DECRETO N. 37.539, DE 27 DE SETEMBRO DE 1993
Cria o Parque Estadual dos Mananciais de Campos do Jordão e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e à vista do disposto nos Artigos 23, inciso VI, e 225,
§ 1.º, inciso III da Constituição da
República Federativa do Brasil, Artigo 5.º da Lei Federal
n. 4.771, de 15 de setembro de 1965, e Artigo 191 da
Constituição do Estado e Considerando que as bacias dos
Ribeirões do Salto e das Perdizes representam importante reserva
hídrica para o abastecimento do Município de Campos do
Jordão;
Considerando que a área representa importante remanescente da Floresta Subtropical de Altitude na Serra da Mantiqueira;
Considerando a necessidade da proteção dos
refúgios do Papagaio de Peito-Roxo (Amazona vinaceae),
ameaçado de extinção;
Considerando o valor cênico, histórico e cultural da
área, e a necessidade de atender a demanda para
recreação e educação ambiental;
Considerando a necessidade de serem complementadas as iniciativas
conservacionistas nos níveis Federal, Estadual e Municipal, face
a existência de áreas de proteção ambiental
no Municipio de Campos do Jordão,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado
o Parque Estadual dos Mananciais de Campos do Jordão, em terras
de dominio da Fazenda Pública do Estado, no Município de
Campos do Jordão.
Artigo 2.º - O Parque Estadual dos Mananciais de Campos do
Jordão abrange uma área de 502,96 ha, assim descrita:
"Inicia-se no vértice nas coordenadas U.T.M. Norte 7483435.000
Este 442860.000 situado a margem da estrada municipal que di acesso ao
Pico do Itapeva; daí, segue com Azimute 140º 10'26" e seca
numa distância de 1.998,65cm, até o vértice 2
situado na Serra da Mantiqueira na cota altimétrica
aproximadamente 1.800,00m; dai, deflete à direita e segue pelo
espição divisor da referida Serra, limite dos Municipios
de Campos do Jordão e Pindamonhagaba, e os lados a partir desse
vértice, com os seguintes azimutes e distâncias: AZ
200º33'21", dist. 42,72m; AZ 248º11'54", dist. 80,77m; AZ
270º00'00", dist. 55,00m; AZ 235º28'29", dist. 97,08m; AZ
252º53'50", dist. 68,00m; AZ 302º00'19", dist. 47,17m; AZ
270º00'00", dist. 75,00m; AZ 315º00'00", dist. 183,85m; AZ
273º21'59", dist. 85,14m; AZ 189º4l'19", dist. 207,96m; AZ
24lºll'21", dist. 114,12m; AZ 196º4l'57", dist. 104,40m; AZ
217º24'19", dist. 107,00m; AZ 296º33'54", dist. 67,08m; AZ
257º54'18", dist. 71,59m; AZ 233º07'48", dist. 100,00m; AZ
251º33"54", dist. 110,68m; AZ 230º11'39", dist. 39,05m; AZ
247º00'40", dist. 179,23m; AZ 344º28'33", dist. 93,41m; AZ
307º34'06", dist. 82,00m; AZ 351º52'11", dist. 35,35m; AZ
302º28'16", dist. 65,19m; AZ 326º18'35", dist. 108,16m; AZ
233º58'21", dist. 68,00m; AZ 225º00'00", dist. 56,57m; AZ
209º11'50", dist. 194,74m; AZ 293º11'54", dist. 38,08m; AZ
228º48'50", dist. 53,15m; AZ 191º18'35", dist. 50,99m; AZ
212º16'32", dist. 337,08m; AZ 264º17'21", dist. 50,25m; AZ
198º26'05", dist. 63,24m; AZ 230º02'10", dist. 145,77m; AZ
334º39'13", dist. 105,12m; AZ 296º33'54", dist. 100,62m; AZ
321º20'24", dist. 64,03m; AZ 306º23'03", dist. 108,00m; AZ
266º20'51"; dist 235 48m AZ 23º42'35" dist 121 04m AZ.
276º20'24", dist. 45,27m; AZ 235º00'28", dist. 61,03m; AZ
295º12'04", dist. 93,94m; AZ 257º07'29", dist. 179,51m; AZ
300º57'49", dist. 29,15m; AZ 323º36'56", dist. 118,00m,
até o vértice 3; daí, reflete à direita e
segue com os seguintes azimutes e distâncias: AZ 97º07'30",
dist. 40,31m; AZ 89º05'26", dist. 315,04m; AZ 135º00'00" dist.
35,35m; AZ 88º27'06", dist. 185,06m; AZ 16º51'30", dist.
172,41m; AZ 139º23'55", dist. 92,19m; AZ 52º42'42", dist.
685,02m, até o vértice 5 situado à margem direita
do Ribeirão do Salto; daí, segue acompanhando a referida
margem, sentido a sua foz numa distância aproximada de 208,08m,
até o vértice 6; daí, deflete à direita e
segue com azimute 53º12'57" e seca numa distância de 668,00m
até o vértice 1 onde teve início esta
descrição, encerrando assim uma área aproximada de
502,96 ha, e tendo por confrontações ao norte,
propriedade de William Smith Wilson ou sucessores e remanescente da
Fazenda Brejo Grande; ao sul, Serra da Mantiqueira e Município
de Pindamonhangaba; ao leste, propriedade de William Smith Wilson ou
sucessores e, ao oeste, a Associação Umuarama.".
Artigo 3.º - O Parque Estadual dos Mananciais de Campos do
Jordão terá como objetivo a preservação dos
ecossistemas das espécies vegetais e animais, e dos seus
"habitats", e da qualidade das águas ali produzidas.
Artigo 4.º - Com o objetivo de estabelecer instrumento
jurídico que permita a integração de atividades
ligadas à visitaçao pública e
educação ambiental, será constituída,
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da
publicação deste decreto, Comissão Especial,
composta por representantes do Instituto Florestal, da Coordenadoria de
Informações Técnicas, Documentação e
Pesquisa Ambiental - CINP, da Secretaria do Meio Ambiente, e da
Prefeitura do Município de Campos do Jordão, mediante
convite, cabendo a coordenação ao aludido Instituto.
Artigo 5.º - Caberá ao Instituto Florestal, da
Coordenadoria de Informações Técnicas,
Documentação e Pesquisa Ambiental - CINP, da Secretaria
do Meio Ambiente, a implantação, a
administração e a guarda do Parque Estadual dos
Mananciais de Campos do Jordão, bem como a
elaboração de seu Plano de Manejo.
Artigo 6.º - As áreas abrangidas por este decreto,
sob a administração da Secretaria de Esportes e Turismo,
passam a subordinar-se à Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Arthur Alves Pinto, Secretário de Esportes e Turismo
Édis Milare, Secretário do Meio Ambiente
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de setembro de 1993.