DECRETO N. 37.537, DE 27 DE SETEMBRO DE 1993
Cria o Parque Estadual Marinho da Laje de Santos e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do
disposto no inciso VI, do Artigo 24 da Constituição da República
Federativa do Brasil, Artigo 5.º da Lei Federal n. 4.771, de 15 de
setembro de 1965, e artigo 191 da Constituição do Estado e
Considerando
a extraordinária diversidade e abundância da vida marinha existente na
Laje de Santos, nos rochedos e parcéis próximos;
Considerando o valor
científico da área, onde foi encontrada uma nova espécie de peixe, até
então desconhecida pela ciência, além de outras nunca antes registradas
no litoral sudeste e mesmo nos mares brasileiros;
Considerando a
importância da área como local de pouso, alimentação e reprodução de
aves marinhas, muitas delas migratórias, provenientes tanto do
Hemisfério Norte como do Cone Sul; Considerando a presença de mamíferos
marinhos, golfinhos e baleias, no arredores;
Considerando que a
importância ecológica da área transcende suas imediações geográficas,
uma vez que diversas espécies marinhas que a utilizam como local de
alimentação, reprodução e crescimento realizam vastos deslocamentos
ao longo da costa atlântica;
Considerando a beleza cênica das paisagens
submarinas da área, tradicional ponto de mergulho do litoral brasileiro
comparável aos melhores do mundo; Considerando a rápida degradação que
esta biota vem sofrendo devido á pesca de arrasto e à caça submarina
predatórias, além da captura de peixes ornamentais e invertebrados
marinhos para o mercado aquariófilo e de decoração de interiores,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o Parque Estadual Marinho da Laje de
Santos, no Município de Santos, com a finalidade de assegurar integral
proteção à flora, à fauna, às belezas cênicas e aos ecossistemas
naturais, marinhos e terrestres.
Artigo 2.º - O Parque Estadual Marinho da Laje de Santos abrange
uma área de 5.000,00 ha, assim descrita:
"Inicia-se no vértice 01 nas
coordenadas geográficas 24º15'48" latitude S, 46º 12'00" longitude W,
daí segue com azimute de 90º00'00" e seca numa distância de 5.000,00m
até o vértice 02 nas coordenadas geográficas 24º15'48" latitude S,
46º09'00" longitude W, daí deflete a direita e segue com azimute de
180º00'00" e seca numa distância de 10.000,00m até o vértice 03 nas
coordenadas geográficas 24º21'12" latitude S, 46º09'00" longitude W,
daí deflete á direita e segue com azimute de 270º00'00" e seca numa
distância de 5.000,00m até o vértice 04 nas coordenadas geográficas
24º21'12" latitude S, 46º 12'00" longitude W, daí deflete novamente á
direita e segue com azimute de 360º 00'00" e seca numa distância de
10.000,00m até o vértice 01 onde teve início esta descrição, encerrando
assim uma área de 5.000,00 ha (cinco mil hectares). O polígono descrito
inclui a Laje de Santos que apresenta 33,00m de altitude, 550,00m de
comprimento e 185,00m de largura máxima; Rochedos e Parceis do
Bandolim, do Brilhante, do Sul e Novo.".
Artigo 3.º - Fica o Instituto Florestal, da Coordenadoria de
Informações Técnicas e Pesquisa Ambiental CINP, da Secretaria do Meio
Ambiente, responsável pela implantação e administração do Parque
Estadual Marinho da Laje de Santos.
Artigo 4.º - A administração do Parque Estadual Marinho da Laje
de Santos estabelecerá normas para o uso da área pelo público, buscando
compatibilizá-lo com a conservação e valorização dos ecossistemas
locais.
Artigo 5.º - Ficam proibidas na área do Parque Estadual Marinho da Laje de Santos.
I - as atividades de captura
ou coleta de quaisquer organismos marinhos ou terrestres, com
finalidade outra que não a pesquisa científica, devidamente autorizada
pela administração do Parque;
II - quaisquer atividades que
impliquem poluição ou danos físicos que possam causar impacto sobre a
estrutura biológica e geológica da área;
III - o desembarque, sem prévia autorização da Administraçãp do Parque, exceto:
a) de embarcações oficiais;
b) quando objeto de acordos, convênios ou demais situações legais específicas.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Édis Milaré, Secretário do Meio Ambiente
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de setembro de 1993.