DECRETO N. 37.572, DE 30 DE SETEMBRO DE 1993
Suspende o expediente nas
repartições públicas estaduais no dia 11 de
outubro de 1993 e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, com fundamento no artigo 119 da Lei n.º 10.261, de 28 de
outubro de 1968 - Estatutos dos Funcionários Públicos do
Estado de São Paulo e
Considerando que o próximo dia 11 de outubro recairá numa
segunda-feira, intercalando-se, pois, entre o final de semana e o
feriado nacional de 12 de outubro Dia de Nossa Senhora Aparecida,
Padroeira do Brasil;
Considerando que a suspensão do expediente nas
repartições públicas estaduais no aludido dia 11
se revela de conveniência para o público, para os
servidores e para a Administração;
Considerando, contudo, que o fechamento das repartições
públicas estaduais, no dia 11 de outubro de 1993, deve se
efetuar sem redução das horas de trabalho semanal a que os
funcionários e servidores públicos estaduais estão
obrigados ex vi dos artigos 71 a 74 da Lei Complementar n.º 180, de
12 de maio de 1978,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica suspenso o expediente das
repartições públicas estaduais no próximo
dia 11 de outubro de 1993.
Artigo 2.º - Em decorrência do disposto no artigo
anterior, os funcionários e servidores deverão compensar as
horas não trabalhadas, a razão de 1 (uma) hora diária, a
partir de 4 de outubro de 1993, observada a jornada de trabalho a que
estiverem sujeitos.
§ 1.º -
Caberá ao superior hierárquico do funcionário e do
servidor, determinar a compensação, em
relação a cada um, que se fará de acordo com o interesse
e a peculiridade do serviço.
§ 2.º - A não
compensação das horas de trabalho acarretará os
descontos pertinentes, ou se for o caso, falta ao serviço
correspondente ao dia sujeito a compensação.
Artigo 3.º - As
repartições públicas que prestam serviços
essenciais e de interesse público, que tenham o fun´cionamento
ininterrupto, terão expediente normal no dia 11 de outubro de
1993.
Artigo 4.º - Caberá as autoridades competentes de
cada Secretaria fiscalizar o cumprimento das disposições
deste decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de setembro de 1993