opinar pela penalidade que entender cabível.
Parágrafo único -
Todos os procedimentos punitivos que tramitaram nos municipios da
Região da Grande São Paulo e do Interior do Estado
deverão ser remetidos, diretamente, ao Delegado de Policia
Titular do Serviço de Fiscalização de
Despachantes, que julgará os casos de sua competência ou
os encaminhará à autoridade competente para tal.
Artigo 52 - Da decisão
caberá recurso à autoridade imediatamente superior aquela
que determinou a apenação, nos termos dos Artigos 43 e 44
deste decreto sendo que nenhum recurso poderá ser:
I - dirigido a autoridade incompetente para decidi-lo;
II - encaminhado senão por intermédio do
Serviço de Fiscalização de Despachantes, que
opinará quanto ao mérito do pedido no prazo de 15
(quinze) dias.
SEÇÃO XII
Disposições Gerais
Artigo 53 - Para obtenção do primeiro
alvará de funcionamento, os despachantes portadores de
credenciais expedidas nos termos da Lei n. 2.600, de 15 de
janeiro de 1954, devem requerer seu recadastramento, na forma a ser
estabelecida pelo Delegado de Policia Titular do Serviço de
Fiscalização de Despachantes sob pena de terem suas
atividades suspensas até o cumprimento total das
exigências.
Parágrafo único -
O despachante que tiver prepostos credenciados sob sua
responsabilidade, deverá, quando do recadastramento, optar pela
sua baixa ou pela caracterização dos mesmos como
empregados auxiliares, obedecidas as exigências do Serviço
de Fiscalização de Despachantes.
Artigo 54 - Em caso de
falecimento ou invalidez permanente do despachante, a continuidade das
atividades do escritório, caso venha a convir a um dos herdeiros
das classes estabelecidas no Artigo 1.603, incisos I, II eIII do
Código Civil Brasileiro, será por ele exercida, a ttulo
precário, até a realização do
próximo concurso de habilitação após a sua
nomeação.
Parágrafo único -
O herdeiro do despachante falecido ou com invalidez permanente que
assumir as atividades, nas condições do "caput" deste
artigo, sujeitar-se-á aos termos da legislação
especifica e notadamente ao estatuído no artigo 69 deste
decreto.
Artigo 55 - Este decreto e sua
Disposição Transitória entrará em vigor na
data de sua publicação.
Disposição Transitória
Artigo único - Para os efeitos do artigo 16 deste
decreto, o tempo exercido como preposto de despachante, nos termos do
Artigo 21 da Lei n. 2.600, de 15 de janeiro de 1954, serão
computados à razão de 2 (dois) pontos por ano.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de setembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de setembro de 1993 .
DECRETO N. 37.421, DE 13 DE SETEMBRO DE 1993
Regulamenta a Lei n. 8.107, de
27 de outubro de 1992, que dispõe sobre as atividades dos despachantes
perante os órgãos da Administração Pública Estadual
Retificações do D.O. de 14-9-93
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Artigo 1.º - ...
SEÇÃO VII
Dos Deveres do Despachante
Artigo 26 - ...
I - tratar os ... onde se lê:
VII - comunicar ao Serviço de Fiscalização de Despachantes, ... de empregados autorizados;
leia-se:
VII - comunicar ao Serviço de Fiscalização de Despachantes, ... de empregados auxiliares;
onde se lê:
Artigo 28 - A responsabilidade ... empregados autorizados da ação civil e criminal cabível.
leia-se:
Artigo 28 - A responsabilidade ... empregados auxiliares da ação civil e criminal cabível.
SEÇÃO XI
Dos Procedimentos
Artigo 48 - São competentes ... onde se lê: § 2.º - Concluída á
sindicância prévia, ... isentando o sindicato de responsabilidade.
leia-se: § 2.º - Concluída a sindicância prévia,... isentando o sindicado de responsabilidade.
DECRETO N. 37.421, DE 13 DE SETEMBRO DE 1993
Regulamenta a Lei n. 8.107, de
27 de outubro de 1992, que dispõe sobre as atividades dos despachantes
perante os órgãos da Administração Pública Estadual
Retificação do D.O. de 14-9-93
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Artigo 1.° - A atividade...
SEÇÃO IX
Das Penalidades e suas Aplicações
Artigo 33 - A pena...
I - infração do disposto...
onde se lê: V - condenação irrecorrivel, em qualquer caso,... salvo, quando a esta,...
leia-se: V - condenação irrecorrivel, em qualquer caso ...salvo, quanto a esta,...
DECRETO N. 37.421, DE 13 DE SETEMBRO DE 1993
Regulamenta a Lei n. 8.107,
de 27 de outubro de 1992, que dispõe sobre as atividades dos
despachantes perante os órgãos da
Administração Pública Estadual
Retificação do D.O. de 14-9-93
Seção I
Disposição Preliminar
Artigo 1.º - ...
Seção IX
Das Penalidades e suas Aplicações
Artigo 32 - Sujeitar-se-á...
I - ...
No inciso II leia-se como segue e não como constou.
II - infringir o disposto nos incisos IX a XII do Artigo 26
ou nos incisos II a IV do Artigo 27, todos deste decreto.