DECRETO N. 37.540, DE 27 DE SETEMBRO DE 1993
Institui o Programa de Trabalho Indigenista e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o Estado, por meio da Coordenadoria de Proteção de
Recursos Naturais - CPRN, da Secretaria do Meio Ambiente, tem apoiado a
causa indígena, trabalhando pela defesa e demarcação de suas áreas, bem
como auxiliando as comunidades em seu processo organizativo, na
melhoria das condições de vida e na preservação e recuperação dos
recursos ambientais das terras que habitam;
Considerando que cumpre á União, aos Estados e aos Municípios, nos
limites de sua competência, executar programas e projetos tendentes a
beneficiar as comunidades indígenas, conforme o previsto no Artigo 2.º,
inciso VII, da Lei Federal n. 6.001, de 19 de dezembro de 1973, que
dispõe sobre o Estatuto do Índio;
Considerando que a Constituição do Estado, em seu Artigo 282, "caput" e
3.º, estabelece que o Estado fará respeitar os direitos, bens
materiais, crenças, tradições e todas as demais garantias conferidas
aos índios na Constituição Federal, e protegerá as terras, as
tradições, usos e costumes dos grupos indígenas integrantes do
patrimônio cultural e ambiental estadual,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído o Programa de Trabalho Indigenista,
nas áreas com população indígena Guarani do Litoral e Capital do Estado
de São Paulo, com os seguintes objetivos:
I - proteger e defender as terras indígenas em colaboração com órgãos federais e estaduais;
II - contribuir para a
melhoria das condições de vida das comunidades
indígenas, respeitando seus usos, costumes e
tradições;
III - colaborar com as
comunidades indígenas para a proteção e
preservação do meio ambiente das áreas por elas
habitadas.
Artigo 2.º - O Programa instituído pelo artigo anterior será
desenvolvido pela Secretaria do Meio Ambiente, por intermédio da
Coordenadoria de Proteção de Recursos Naturais - CPRN, cabendo-lhe:
I - prestar
orientação técnica ás comunidades
indígenas para a regularização de suas
terras;
II - colaborar na demarcação, aviventação de limites e cercamento das áreas indígenas;
III - estimular o
desenvolvimento de atividades agrícolas, mediante a prestação de
assistência técnica, fornecimento de insumos, sementes e mudas;
IV - diligenciar junto aos
órgãos competentes pela prestação de
assistência médica e sanitária;
V - apoiar a realização de reuniões de lideranças e de ritos tradicionais;
VI - prestar a assistência
necessária a recuperação de áreas indigenas ambientalmente degradadas e
de espécies vegetais e animais ameaçadas.
Artigo 3.º - A Secretaria do Meio Ambiente, por intermédio da
Coordenadoria de Proteção de Recursos Naturais - CPRN, estabelecerá
relações com os diversos órgãos e instituições públicas que, nos termos
da legislação vigente, tenham por atribuição a proteção dos direitos ,
bens materiais, crenças e tradições dos índios, devendo as Secretarias
de Estado e a Procuradoria Geral do Estado, no âmbito de suas áreas de
atuação, prestar a colaboração necessária para a execução do Programa
de que trata este decreto.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes com a execução deste
decreto correrão a conta das dotações orçamentárias da Coordenadoria de
Proteção de Recursos Naturais - CPRN, da Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Édis Milaré, Secretário do Meio Ambiente
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de setembro de 1993.