DECRETO N. 37.458, DE 17 DE SETEMBRO DE 1993
Dispõe sobre a
concessão para a construção do prolongamento da
SP-348 Rodovia dos Bandeirantes à DERSA - Desenvolvimento
Rodoviário S.A.
e dá outros providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e à vista da
Exposição de Motivos do Secretário dos
Transportes,
Considerando as vantagens
que advêm para o Estado com a exploração em regime
de concessão de serviços públicos em
caráter industrial;
Considerando que nos termos do parágrafo único do Artigo
1.º
e do inciso I do Artigo 2.º, ambos do Decreto-lei n. 5, de 6
de março de 1969, com a redação dada,
respectivamente, pelos incisos I e II do Artigo 1.º, da
Lei
n. 95, de 29 de dezembro de 1972, cabe à DERSA -
Desenvolvimento Rodoviário S.A., construir, pavimentar, ampliar,
introduzir melhoramentos e cuidar permanentemente da
operação e conservação das rodovias que,
indicadas em decreto do Poder Executivo, forem submetidas à sua
jurisdição administrativa, bem como exercer nestas
rodovias outras atividades úteis ou necessárias ao
cumprimento de suas finalidades legais;
Considerando que nos
termos do Decreto n. 4.355, de 27 de agosto de 1974, foi
outorgada
à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A.,
concessão para a construção,
operação e exploração industrial da "Via
Norte", atual SP-348, Rodovia dos Bandeirantes;
Considerando os estudos
técnicos de planejamento rodoviário e projetos elaborados
pela DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A.,
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica outorgada à DERSA -
Desenvolvimento Rodoviário S.A., nos termos dos artigos 119 e
120, da Constituição do Estado de São Paulo, de 5
de outubro de 1989 e do Decreto-lei n. 5, de 6 de março de
1969, alterado pela Lei n. 95, de 29 de dezembro de 1972,
concessão pelo prazo de 20 (vinte) anos para
construção, conservação,
administração, operação e
exploração industrial do prolongamento da SP-348, Rodovia
dos Bandeirantes, a ser construído na forma que melhor convier
à Administração, para interligar o
Município de Campinas ao Município de
Cordeirópolis, com observância das normas técnicas
mínimas adotadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de São Paulo - DER-SP.
Parágrafo único - O prolongamento da Rodovia dos
Bandeirantes de que trata este decreto terá
características de "auto-estrada", observando-se o regulamento
de seu trecho inicial.
Artigo 2.º - A DERSA - Desenvolvimento Rodoviário
S.A. promoverá, às suas expensas, as
desapropriações dos imóveis e bens
necessários as obras e serviços objeto do presente
decreto, previamente declarados de utilidade de pública pelo
Governador do Estado.
Artigo 3.º - Além das receitas decorrentes de
outras
explorações e atividades constantes de lei, do contrato
da concessão e de seus estatutos sociais, a DERSA -
Desenvolvimento Rodoviário S.A. será remunerada
através das tarifas de pedágio, que nos termos do Artigo
7.º do Decreto-lei n. 95, de 29 de dezembro de 1972, fica
autorizada a cobrar dos usuários da Rodovia dos Bandeirantes a
partir do momento em que, no todo ou em parte, o prolongamento da
rodovia for aberto ao uso público.
Artigo 4.º - No desempenho das atividades inerentes
à concessão ora outorgada, observar-se-ão, como
paradigma, e no que couber, desde que não conflitantes com o
disposto neste decreto, as cláusulas e termos do contrato
n.º 2.228, de 30 de setembro de 1969, constantes do processo 133
281/DER/69, devidamente aprovado pelo Governador do Estado, relativo ao
"Sistema Rodoviário Anchieta-Imigrantes".
Artigo 5.º - Fica a DERSA - Desenvolvimento
Rodoviário S.A., nos termos do Artigo 5.º da Lei n.
95,
de 29 de dezembro de 1972, e de acordo com o preceituado no Artigo
3.º do Decreto n. 2.294, de 27 de fevereiro de 1973,
autorizada a realizar licitação para subconcessão,
no todo ou em parte, da construção,
conservação, administração,
operação e exploração industrial, por prazo
de até 20 (vinte) anos, da rodovia de que trata o presente
decreto.
Artigo 6.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 17 de setembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY
FILHO
Wagner Gonçalves
Rossi,Secretário
dos Transportes
Cláudio Ferraz de
Alvarenga, Secretário
do Governo
Publicado na Secretaria de
Estado do Governo, aos 17 de setembro de 1993.