DECRETO N. 37.458, DE 17 DE SETEMBRO DE 1993

Dispõe sobre a concessão para a construção do prolongamento da SP-348 Rodovia dos Bandeirantes à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A.
 e dá outros providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da Exposição de Motivos do Secretário dos Transportes,
Considerando as vantagens que advêm para o Estado com a exploração em regime de concessão de serviços públicos em caráter industrial;
Considerando que nos termos do parágrafo único do Artigo 1.º e do inciso I do Artigo 2.º, ambos do Decreto-lei n. 5, de 6 de março de 1969, com a redação dada, respectivamente, pelos incisos I e II do Artigo 1.º, da Lei n. 95, de 29 de dezembro de 1972, cabe à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., construir, pavimentar, ampliar, introduzir melhoramentos e cuidar permanentemente da operação e conservação das rodovias que, indicadas em decreto do Poder Executivo, forem submetidas à sua jurisdição administrativa, bem como exercer nestas rodovias outras atividades úteis ou necessárias ao cumprimento de suas finalidades legais;
Considerando que nos termos do Decreto n. 4.355, de 27 de agosto de 1974, foi outorgada à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., concessão para a construção, operação e exploração industrial da "Via Norte", atual SP-348, Rodovia dos Bandeirantes;
Considerando os estudos técnicos de planejamento rodoviário e projetos elaborados pela DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A.,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica outorgada à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., nos termos dos artigos 119 e 120, da Constituição do Estado de São Paulo, de 5 de outubro de 1989 e do Decreto-lei n. 5, de 6 de março de 1969, alterado pela Lei n. 95, de 29 de dezembro de 1972, concessão pelo prazo de 20 (vinte) anos para construção, conservação, administração, operação e exploração industrial do prolongamento da SP-348, Rodovia dos Bandeirantes, a ser construído na forma que melhor convier à Administração, para interligar o Município de Campinas ao Município de Cordeirópolis, com observância das normas técnicas mínimas adotadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER-SP.
Parágrafo único
- O prolongamento da Rodovia dos Bandeirantes de que trata este decreto terá características de "auto-estrada", observando-se o regulamento de seu trecho inicial.

Artigo 2.º
- A DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. promoverá, às suas expensas, as desapropriações dos imóveis e bens necessários as obras e serviços objeto do presente decreto, previamente declarados de utilidade de pública pelo Governador do Estado.

Artigo 3.º - Além das receitas decorrentes de outras explorações e atividades constantes de lei, do contrato da concessão e de seus estatutos sociais, a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. será remunerada através das tarifas de pedágio, que nos termos do Artigo 7.º do Decreto-lei n. 95, de 29 de dezembro de 1972, fica autorizada a cobrar dos usuários da Rodovia dos Bandeirantes a partir do momento em que, no todo ou em parte, o prolongamento da rodovia for aberto ao uso público.
Artigo 4.º - No desempenho das atividades inerentes à concessão ora outorgada, observar-se-ão, como paradigma, e no que couber, desde que não conflitantes com o disposto neste decreto, as cláusulas e termos do contrato n.º 2.228, de 30 de setembro de 1969, constantes do processo 133 281/DER/69, devidamente aprovado pelo Governador do Estado, relativo ao "Sistema Rodoviário Anchieta-Imigrantes".
Artigo 5.º - Fica a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., nos termos do Artigo 5.º da Lei n. 95, de 29 de dezembro de 1972, e de acordo com o preceituado no Artigo 3.º do Decreto n. 2.294, de 27 de fevereiro de 1973, autorizada a realizar licitação para subconcessão, no todo ou em parte, da construção, conservação, administração, operação e exploração industrial, por prazo de até 20 (vinte) anos, da rodovia de que trata o presente decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Wagner Gonçalves Rossi,Secretário dos Transportes
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo 
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de setembro de 1993.