DECRETO N. 37.536, DE 27 DE SETEMBRO DE 1993
Cria o Parque Estadual Xixová-Japuí e dá providências correlatas
LUIZ
ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, a vista do disposto nos Artigos 23, inciso VI, e 225, §
19, inciso III, da Constituição da República
Federativa do Brasil, Artigo 59 da Lei Federal n. 4.771, de 15 de
setembro de 1965, e Artigo 191 da Constituição do Estado
e Considerando as solicitações do Poder Público
Municipal de São Vicente e Praia Grande, das Universidades e da
comunidade local, no sentido da proteção do
patrimônio ambiental abrangido pelos morros da Prainha,
Japuí, Xixová e Itaipú;
Considerando que o complexo em questão represeta um dos mais
conservados fragmentos de Mata Atlântica da Baixada Santista,
destacado da Serra do Mar, e o unico já estudado localizado a
beira-mar;
Considerando que o maciço em questão engloba grande
variedade de ecossistemas como matas, restingas, capoeiras,
costões rochosos e praias arenosas, que associados promovem a
manutenção da biodiversidade;
Considerando a importância da área como ponto de pouso,
reprodução e alimentação de aves
migratórias, que carecem de locais propícios para o
desenvolvimento des- sas atividades, uma vez que grande parte do
litoral paulista encontra-se descaracterizado pela
urbanização, inviabilizando a permanência dessas
espécies;
Considerando a importância científica comprovada por
inúmeros trabalhos, já realizados ou em andamento no
local, por conceituadas instituições de pesquisa;
Considerando que a área está inserida em região
que vem apresentando grande potencial para realização de
atividades de educação ambiental;
Considerando que dentre os aspectos históricos, o cenário
paisagístico ainda hoje representado pelo maciço rochoso,
coberto de vegetação atlântica, remete à
época da chegada das primeiras naus a São Vicente,
primeira vila do País, associando a preservação da
memória e da história do Brasil;
Considerando a necessidade de proteção legal da
área com o objetivo de contrapor a forte pressão causada
pela ocupação irregular ou pela especulação
imobiliária,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado
no Parque Estadual Xixová-Japuí, nos Municípios de
São Vicente e Praia Grande, com a finalidade de assegurar a
integral proteção dos ecossistemas ali contidos.
Artigo 2.º - O Parque Estadual Xixová-Japuí
abrange uma área de 901,00ha, assim descrita:
"Inicia-se no
vértice 01, nas coordenadas UTM 358460.000 Este e 7347140.000
Norte, situado à margem da Av. Tupiniquins, daí segue com
azimute de 127º24'19" e seca numa distância de 107,00m
até o vértice 02, situado na cota altimétrica 25m,
daí deflete à esquerda e segue em direção
NE pela referida cota até o vértice 03, daí segue
com azimute de 48º21'59" e seca numa distância de 60,21m
até o vértice 04, situado na cota altimétrica 50m,
daí segue em direção NE pela referida cota
até o vértice 05, daí segue com azimute
69º04'31" e seca numa distância de 182,00m até o
vértice 06, daí deflete à direita e segue com
azimute de 145º32'35" e seca numa distância de 1.140,00m
até o vértice 07, nas coordenadas UTM 360415.000 Este e
7346405.000 Norte, situado a 250,00m do costão rochoso da Praia
de Paranapuã, daí segue em direção Sul,
acompanhando o referido costão, sempre distando 250,00m da linha
de litoral, passando pela Praia de Itaquitanduva e a Fortaleza do
Itaipú até o vértice 08, nas coordenadas UTM
358880.000 Este e 7342570.000 Norte, situado a 250,00m do costão
rochoso do Morro do Itaipú e a 250,00m da Ilha Marcelo Brandi,
circundando a referida ilha distando 250,00m dela até o
vértice 09, nas coordenadas UTM 358670.000 Este e 7342065.000
Norte, situado mar adentro a 250,00m do costão rochoso do Morro
do Itaipú e a 250,00m da Ilha Marcelo Brandi daí segue em
direção Sul acompanhando ainda com no mar o referido
costão até o vertice 10, situado à margem da Praia
da Enseada do Itaipú a 250,00m do costão rochoso do Morro
do Itaipú, daí segue com azimute mute de 46º19'55" e
seca numa distância de 152,07m até o vértice 11,
daí deflete à direita e segue com azimute de
134º10'10" e seca numa distância de 243,98m até o
vértice 12, situado na cota altimétrica 25,00m,
daí segue em direção NE até o
vértice 13, daí deflete à esquerda e segue com
azimute de 340º01'00" e seca numa distância de 117,04m
até o vértice 14, situado na cota altimétrica
25,00m, daí segue direção SW acompanhando a
referida cota até o vértice 15, daí segue com
azimute de 304º03'39" e seca numa distância de 428,51m
até o vértice 16, situado à margem da Av.
Tupiniquins, daí segue em direção NE acompanhando
a margem da referida avenida até o vértice 01 onde teve
início esta descrição, encerrando assim, uma
área de 901,00 hectares, confrontando ao Norte com o Mar Pequeno
e a Baía de São Vicente, ao Sul com o Oceano
Atlântico, ao Leste com a Baía de Santos e ao Oeste com o
Oceano Atlântico, Praia Grande e o Bairro do Japuí.".
Artigo 3.º - Caberá ao Instituto Florestal, da
Coordenadoria denadoria de Informações Técnicas,
Documentação e Pesquisa Ambiental - CINP, da Secretaria
do Meio Ambiente, a implantação, a
administração e a guarda do Parque Estadual
Xixová-Japuí, assim como sua regularização
e elaboração do Plano de Manejo.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Édis Milaré, Secretário do Meio Ambiente
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de setembro de
1993.