LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuções legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Artigo 2.º do Decreto n. 37.085, de 21 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2.º - O Conselho, sob a presidência do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, será composto de:
I - 1 (um) representante da Secretaria do Governo;
II - 1 (um) representante da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público;
III - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
IV - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
V - 1 (um) representante da Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP;
VI - 6 (seis) representantes das seguintes entidades da sociedade civil, convidadas pelo Governador a correspondente indicação:
a) Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;
b) Associação Comercial do Estado de São Paulo ACESP;
c) Instituto de Engenharia - São Paulo;
d) Associação Brasileira de Imprensa - Seção São Paulo;
e) Escola de Administração de Empresas da Fundação Getúlio Vargas;
f) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência SBPC;
VII - 1 (um) membro da escolha do Governador.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho será substituido, em suas faltas e impedimentos, por um dos membros do Conselho, por ele designado.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio de Souza Correa Meyer, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de setembro de 1993.
Retificação do D.O. de 28-9-93
No Artigo 1.° que alterou a redação do Artigo 2.°, do Decreto n. 37.085, de 21 de julho de 1993, na alínea "b", do inciso VI, leia-se como segue e não como constou:
b) Associação Comercial de São Paulo - ACSP,