DECRETO N. 37.539, DE 27 DE SETEMBRO DE 1993

Cria o Parque Estadual dos Mananciais de Campos do Jordão e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto nos Artigos 23, inciso VI, e 225, § 1.º, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil, Artigo 5.º da Lei Federal n. 4.771, de 15 de setembro de 1965, e Artigo 191 da Constituição do Estado e Considerando que as bacias dos Ribeirões do Salto e das Perdizes representam importante reserva hídrica para o abastecimento do Município de Campos do Jordão;
Considerando que a área representa importante remanescente da Floresta Subtropical de Altitude na Serra da Mantiqueira;
Considerando a necessidade da proteção dos refúgios do Papagaio de Peito-Roxo (Amazona vinaceae), ameaçado de extinção;
Considerando o valor cênico, histórico e cultural da área, e a necessidade de atender a demanda para recreação e educação ambiental;
Considerando a necessidade de serem complementadas as iniciativas conservacionistas nos níveis Federal, Estadual e Municipal, face a existência de áreas de proteção ambiental no Municipio de Campos do Jordão,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o Parque Estadual dos Mananciais de Campos do Jordão, em terras de dominio da Fazenda Pública do Estado, no Município de Campos do Jordão.
Artigo 2.º - O Parque Estadual dos Mananciais de Campos do Jordão abrange uma área de 502,96 ha, assim descrita:
"Inicia-se no vértice nas coordenadas U.T.M. Norte 7483435.000 Este 442860.000 situado a margem da estrada municipal que di acesso ao Pico do Itapeva; daí, segue com Azimute 140º 10'26" e seca numa distância de 1.998,65cm, até o vértice 2 situado na Serra da Mantiqueira na cota altimétrica aproximadamente 1.800,00m; dai, deflete à direita e segue pelo espição divisor da referida Serra, limite dos Municipios de Campos do Jordão e Pindamonhagaba, e os lados a partir desse vértice, com os seguintes azimutes e distâncias: AZ 200º33'21", dist. 42,72m; AZ 248º11'54", dist. 80,77m; AZ 270º00'00", dist. 55,00m; AZ 235º28'29", dist. 97,08m; AZ 252º53'50", dist. 68,00m; AZ 302º00'19", dist. 47,17m; AZ 270º00'00", dist. 75,00m; AZ 315º00'00", dist. 183,85m; AZ 273º21'59", dist. 85,14m; AZ 189º4l'19", dist. 207,96m; AZ 24lºll'21", dist. 114,12m; AZ 196º4l'57", dist. 104,40m; AZ 217º24'19", dist. 107,00m; AZ 296º33'54", dist. 67,08m; AZ 257º54'18", dist. 71,59m; AZ 233º07'48", dist. 100,00m; AZ 251º33"54", dist. 110,68m; AZ 230º11'39", dist. 39,05m; AZ 247º00'40", dist. 179,23m; AZ 344º28'33", dist. 93,41m; AZ 307º34'06", dist. 82,00m; AZ 351º52'11", dist. 35,35m; AZ 302º28'16", dist. 65,19m; AZ 326º18'35", dist. 108,16m; AZ 233º58'21", dist. 68,00m; AZ 225º00'00", dist. 56,57m; AZ 209º11'50", dist. 194,74m; AZ 293º11'54", dist. 38,08m; AZ 228º48'50", dist. 53,15m; AZ 191º18'35", dist. 50,99m; AZ 212º16'32", dist. 337,08m; AZ 264º17'21", dist. 50,25m; AZ 198º26'05", dist. 63,24m; AZ 230º02'10", dist. 145,77m; AZ 334º39'13", dist. 105,12m; AZ 296º33'54", dist. 100,62m; AZ 321º20'24", dist. 64,03m; AZ 306º23'03", dist. 108,00m; AZ 266º20'51"; dist 235 48m AZ 23º42'35" dist 121 04m AZ. 276º20'24", dist. 45,27m; AZ 235º00'28", dist. 61,03m; AZ 295º12'04", dist. 93,94m; AZ 257º07'29", dist. 179,51m; AZ 300º57'49", dist. 29,15m; AZ 323º36'56", dist. 118,00m, até o vértice 3; daí, reflete à direita e segue com os seguintes azimutes e distâncias: AZ 97º07'30", dist. 40,31m; AZ 89º05'26", dist. 315,04m; AZ 135º00'00" dist. 35,35m; AZ 88º27'06", dist. 185,06m; AZ 16º51'30", dist. 172,41m; AZ 139º23'55", dist. 92,19m; AZ 52º42'42", dist. 685,02m, até o vértice 5 situado à margem direita do Ribeirão do Salto; daí, segue acompanhando a referida margem, sentido a sua foz numa distância aproximada de 208,08m, até o vértice 6; daí, deflete à direita e segue com azimute 53º12'57" e seca numa distância de 668,00m até o vértice 1 onde teve início esta descrição, encerrando assim uma área aproximada de 502,96 ha, e tendo por confrontações ao norte, propriedade de William Smith Wilson ou sucessores e remanescente da Fazenda Brejo Grande; ao sul, Serra da Mantiqueira e Município de Pindamonhangaba; ao leste, propriedade de William Smith Wilson ou sucessores e, ao oeste, a Associação Umuarama.".
Artigo 3.º - O Parque Estadual dos Mananciais de Campos do Jordão terá como objetivo a preservação dos ecossistemas das espécies vegetais e animais, e dos seus "habitats", e da qualidade das águas ali produzidas.
Artigo 4.º - Com o objetivo de estabelecer instrumento jurídico que permita a integração de atividades ligadas à visitaçao pública e educação ambiental, será constituída, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste decreto, Comissão Especial, composta por representantes do Instituto Florestal, da Coordenadoria de Informações Técnicas, Documentação e Pesquisa Ambiental - CINP, da Secretaria do Meio Ambiente, e da Prefeitura do Município de Campos do Jordão, mediante convite, cabendo a coordenação ao aludido Instituto.
Artigo 5.º - Caberá ao Instituto Florestal, da Coordenadoria de Informações Técnicas, Documentação e Pesquisa Ambiental - CINP, da Secretaria do Meio Ambiente, a implantação, a administração e a guarda do Parque Estadual dos Mananciais de Campos do Jordão, bem como a elaboração de seu Plano de Manejo.
Artigo 6.º - As áreas abrangidas por este decreto, sob a administração da Secretaria de Esportes e Turismo, passam a subordinar-se à Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Arthur Alves Pinto, Secretário de Esportes e Turismo
Édis Milare, Secretário do Meio Ambiente
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de setembro de 1993.