DECRETO N. 37.676, DE 20 DE OUTUBRO DE 1993
Substitui o Modelo do Estatuto-Padrão das Caixas de Custeio Escolar anexo do Decreto n.º 36.836, de 1.º de junho de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O
Estatuto-Padrão das Caixas de Custeio Escolar, anexo do Decreto
n.º 36.836, de 1.º de junho de 1993, fica substituido pelo
modelo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de outubro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Carlos Estevam Aldo Martins
Secretário da Educação
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de outubro de 1993
MODELO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DO DECRETO N.º 37.676, DE
20 DE OUTUBRO DE 1993
ESTATUTO-PADRÃO DAS CAIXAS DE CUSTEIO ESCOLAR
CAPÍTULO I
Da Caixa de Custeio Escolar e seus objetivos
SEÇÃO I
Da Instituição
Artigo 1.º - A Caixa de Custeio da Escola Estadual sediada
na Rua......, n.º , da cidade de........,entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, regerse -á
pelas presentes normas estatutárias, na conformidade da Lei
Complementar n.º 708, de 8 de janeiro de 1993.
SEÇÃO II
DA NATUREZA E FINALIDADE
Artigo 2.º - A Caixa de Custeio Escolar, entidade auxiliar
da Escola, terá por objetivo gerir os recursos financeiros
destinados ao apoio das atividades desenvolvidas pela Escola.
Artigo 3.º - A Caixa de Custeio Escolar não
terá caráter político, religioso e nem finalidades
lucrativas.
Artigo 4.º - Para a consecução de seus fins,
a Caixa de Custeio Escolar encarregar-se-á, especialmente:
I - do fornecimento de mobiliário, equipamentos, livros
para o acervo da biblioteca, materiais em geral e demais recursos
físicos;
II - da manutenção do prédio, das
instalações e do equipamento da escola;
III - do provimento de gêneros necessários ao
preparo da merenda escolar;
IV - da contratação de serviços de
terceiros.
Parágrafo único -
As despesas referidas neste artigo deverão constar do Plano de
Aplicação de Recursos.
SEÇÃO III
Dos Meios e Recursos
Artigo 5.º - Os meios e
recursos para atender os objetivos da Caixa de Custeio Escolar
serão obtidos:
I - das subvenções que o Estado venha a
destinar-lhe em seus orçamentos;
II - das doações, legados, auxílios e
contribuições que lhe venham a ser destinados por pessoas
de direito público ou privado;
III - das receitas oriundas de convênios celebrados com
entidades públicas;
IV - das rendas de seus bens patrimoniais e outras, de natureza
eventual.
§ 1.º - Os recursos
de que trata este artigo serão depositados no Banco do Estado de
São Paulo S.A. - BANESPA ou na Nossa Caixa-Nosso Banco S.A., em
conta vinculada, que somente poderá ser movimentada em conjunto
pelo Diretor Gerente e Diretor Tesoureiro, da Caixa de Custeio Escolar.
§ 2.º - Nas
localidades onde não houver os estabelecimentos de
crédito referidos no parágrafo anterior, a
movimentação dos recursos da Caixa de Custeio Escolar
será feita na agência bancária onde o Estado ou a
Prefeitura mantiver transações.
§ 3.º - E vedada a
utilização dos recursos previstos neste artigo para
pagamento de servidores públicos.
CAPÍTULO II
Da Administração
Artigo 6.º - A Caixa de
Custeio Escolar terá os seguinte órgãos:
I - Conselho Deliberativo;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal.
Artigo 7.º - A administração da Caixa de
Custeio Escolar caberá ao Conselho Deliberativo e a Diretoria
Executiva, na forma prevista neste Estatuto.
Artigo 8.º - O Conselho Deliberativo será
constituído pelos membros componentes do Conselho de Escola do
estabelecimnto de Ensino, que indicarão o seu Presidente.
Parágrafo único -
O mandato do Presidente, bem como dos demais membros do Conselho
Deliberativo, coincidirá com o dos membros do Conselho de
Escola, sendo permitida a recondução por uma vez.
Artigo 9.º - Cabe ao
Conselho Deliberativo:
I - promover a eleição do Conselho Fiscal;
II - aprovar, anualmente, com base nas diretrizes fornecidas
pelo órgão central da Secretaria da
Educação, o Plano de Aplicação de Recursos
para execução no exercício seguinte;
III - acompanhar e supervisionar o desenvolvimento do Plano de
Aplicação dos Recursos financeiros da Caixa de Custeio
Escolar;
IV - autorizar a admissão e dispensa de pessoal;
V - reunir-se ordinariamente pelo menos 1 (uma) vez por
mês e, extraordinariamente, sempre que convocado, a
critério da direção da Escola ou de mais da metade
de seus membros;
VI - aprovar os balancetes mensais e o balanço anual da
Caixa de Custeio Escolar.
Artigo 10 - A Diretoria Executiva será composta por um
Diretor Gerente e um Diretor Tesoureiro, funções a serem
exercidas, respectivamente, pelo Diretor de Escola e pelo Assistente de
Administração Escolar do estabelecimento de ensino onde a
Caixa de Custeio Escolar está instalada, os quais deverão
apresentar declaração pública de bens antes de
assumir e no término do exercício de tais
funções.
§ 1.º - A
declaração a que se refere este artigo será
transmitida ao Secretário da Educação e
descreverá, de forma pormenorizada, os bens que, no Pais e/ou no
Exterior, constituam o patrimônio do declarante e de seus
dependentes, devendo indicar as características para a sua
identificação e a data da aquisição ou
incorporação ao patrimônio, quando ocorrida durante
o exercício da função.
§ 2.º - Na segunda
quinzena de março dos anos subsequentes ao da
apresentação da declaração inicial, os
diretores a que se refere este artigo deverão transmitir ao
Secretário da Educação as variações
patrimoniais ocorridas desde a sua manifestação anterior
e até a data de 31 de dezembro do ano findo.
Artigo 11 - Compete ao
Diretor Gerente:
I - representar a Caixa de Custeio Escolar ativa e
passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II - apresentar ao Conselho Deliberativo para
apreciação e deliberação:
a) relatório mensal das atividades da Diretoria
Executiva;
b) balancetes mensais e balanço anual da Caixa de Custeio
Escolar;
III - admitir ou dispensar pessoal de seu quadro, atendendo as
decisões do Conselho Deliberativo, obedecido o disposto no
artigo 9.º da Lei Complementar n.º 708, de 8 de janeiro de
1993;
IV - celebrar contratos e convênios;
V - movimentar e subscrever com o Diretor Tesoureiro os cheques
das contas bancárias da Caixa de Custeio Escolar.
Artigo 12 - Compete ao Diretor Tesoureiro:
I - subscrever com o Diretor Gerente os cheques das contas
bancárias da Caixa de Custeio Escolar;
II - processar todos os serviços necessários ao
funcionamento da Caixa de Custeio Escolar;
III - adotar as providências necessárias à
realização da escrituração contábil
a elaboração dos balancetes mensais e do balanço
anual;
IV - apresentar ao Diretor Gerente e demais
órgãos
da Caixa de Custeio Escolar os balancetes mensais e o balanço
anual, acompanhados dos documentos comprobatórios de receita e
despesa;
V - promover as licitações em conformidade com
regulamento-padrão aprovado pelo Secretário da
Educação;
VI - arquivar as notas fiscais, recibos e documentos relativos
aos valores recebidos e pagos pela Caixa de Custeio Escolar,
apresentados para elaboração da escrita contábil.
Artigo 13 - O Conselho Fiscal da Caixa de Custeio Escolar
será composto por 2 (dois) representantes dos servidores e 2
(dois) representantes dos pais de alunos, eleitos pela comunidade
escolar, para mandato de 1 (um) ano, permitida a
recondução por uma vez.
Parágrafo único -
O Presidente do Conselho será escolhido por seus membros.
Artigo 14 - Compete ao
Conselho Fiscal:
I - verificar os balancetes mensais e o balanço anual
apresentados pela Diretoria Executiva, emitindo o parecer por escrito;
II - examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da
Caixa de Custeio Escolar;
III - solicitar, se necessário, a
contratação de serviços de auditoria.
Parágrafo único -
Os membros do Conselho Fiscal serão co-responsáveis pela
regularidade dos documentos que aprovarem.
Artigo 15 - O Conselho Fiscal
reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, mediante convocação de seu
Presidente ou de mais da metade de seus membros.
Artigo 16 - Não será remunerado o
exercício
das funções de membro do Conselho Deliberativo, da
Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO III
Da Intervenção
Artigo 17 - Sempre que as atividades da Caixa de Custeio
Escolar
venham a contrariar as finalidades definidas neste estatuto ou ferir a
legislação vigente, poderá haver
intervenção, mediante solicitação da
Direção da Escola, da Delegacia de Ensino a que a escola
estiver jurisdicionada , ou da maioria dos membros do Conselho
Deliberativo da Caixa de Custeio Escolar ao Secretário da
Educação, a quem competirá decidir sobre a
intervenção.
Parágrafo único -
O processo regular de apuração dos fatos será
realizado pelos órgãos do Sistema de Ensino ou pelo Grupo
de Verificação e Controle de Atividades (GVCA) da
Secretaria da Educação.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Artigo 18 - Ocorrendo
vacância da função de Diretor Tesoureiro da
Diretoria Executiva, o preenchimento da mesma será feito por
servidor da escola indicado pelo Diretor Gerente, em reunião
especialmente convocada para este fim.
Artigo 19 - A Caixa de Custeio Escolar deverá obedecer,
na prática de todos os seus atos, os princípios de
impessoalidade, publicidade, finalidade, motivação e
interesse público.
Parágrafo único -
Serão afixados nos
quadros de avisos os planos de atividades, as licitações
e todos os demais atos externos, sem prejuízo da
publicação em jornal, a critério do Diretor
Gerente.
Artigo 20 - A Caixa de
Custeio
Escolar para as contratações de obras, serviços,
compras, alienações e locações
obedecerá o regulamento-padrão de
licitações aprovado pelo Secretário da
Educação.
Artigo 21 - A admissão de pessoal pela e para a Caixa de
Custeio Escolar far-se-á mediante concurso público e no
regime da legislação trabalhista.
Parágrafo único -
Para o fim previsto no "caput" deste artigo, é vedada a
utilização de recursos financeiros obtidos na forma do
inciso I do artigo 5.º deste estatuto.
Artigo 22 - A Caixa de
Custeio Escolar gozará de insenção de tributos
estaduais.
Artigo 23 - A Caixa de Custeio Escolar será registrada
na
Secretaria da Educação, que disciplinará a
aplicação dos recursos a serem transferidos, bem como sua
respectiva prestação de contas.
Artigo 24 - A Caixa de Custeio Escolar apresentará
até o dia 31 de janeiro de cada ano prestação de
contas dos recursos públicos nela aplicados, a
avaliação do andamento dos contratos, as análises
gerenciais cabíveis, atendendo às
instruções do Tribunal de Contas do Estado e das
Secretarias da Fazenda e da Educação.
Artigo 25 - A Caixa de Custeio Escolar terá prazo
indeterminado de duração e somente poderá ser
dissolvida obedecidas as disposições legais,
hipótese em que seus bens patrimoniais passarão a
integrar o patrimônio do Estado com destinação de
uso exclusivo às escolas públicas estaduais de ensino
fundamental e médio.
Parágrafo único -
Os bens da Caixa de Custeio Escolar poderão ser cedidos em
comodato, por tempo indeterminado, à escola a que está
ligada.
Artigo 26 - Os membros da
Diretoria Executiva não respondem subsidiariamente pelas
obrigações sociais assumidas pela Caixa de Custeio
Escolar.
Artigo 27 - O presente estatuto não é
reformável no tocante à administração, mas,
se necessário, a reforma será efetuada após
autorização legal.