DECRETO N. 37.537, DE 27 DE SETEMBRO DE 1993

Cria o Parque Estadual Marinho da Laje de Santos e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no inciso VI, do Artigo 24 da Constituição da República Federativa do Brasil, Artigo 5.º da Lei Federal n. 4.771, de 15 de setembro de 1965, e artigo 191 da Constituição do Estado e
Considerando a extraordinária diversidade e abundância da vida marinha existente na Laje de Santos, nos rochedos e parcéis próximos; 
Considerando o valor científico da área, onde foi encontrada uma nova espécie de peixe, até então desconhecida pela ciência, além de outras nunca antes registradas no litoral sudeste e mesmo nos mares brasileiros;
Considerando a importância da área como local de pouso, alimentação e reprodução de aves marinhas, muitas delas migratórias, provenientes tanto do Hemisfério Norte como do Cone Sul; Considerando a presença de mamíferos marinhos, golfinhos e baleias, no arredores; 
Considerando que a importância ecológica da área transcende suas imediações geográficas, uma vez que diversas espécies marinhas que a utilizam como local de alimentação, reprodução e crescimento realizam vastos deslocamentos ao longo da costa atlântica; 
Considerando a beleza cênica das paisagens submarinas da área, tradicional ponto de mergulho do litoral brasileiro comparável aos melhores do mundo; Considerando a rápida degradação que esta biota vem sofrendo devido á pesca de arrasto e à caça submarina predatórias, além da captura de peixes ornamentais e invertebrados marinhos para o mercado aquariófilo e de decoração de interiores, 
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o Parque Estadual Marinho da Laje de Santos, no Município de Santos, com a finalidade de assegurar integral proteção à flora, à fauna, às belezas cênicas e aos ecossistemas naturais, marinhos e terrestres.
Artigo 2.º - O Parque Estadual Marinho da Laje de Santos abrange uma área de 5.000,00 ha, assim descrita:
"Inicia-se no vértice 01 nas coordenadas geográficas 24º15'48" latitude S, 46º 12'00" longitude W, daí segue com azimute de 90º00'00" e seca numa distância de 5.000,00m até o vértice 02 nas coordenadas geográficas 24º15'48" latitude S, 46º09'00" longitude W, daí deflete a direita e segue com azimute de 180º00'00" e seca numa distância de 10.000,00m até o vértice 03 nas coordenadas geográficas 24º21'12" latitude S, 46º09'00" longitude W, daí deflete á direita e segue com azimute de 270º00'00" e seca numa distância de 5.000,00m até o vértice 04 nas coordenadas geográficas 24º21'12" latitude S, 46º 12'00" longitude W, daí deflete novamente á direita e segue com azimute de 360º 00'00" e seca numa distância de 10.000,00m até o vértice 01 onde teve início esta descrição, encerrando assim uma área de 5.000,00 ha (cinco mil hectares). O polígono descrito inclui a Laje de Santos que apresenta 33,00m de altitude, 550,00m de comprimento e 185,00m de largura máxima; Rochedos e Parceis do Bandolim, do Brilhante, do Sul e Novo.".
Artigo 3.º - Fica o Instituto Florestal, da Coordenadoria de Informações Técnicas e Pesquisa Ambiental CINP, da Secretaria do Meio Ambiente, responsável pela implantação e administração do Parque Estadual Marinho da Laje de Santos.
Artigo 4.º - A administração do Parque Estadual Marinho da Laje de Santos estabelecerá normas para o uso da área pelo público, buscando compatibilizá-lo com a conservação e valorização dos ecossistemas locais.
Artigo 5.º - Ficam proibidas na área do Parque Estadual Marinho da Laje de Santos.
I - as atividades de captura ou coleta de quaisquer organismos marinhos ou terrestres, com finalidade outra que não a pesquisa científica, devidamente autorizada pela administração do Parque;
II - quaisquer atividades que impliquem poluição ou danos físicos que possam causar impacto sobre a estrutura biológica e geológica da área;
III - o desembarque, sem prévia autorização da Administraçãp do Parque, exceto:
a) de embarcações oficiais;
b) quando objeto de acordos, convênios ou demais situações legais específicas.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Édis Milaré,  Secretário do Meio Ambiente
Cláudio Ferraz de Alvarenga,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de setembro de 1993.