Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 37.654, DE 18 DE OUTUBRO DE 1993

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário, em favor da APIMESP - Associação dos Produtores e Industriais de Mandioca do Estado de São Paulo, do imóvel que especifica

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário, em favor da APIMESP - Associação dos Produtores e Industriais de Mandioca do Estado de São Paulo, de imóvel consistente em terreno no e benfeitorias, situado a Rua Gilfredo Moretti, s/nº (antiga Avenida Marginal I) - Lote 12 - Quadra 108, no Municipio e Comarca de Cindido Mota, tendo o terreno com área de 5-363,61m² (cinco mil, trezentos e sessenta e três metros quadrados e sessenta e um decimetros quadrados) e as construções com área de 1.149,89m² (um mil, cento e quarenta e nove metros quadrados e oitenta e nove decimetros quadrados), com as medidas e confrontações constantes do memorial e planta anexos ao processo PR-11-1057/88, da Procuradoria Regional de Marília, a saber: "Tem inicio no ponto "A" denominado em planta em anexo, deste ponto segue pelo alinhamento da Rua Gilfredo Moretti (antiga Avenida Marginal I) com Rumo Magnético de 34º00'43"NW na distância de 73,06m até o ponto "B"; deste ponto deflete à direita e segue com Rumo Magnético de 62º41'45"NE confrontando com a Cooperativa dos Cafeicultores da Média Sorocabana Ltda., na distância de 77,40m até o ponto "C"; deste ponto deflete a direita e segue com Rumo Magnético de 34.º13'52"SE na distância de 66,29m, até o ponto "D"; deste ponto deflete a direita e segue com Rumo Magnético de 57º40'26"SW na distãncia de 77,15m até encontrar o ponto inicial "A", perfazendo a superficie de 5.363,61m² (cinco mil, trezentos e sessenta e três metros quadrados e sessenta e um decimetros quadrados)."

§ 1.º - O imóvel destinar-se-á às instalações da APIMESP - Associação dos Produtores e Industriais de Mandioca do Estado de São Paulo e para uso comunitário de produtores e industriais do referido imóvel como base de apoio à constituição de uma cooperativa do ramo mandioqueiro.

§ 2.º - A permissão de uso será efetuada mediante a lavratura do termo respectivo, na Procuradoria Regional de Marília, do qual constarão as condições a serem impostas pela permitente.

Artigo 2.º - A utilização pela permissionária será por tempo determinado de 10 (dez) anos, sem ônus para o Estado, por benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel ou qualquer outros encargos.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente o Decreto n.º 31.402, de 17 de abril de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio de Souza Correa Meyer
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de outubro de 1993.