DECRETO N. 37.495, DE 21 DE SETEMBRO DE 1993

Substitui modelo de convênio de que trata o Decreto n.º 23.835, de 23 de agosto de 1985

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os convênios com os municípios do Estado objetivando o desenvolvimento do Sistema de Bibliotecas Públicas, de que trata o Decreto n.º 23.835, de 23 de agosto de 1985, serão celebrados na conformidade do modelo anexo, que substitui o previsto no parágrafo único do artigo 1.º do aludido decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Ricardo Ohtake
Secretário da Cultura
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de setembro de 1993.

ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DO DECRETO N.º 37.495, DE 21 DE SETEMBRO DE 1993
"Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Cultura e o Município de para o Desenvolvimento da Biblioteca Pública Municipal
O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermedio da Secretaria de Estado da Cultura, sediada a Rua da Consolação, 2.333, nesta Capital, representada pelo seu Titular, devidamente autorizado pelo Governador do Estado, conforme Decreto n.º 37.495, de 21 de setembro de 1993, doravante denominada SECRETARIA e o Município de representado pelo Prefeito Municipal, Senhor devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º , de ... de de 19......., doravante denominado MUNICÍPIO, na presença de testemunhas que este também assinam, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente convênio, o qual se regera p pelas seguintes cláusulas:.
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente convênio tem por objeto a colaboração mútua da SECRETARIA e do MUNICÍPIO no processo de desenvolvimento da Biblioteca Pública de e do Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA SEGUNDA - Para a consecução do objetivo do presente convênio, a SECRETARIA e o MUNICÍ- PIO comprometem-se a, reciprocamente, envidarem esforços e utilizarem recursos humanos, materiais e financeiro no desenvolvimento de atividades decorrentes do plano de trabalho previamente aprovado por ambos os partícipes e que faz parte integrante deste convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA - São obrigações da SECRETARIA, a serem cumpridas por intermédio da Divisão de Bibliotecas do Departamento de Atividades Regionais da Cultura:
I - prestar orientação técnica para o desenvolvimento dos serviços da Biblioteca Pública;
II - dar assistência técnica ao MUNICÍPIO nos projetos de obras para a construção ou reforma de imóveis destinados à instalação da Biblioteca;
III - promover medidas visando facilitar a aquisição e processamento técnico do acervo da Biblioteca Pública;
IV - incluir as Bibliotecas Públicas nas vantagens do Sistema de empréstimo entre bibliotecas;
V - desenvolver atividades culturais com o MUNICÍPIO a partir da Biblioteca Pública;
VI - exercer outras atividades como órgão responsável pela supervisão do Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA QUARTA - São obrigações do MUNICÍPIO:
I - manter instalações adequadas para sediar a Biblioteca Pública, bem como responsabilizar-se pela constituição de seu acervo e pelo fornecimento de recursos necessários ao seu funcionamento;
II - manter dirigente responsável pelo comando da Biblioteca Pública, com salário mensal que houver por bem estabelecer;
III - comprovar a consignação em seu orçamento, de recursos destinados a permitir a adequada prestação de serviços pela Biblioteca Pública em conformidade com as necessidades da população local;
IV - manter a Divisão de Biblioteca informada sobre o andamento de medidas pertinentes ao sistema, adotadas em seu âmbito de atuação, especialmente as relacionadas aos seguintes temas:
a) alteração na legislação municipal que dispõe sobre Biblioteca Pública;
b) planos e projetos desenvolvidos com a participação da SECRETARIA;
V - aplicar na Biblioteca Pública os eventuais lucros de promoções, relacionadas ao Sistema, realizadas com o concurso da SECRETARIA;
VI - comprovar, com relatórios mensais dentro das especificações fornecidas pela Divisão de Bibliotecas ou com informações suplementares solicitadas, para efeito de avaliação pela SECRETARIA do Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado de São Paulo e para os fins de que trata a cláusula sexta, a efetiva prestação de serviços pela Biblioteca Pública e a população atendida;
VII - fazer consignar o patrocínio da SECRETARIA em toda divulgação relacionada com objeto do presente convênio.
CLÁUSULA QUINTA - A SECRETARIA compromete-se, ainda, a colaborar com o MUNICÍPIO com a importância anual de CR$ ................ (.............) como incentivo ao cumprimento do que dispõe o inciso I da cláusula quarta.

§ 1.º - A contribuição anual de que trata esta cláusula somente poderá ser utilizada na aquisição de obras para o acervo da Biblioteca Pública, sendo vedada a sua aplicação no pagamento de qualquer outro tipo de despesa.

§ 2.º - A contribuição anual de que trata esta cláusula será liberada em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado e será depositada no Banco do Estado de São Paulo S.A. ou na Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., na agência ........... onde o Município mantém a conta corrente n.º ............

§ 3.º - Excluída a primeira parcela, que será repassada ao MUNICÍPIO no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da assinatura deste instrumento, e que pode ser utilizada na aquisição de obras para o acervo, a liberação das demais parcelas estará condicionada, sempre, à comprovação da realização dos objetos do convênio e do plano de trabalho, mediante a exibição de documento a ser emitido pela Divisão de Bibliotecas, do Departamento de Atividades Regionais da Cultura, atestando a sua plena execução.

§ 4.º - O saldo dos recursos, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial estadual se a pre- visão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreado em títulos de dívida pública quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores.

§ 5.º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar do demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.

CLÁUSULA SEXTA - O valor da contribuição anual de que trata a cláusula anterior poderá, de acordo com as disposições orçamentárias da SECRETARIA e as prioridades estabelecidas para sua utilização, ser alterado em função das necessidades da Biblioteca Pública do MUNICÍPIO considerado o seu programa de atendimento e, bem assim, à vista da comprovação da efetiva prestação de serviços e da população atendida, prevista no inciso
VI da cláusula quarta.
CLÁUSULA SÉTIMA - As despesas dos convenentes, decorrentes do presente convênio, correrão por conta dos seguintes códigos:
I - da Secretaria:
II - do Município:
CLÁUSULA OITAVA - É facultado a qualquer dos participes denunciar o presente convênio, mediante notificação, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

§ 1.º - Ocorrendo a denuncia ou a extinção do convênio fica o Municipio obrigado a prestar, imediatamente contas da importância gasta e a devolver a quantia que não tiver sido utilizada, inclusive a proveniente de receitas obtidas em aplicações financeiras, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável.

CLÁUSULA NONA - O presente convênio vigorará pelo prazo de..........anos, com inicio de vigência a partir da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado por convenção entre os participes, não excedendo a sua duração total a 5 (cinco) anos.
CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo para solução de quaisquer questões que, eventualmente, venham a surgir em decorrência das obrigações assumidas no presente convênio.
CLÁUSULA DéCIMA PRIMEIRA - Aplica-se a presente avença, no que couber, o disposto na Lei Federal n.º 8.666, de 22 de junho de 1993.
E por estarem, assim, de pleno e comum acordo, assinam o presente instrumento em......vias datilografadas de idêntico teor, lido e achado conforme, na presença das testemunhas abaixo, que também o assinam, para todos os efeitos de direito.
SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA, em 21 de setembro de 1993.
Ricardo Itsuo Ohtake
Secretário da Cultura
PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
1..............
2..............".