DECRETO N. 37.676, DE 20 DE OUTUBRO DE 1993

Substitui o Modelo do Estatuto-Padrão das Caixas de Custeio Escolar anexo do Decreto n.º 36.836, de 1.º de junho de 1993

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Estatuto-Padrão das Caixas de Custeio Escolar, anexo do Decreto n.º 36.836, de 1.º de junho de 1993, fica substituido pelo modelo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de outubro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Carlos Estevam Aldo Martins
Secretário da Educação
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de outubro de 1993
MODELO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DO DECRETO N.º 37.676, DE 20 DE OUTUBRO DE 1993
ESTATUTO-PADRÃO DAS CAIXAS DE CUSTEIO ESCOLAR
CAPÍTULO I
Da Caixa de Custeio Escolar e seus objetivos
SEÇÃO I
Da Instituição
Artigo 1.º - A Caixa de Custeio da Escola Estadual sediada na Rua......, n.º , da cidade de........,entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, regerse -á pelas presentes normas estatutárias, na conformidade da Lei Complementar n.º 708, de 8 de janeiro de 1993.
SEÇÃO II
DA NATUREZA E FINALIDADE
Artigo 2.º - A Caixa de Custeio Escolar, entidade auxiliar da Escola, terá por objetivo gerir os recursos financeiros destinados ao apoio das atividades desenvolvidas pela Escola.
Artigo 3.º - A Caixa de Custeio Escolar não terá caráter político, religioso e nem finalidades lucrativas.
Artigo 4.º - Para a consecução de seus fins, a Caixa de Custeio Escolar encarregar-se-á, especialmente:
I - do fornecimento de mobiliário, equipamentos, livros para o acervo da biblioteca, materiais em geral e demais recursos físicos;
II - da manutenção do prédio, das instalações e do equipamento da escola;
III - do provimento de gêneros necessários ao preparo da merenda escolar;
IV - da contratação de serviços de terceiros.

Parágrafo único - As despesas referidas neste artigo deverão constar do Plano de Aplicação de Recursos.
SEÇÃO III
Dos Meios e Recursos

Artigo 5.º - Os meios e recursos para atender os objetivos da Caixa de Custeio Escolar serão obtidos:
I - das subvenções que o Estado venha a destinar-lhe em seus orçamentos;
II - das doações, legados, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados por pessoas de direito público ou privado;
III - das receitas oriundas de convênios celebrados com entidades públicas;
IV - das rendas de seus bens patrimoniais e outras, de natureza eventual.

§ 1.º - Os recursos de que trata este artigo serão depositados no Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA ou na Nossa Caixa-Nosso Banco S.A., em conta vinculada, que somente poderá ser movimentada em conjunto pelo Diretor Gerente e Diretor Tesoureiro, da Caixa de Custeio Escolar.

§ 2.º - Nas localidades onde não houver os estabelecimentos de crédito referidos no parágrafo anterior, a movimentação dos recursos da Caixa de Custeio Escolar será feita na agência bancária onde o Estado ou a Prefeitura mantiver transações.

§ 3.º - E vedada a utilização dos recursos previstos neste artigo para pagamento de servidores públicos.
CAPÍTULO II
Da Administração

Artigo 6.º - A Caixa de Custeio Escolar terá os seguinte órgãos:
I - Conselho Deliberativo;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal.
Artigo 7.º - A administração da Caixa de Custeio Escolar caberá ao Conselho Deliberativo e a Diretoria Executiva, na forma prevista neste Estatuto.
Artigo 8.º - O Conselho Deliberativo será constituído pelos membros componentes do Conselho de Escola do estabelecimnto de Ensino, que indicarão o seu Presidente.

Parágrafo único - O mandato do Presidente, bem como dos demais membros do Conselho Deliberativo, coincidirá com o dos membros do Conselho de Escola, sendo permitida a recondução por uma vez.

Artigo 9.º - Cabe ao Conselho Deliberativo:
I - promover a eleição do Conselho Fiscal;
II - aprovar, anualmente, com base nas diretrizes fornecidas pelo órgão central da Secretaria da Educação, o Plano de Aplicação de Recursos para execução no exercício seguinte;
III - acompanhar e supervisionar o desenvolvimento do Plano de Aplicação dos Recursos financeiros da Caixa de Custeio Escolar;
IV - autorizar a admissão e dispensa de pessoal;
V - reunir-se ordinariamente pelo menos 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado, a critério da direção da Escola ou de mais da metade de seus membros;
VI - aprovar os balancetes mensais e o balanço anual da Caixa de Custeio Escolar.
Artigo 10 - A Diretoria Executiva será composta por um Diretor Gerente e um Diretor Tesoureiro, funções a serem exercidas, respectivamente, pelo Diretor de Escola e pelo Assistente de Administração Escolar do estabelecimento de ensino onde a Caixa de Custeio Escolar está instalada, os quais deverão apresentar declaração pública de bens antes de assumir e no término do exercício de tais funções.

§ 1.º - A declaração a que se refere este artigo será transmitida ao Secretário da Educação e descreverá, de forma pormenorizada, os bens que, no Pais e/ou no Exterior, constituam o patrimônio do declarante e de seus dependentes, devendo indicar as características para a sua identificação e a data da aquisição ou incorporação ao patrimônio, quando ocorrida durante o exercício da função.

§ 2.º - Na segunda quinzena de março dos anos subsequentes ao da apresentação da declaração inicial, os diretores a que se refere este artigo deverão transmitir ao Secretário da Educação as variações patrimoniais ocorridas desde a sua manifestação anterior e até a data de 31 de dezembro do ano findo.

Artigo 11 - Compete ao Diretor Gerente:
I - representar a Caixa de Custeio Escolar ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II - apresentar ao Conselho Deliberativo para apreciação e deliberação:
a) relatório mensal das atividades da Diretoria Executiva;
b) balancetes mensais e balanço anual da Caixa de Custeio Escolar;
III - admitir ou dispensar pessoal de seu quadro, atendendo as decisões do Conselho Deliberativo, obedecido o disposto no artigo 9.º da Lei Complementar n.º 708, de 8 de janeiro de 1993;
IV - celebrar contratos e convênios;
V - movimentar e subscrever com o Diretor Tesoureiro os cheques das contas bancárias da Caixa de Custeio Escolar.
Artigo 12 - Compete ao Diretor Tesoureiro:
I - subscrever com o Diretor Gerente os cheques das contas bancárias da Caixa de Custeio Escolar;
II - processar todos os serviços necessários ao funcionamento da Caixa de Custeio Escolar;
III - adotar as providências necessárias à realização da escrituração contábil a elaboração dos balancetes mensais e do balanço anual;
IV - apresentar ao Diretor Gerente e demais órgãos da Caixa de Custeio Escolar os balancetes mensais e o balanço anual, acompanhados dos documentos comprobatórios de receita e despesa;
V - promover as licitações em conformidade com regulamento-padrão aprovado pelo Secretário da Educação;
VI - arquivar as notas fiscais, recibos e documentos relativos aos valores recebidos e pagos pela Caixa de Custeio Escolar, apresentados para elaboração da escrita contábil.
Artigo 13 - O Conselho Fiscal da Caixa de Custeio Escolar será composto por 2 (dois) representantes dos servidores e 2 (dois) representantes dos pais de alunos, eleitos pela comunidade escolar, para mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução por uma vez.

Parágrafo único - O Presidente do Conselho será escolhido por seus membros.

Artigo 14 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - verificar os balancetes mensais e o balanço anual apresentados pela Diretoria Executiva, emitindo o parecer por escrito;
II - examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da Caixa de Custeio Escolar;
III - solicitar, se necessário, a contratação de serviços de auditoria.

Parágrafo único - Os membros do Conselho Fiscal serão co-responsáveis pela regularidade dos documentos que aprovarem.

Artigo 15 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de mais da metade de seus membros.
Artigo 16 - Não será remunerado o exercício das   funções de membro do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO III
Da Intervenção
Artigo 17 - Sempre que as atividades da Caixa de Custeio Escolar venham a contrariar as finalidades definidas neste estatuto ou ferir a legislação vigente, poderá haver intervenção, mediante solicitação da Direção da Escola, da Delegacia de Ensino a que a escola estiver jurisdicionada , ou da maioria dos membros do Conselho Deliberativo da Caixa de Custeio Escolar ao Secretário da Educação, a quem competirá decidir sobre a intervenção.

Parágrafo único - O processo regular de apuração dos fatos será realizado pelos órgãos do Sistema de Ensino ou pelo Grupo de Verificação e Controle de Atividades (GVCA) da Secretaria da Educação.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais

Artigo 18 - Ocorrendo vacância da função de Diretor Tesoureiro da Diretoria Executiva, o preenchimento da mesma será feito por servidor da escola indicado pelo Diretor Gerente, em reunião especialmente convocada para este fim.
Artigo 19 - A Caixa de Custeio Escolar deverá obedecer, na prática de todos os seus atos, os princípios de impessoalidade, publicidade, finalidade, motivação e interesse público.

Parágrafo único - Serão afixados nos quadros de avisos os planos de atividades, as licitações e todos os demais atos externos, sem prejuízo da publicação em jornal, a critério do Diretor Gerente.

Artigo 20 - A Caixa de Custeio Escolar para as contratações de obras, serviços, compras, alienações e locações obedecerá o regulamento-padrão de licitações aprovado pelo Secretário da Educação.
Artigo 21 - A admissão de pessoal pela e para a Caixa de Custeio Escolar far-se-á mediante concurso público e no regime da legislação trabalhista.

Parágrafo único - Para o fim previsto no "caput" deste artigo, é vedada a utilização de recursos financeiros obtidos na forma do inciso I do artigo 5.º deste estatuto.

Artigo 22 - A Caixa de Custeio Escolar gozará de insenção de tributos estaduais.
Artigo 23 - A Caixa de Custeio Escolar será registrada na Secretaria da Educação, que disciplinará a aplicação dos recursos a serem transferidos, bem como sua respectiva prestação de contas.
Artigo 24 - A Caixa de Custeio Escolar apresentará até o dia 31 de janeiro de cada ano prestação de contas dos recursos públicos nela aplicados, a avaliação do andamento dos contratos, as análises gerenciais cabíveis, atendendo às instruções do Tribunal de Contas do Estado e das Secretarias da Fazenda e da Educação.
Artigo 25 - A Caixa de Custeio Escolar terá prazo indeterminado de duração e somente poderá ser dissolvida obedecidas as disposições legais, hipótese em que seus bens patrimoniais passarão a integrar o patrimônio do Estado com destinação de uso exclusivo às escolas públicas estaduais de ensino fundamental e médio.

Parágrafo único - Os bens da Caixa de Custeio Escolar poderão ser cedidos em comodato, por tempo indeterminado, à escola a que está ligada.

Artigo 26 - Os membros da Diretoria Executiva não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais assumidas pela Caixa de Custeio Escolar.
Artigo 27 - O presente estatuto não é reformável no tocante à administração, mas, se necessário, a reforma será efetuada após autorização legal.