DECRETO N. 37.684, DE 21 DE OUTUBRO DE 1993

Autoriza a celebração de convênios com municipios do Estado de São Paulo, objetivando a transferência de recursos financeiros para atendimento de famílias e de grupos da população com problemática específica

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 47, incisos II e XIV, da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada a Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social, por seu Titular, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da vigência deste decreto, a celebrar convênios com municípios do Estado de São Paulo, objetivando a transferência de recursos financeiros para atendimento a famílias e a grupos da população com problemática específica, nos termos do modelo anexo.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Rosmary Correa
Secretária da Criança, Família
e Bem-Estar Social
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de outubro de 1993.

MODELO DE CONVÊNIO A QUE SE REFERE 0 ARTIGO 1.º DO DECRETO N.º 37.684, DE 21 DE OUTUBRO DE 1993
Termo de convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio de sua Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social e o Município de .............. objetivando a prestação de Assistência à Família e a Grupos da População com problemática específica, mediante o estabelecimento de cooperação técnica e financeira
DOS PARTÍCIPES
O Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social, com sede à Rua Bela Cintra, n.º 1.032, na Capital de São Paulo, representada por seu Titular...................devidamente autorizada pelo Senhor Governador do Estado, nos termos do Decreto n.º 37.684, de 21 de outubro de 1993, doravante designada simplesmente SECRETÁRIA, e de outro lado, o Município de ............representando pelo Prefeito Municipal.............autorizado pela Lei Municipal n.º....... de ..... de...... de 199.., doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, celebram o presente Convênio com observância da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e das disposições contidas no Projeto de Trabalho, nos moldes do artigo 116, §§ 1.º e § 3.º do referido diploma legal, apresentado pelo MUNICÍPIO, analisado e aprovado pela SECRETARIA, incluso no Processo n.º........ que passa a fazer parte integrante do Presente Termo, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos financeiros para Atendimento a Famílias e a Grupos da População com Problemática Específica, tendo em vista prevenir, minorar ou reverter as situações de carência daqueles grupos sociais em conformidade com o Projeto de Trabalho apresentado pelo MUNICÍPIO, avalizado e aprovado pela SECRETARIA, o qual faz parte integrante deste convênio.
PARÁGRAFO ÚNICO - Dando cumprimento ao presente instrumento o MUNICÍPIO atenderá (adolescente, idoso, família, deficiente, desempregado, imigrante, gestante) em regime meio aberto.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA
A SECRETARIA obriga-se a:
I - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implantação e o desenvolvimento do objeto do convênio;
II - proceder, periodicamente, a avaliação das atividades do projeto de trabalho, propondo a qualquer tempo, reformulações que entender cabíveis, desde que não venham sendo alcançadas as finalidades visadas;
III - assessorar o MUNICÍPIO no treinamento e reciclagem dos recursos humanos necessários à execução do Projeto de Trabalho;
IV - transferir ao MUNICÍPIO os recursos financeiros destinados à execução do Projeto de Trabalho, mediante parcelas trimestrais, respeitadas as determinações contidas no § 3.º do artigo 116 da Lei Federal n.º 8 666, DE 21 DE JUNHO DE 1993;
V - efetuar a transferência de recursos financeiros em conta especial aberta pelo MUNICÍPIO na Agência .......(do Banco do Estado de São Paulo S.A., ou da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.).
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO O MUNICÍPIO obriga-se a:
I - reservar 10% (dez por cento) do numero destinado à prestação de Atendimento à Famílias e Grupos da População com Problemática Específica, previsto no Projeto de Trabalho, para encaminhamentos a serem efetuados pela SECRETARIA;
II - prestar Atendimento às Famílias e Grupos da população com Problemática Especifíca, rigorosamente de acordo com a sua capacidade física e técnica, a fim de que o atendimento oferecido não seja prejudicado;
III - manter pessoal necessário à prestação de atendimento a Família e Grupos da População com Problemáti- ca Específica, bem como assegurar a sua automática reposição, para o adequado desenvolvimento do Projeto de Trabalho;
IV - responsabilizar-se integralmente por todos os encargos fiscais, comerciais, previdenciários (INSS, Salário Família e Salário Maternidade), trabalhistas (F.G.T.S.) ou outros que venham a ser criados por Lei e demais ônus decorrentes do presente convênio;
V - aplicar, integralmente, os recursos financeiros transferidos pela SECRETARIA para o desenvolvimento de atividades especificadas na Cláusula Segunda deste convênio, visando a aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, material pedagógico, combustíveis, contratação de pessoal necessário para prestar Atendimento a Famílias e Grupos da População com Problemática Especifica, pagamento de consumo de água, energia elétrica gás, serviço de comunicação e o que mais se fizer indispensável, excetuando-se a aquisição de equipamentos materiais permanentes e de construção;
VI - receber, por intermédio do pessoal da SECRETARIA suporte técnico-administrativo, destinado a execução das atividades programadas;
VII - permitir e facilitar a SECRETARIA o acompanhamento a supervisão e a fiscalização deste convênio, especialmente para assegurar a adequada aplicação dos recursos financeiros transferidos;
VIII - oferecer, trimestralmente, o demonstrativo da correta aplicação dos recursos financeiros transferidos, compatível com o Plano de Trabalho previamente aprovado medida indispensável para liberação das parcelas subsequentes. O MUNICÍPIO apresentará ainda, a comprovação anual da aplicação do numerário recebido nos moldes das instruções específicas e editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ate 31 de Janeiro do exercicio subsequente;
IX - aplicar em cadernetas de poupanca de instituição financeira oficial os saldos de convênio, enquanto não utilizados, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da divida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazo menores que um mês, computando a crédito do convênio e aplicar, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, as receitas financeiras auferidas na forma das aplicações supracitadas, devendo constar do demonstrativo específico que integrará as prestações de contas deste ajuste, atendendo as determinações contidas das no § 4.º e § 5.º do artigo 116 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;
X - apresentar, até o décimo quinto dia subsequente ao encerramento do trimestre anterior, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período, para apreciação por parte dos órgaos técnicos da SECRETARIA;
XI - prestar Atendimento ds Famílias e Grupos da População com Problemática Especifica, em período ininterrupto de acordo com as atividades propostas.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR E DOS RECURSOS
O valor do presente convênio e de CR$ (..........................), correndo as despesas a conta da Funcional programática - 15.81.487.2.131 - Atuação Regional Comunitária - ARC, onerando os recursos previstos no Órgão 35 - Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social, Unidade Orçamentária 3 - Coordenadoria de Ação Regional - CAR e Unidade de Despesas Categoria Econômica 3.0.0.0., subelemento 3.2.31-10 do exercício de 199.
CLÁUSULA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES
Este convÊnio poderÁ ser aditado, por acordo entre os partÍcipes, nos casos de acréscimo ou redução do número de atendimento e de segmentos, bem como de atualização de valor financeiro ou outras alterações que se fizerem necessárias, mediante proposta justificada e autorização do Titular da SECRETARIA.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
O presente convênio vigerá da data de sua assinatura até o dia 31 de dezembro de 1993, podendo ser prorrogado até o final do exercício financeiro seguinte, mediante acordo entre os participes, após proposta justificada e, autorização do Titular da SECRETARIA
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA
O presente convênio poderá ser rescindido, nas hipóteses previstas em Lei, por qualquer dos partícipes, mediante notificação dirigida a autoridade competente e protocolada no respectivo setor. E facultada a denuncia do presente convênio, a qualquer momento de seu período de vigência, por comum acordo dos partícipes ou unilateralmente, com antecendência minima de 60 (sessente dias.

§ 1.º - Na ocorrência de rescisão ou de denuncia do presente convênio, responderão cada participe, em qualquer das hipóteses, pelas suas obrigações até a data do rompimento do acordo, devendo o MUNICÍPIO apresentar a SECRETARIA, no prazo de até 30 (trinta) dias do ato, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos dos a SECRETARIA, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade da SECRETARIA, nos termos do § 6.º do artigo 116 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2.º - O inadimplemento, por pane do MUNICÍPIO, das obrigações constantes deste convênio, obriga-o a restituir à Fazenda do Estado a verba recebida e nao aplicada no seu total ou pelo seu remanescente, tudo devidamente corrigido pela variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - IFESP, acrescida de juros d taxa de 1% (um por cento) ao mês.

§ 3.º - A rescisão acarretará a desobrigação da SECRETARIA de efetuar os pagamentos relacionados com atividade desenvolvidas após a sua respectiva ocorrência.

CLÁUSULA NONA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões resultantes da execução ou interpretação deste Convênio.
E, por estarem de acordo com as Cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente Termo de Convênio em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para que produza os efetos legais.
São Paulo, ....de de 199...
SECRETÁRIO DA CRIANÇA,
FAMÍLIA E BEM-ESTAR SOCIAL
PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
1._________________________________________________
2._________________________________________________

DECRETO N. 37.684, DE 21 DE OUTUBRO DE 1993

Autoriza a celebração de convênios com municípios do Estado de São Paulo, objetivando a transferência de recursos financeiros para atendimento de famílias e de grupos da população com problemática específica

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 47, incisos II e XIV, da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada a Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social, por seu Titular, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da vigência deste decreto, a celebrar convênios com municípios do Estado de São Paulo, objetivando a transferência de recursos financeiros para atendimento a famílias e a grupos da população com problemática específica, nos termos do modelo anexo.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Rosmary Correa
Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de outubro de 1993

MODELO DE CONVÊNIO A QUE SE REFERE O
ARTIGO 1.º - DO
DECRETO N.º 37684, DE 21 DE OUTUBRO DE 1993
Termo de convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio de sua Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social e o Município de
.........., objetivando a prestação de Assistência á Família e a Grupos da População com problemática específica, mediante o estabelecimento de cooperação técnica e financeira
DOS PARTÍCIPES
O Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social, com sede á Rua Bela Cintra, n.º 1.032, na Capital de São Paulo, representada por seu Titular,..........., devidamente autorizada pelo Senhor Governador do Estado, nos termos do De- creto n.º 37.683, de 21 de outubro de 1993, doravante designada simplesmente SECRETARIA, e de outro lado, o Município de ......... representado pelo Prefeito Municipal, ........... autorizado pela Lei Municipal n.º...................... , de ....... de de 199.... , doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, celebram o presente Convênio com observância da Lei Federal n.º 8 666, de 21 de junho de 1993, e das disposições contidas no Projeto de Trabalho, nos moldes do artigo 116, §§ 1.º e 3.º do referido diploma legal, apresentado pelo MUNICIPIO, analisado e aprovado pela SECRETARIA, incluso no Processo n.º ........... , que passa a fazer parte integrante do Presente Termo, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos financeiros para Atendimento a Famílias e a Grupos da População com Problemática Específica, tendo em vista prevenir, minorar ou reverter as situações de carência daqueles grupos sociais em conformidade com o Projeto de Trabalho apresentado pelo MUNICÍPIO, avaliado e aprovado pela SECRETARIA, o qual faz parte integrante deste convênio.
PARÁGRAFO ÚNICO - Dando cumprimento ao presente instrumento o MUNICÍPIO atenderá (adolescente, idoso, família, deficiente, desempregado, migrante, gestante) em regime meio aberto.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO
De acordo com o Projeto de Trabalho, o MUNICÍPIO deverá desenvolver atividades relativas as áreas de profissionalização, pré-profissionalização, organização e estímulo a grupos de ação comunitária, atividades ocupacionais, atividades recreativas, culturais e de lazer, oficina abrigada, geração de renda e serviços assistenciais de acordo com as diretrizes sociais e de trabalho oferecidas pela SECRETARIA.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA
A SECRETARIA obriga-se a:
I - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implantação e o desenvolvimento do objeto do convênio;
II - proceder, periodicamente, a avaliação das atividades do projeto de trabalho, propondo a qualquer tempo, reformulações que entender cabíveis, desde que não venham sendo alcançadas as finalidades visadas;
III - assessorar o MUNICÍPIO no treinamento e reciclagem dos recursos humanos necessários à execução do Projeto de Trabalho;
IV - transferir ao MUNICÍPIO os recursos financeiros destinados à execução do Projeto de Trabalho, mediante parcelas trimestrais, respeitadas as determinações contidas no § 3.º do artigo 116 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;
V - efetuar a transferência de recursos financeiros em conta especial aberta pelo MUNICÍPIO na Agenda ......... (do Banco do Estado de São Paulo S.A., ou da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.).
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO O MUNICÍPIO obriga-se a:
1 - reservar 10% (dez por cento) do número destinado à prestação de Atendimento à Famílias e Grupos da População com Problemática Especifica, previsto no Projeto de Trabalho, para encaminhamentos a serem efetuados pela SECRETARIA;
II - prestar Atendimento às Famílias e Grupos da População com Problemática Especifica, rigorosamente de acordo com a sua capacidade fisica e técnica, a fim de que o atendimento oferecido não seja prejudicado;
III - manter pessoal necessário à prestação de atendimento a Família e Grupos da População com Problemática Específica, bem como assegurar a sua automática reposição, para o adequado desenvolvimento do Projeto de Trabalho;
IV - responsabilizar-se integralmente por todos os encargos fiscais, comerciais, previdenciários (INSS, Salário Família e Salário Maternidade), trabalhistas (F.G.T.S.) ou outros que venham a ser criados por Lei e demais ônus decorrentes do presente convênio;
V - aplicar, integralmente, os recursos financeiros transferidos pela SECRETARIA para o desenvolvimento de atividades especificadas na Cláusula Segunda deste convênio, visando a aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, material pedagógico, combustíveis, contratação de pessoal necessário para prestar Atendimento a Familias e Grupos da População com Problemática Especifica, pagamento de consumo de água, energia elétrica, gás, serviço de comunicação e o que mais se fizer indispensável, excetuando-se a aquisição de equipamentos, materiais permanentes e de construção;
VI - receber, por intermédio do pessoal da SECRETARIA,suporte técnico-administrativo, destinado a execução das atividades programadas;
VII - permitir e facilitar á SECRETARIA o acompanhamento, a supervisão e a fiscalização deste convênio, espacialmente pecialmente para assegurar a adequada aplicação dos recursos financeiros transferidos;
VIII - oferecer, trimestralmente, o demonstrativo da correta aplicação dos recursos financeiros transferidos, compatível com o Plano de Trabalho previamente aprovado, medida indispensável para liberação das parcelas subsequentes. O MUNICÍPIO apresentará ainda, a comprovação provação anual da aplicação do numerário recebido nos moldes das instruções especificas e editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, até 31 de Janeiro do exercicio subsequente;
IX - aplicar em cadernetas de poupança de instituição financeiia oficial os saldos de convênio, enquanto não utilizados, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazo menores que um mês, computando a crédito do convênio e aplicar, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, as receitas financeiras auferidas na forma das aplicações supracitadas, devendo constar do demonstrativo especifico que integrará as prestações de contas deste ajuste, atendendo as determinações contidas no .§ 4.º e

§ 5.º do artigo 116 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993; 

X - apresentar, até o décimo quinto dia subsequente ao encerramento do trimestre anterior, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no periodo, para apreciação por parte dos órgãos técnicos da SECRETARIA;
XI - prestar Atendimento as Familias e Grupos da População com Problemática Especifica, em periodo ininterrupto, de acordo com as atividades propostas.

CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR E DOS RECURSOS
O valor do presente convênio é de Cr$ ( ), correndo as despesas á conta da Funcional programática - 15.81.487.2.131 - Atuação Regional Comunitária - ARC, onerando os recursos previstos no órgão 35 - Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social, Unidade Orçamentária 3 - Coordenadoria de Ação Regional - CAR e Unidade de Despesa Categoria Econômica 3-0.0.0., subelemento 32.3-1-10 do exercicio de 199 .
CLÁUSULA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES
Este convênio poderá ser aditado, por acordo entre os participes, nos casos de acréscimo ou redução do númetro de atendimento e de segmentos, bem como de atualização de valor financeiro ou outras alterações que se fizerem necessárias, mediante proposta justificada e autorização do Titular da SECRETARIA.
CLAUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
O presente convênio vigerá da data de sua assinatura até o dia 31 de dezembro de 1993, podendo ser prorrogado até o final do exercicio financeiro seguinte, mediante acordo entre os participes, após proposta justificada e autorização do Titular da SECRETARIA.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA
O presente convênio poderá ser rescindido, nas hipótese previstas em Lei, por qualquer dos participes, mediante notificação dirigida d autoridade competente e protocolada no respectivo setor. É facultada a denúncia do presente convênio, a qualquer momento de seu periodo de vigência, por comum acordo dos participes ou unilateralmente, com antecendência mínima de 60 (sessenta) dias.

§ 1.º - Na ocorrência de rescisão ou de denúncia do presente convênio, responderão cada participe, em qualquer das hipóteses, pelas suas obrigações até a data do rompimento do acordo, devendo o MUNICÍPIO apresentar á SECRETARIA, no prazo de até 30 (trinta) dias do ato, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos á SECRETARIA, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade da SECRETARIA, nos termos do § 6.º do artigo 116 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2.º - O inadimplemento, por parte do MUNICÍPIO, das obrigações constantes deste convênio, obriga-o a restituir á Fazenda do Estado a verba recebida e não aplicada, no seu total ou pelo seu remanescente, tudo devidamente corrigido pela variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - IFESP, acrescida de juros a taxa de 1 % (um por cento) ao mês.

§ 3.º - A rescisão acarretará a desobrigação da Secretaria TARIA de efetuar os pagamentos relacionados com atividades desenvolvidas após a sua respectiva ocorrência.

CLÁUSULA NONA DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões resultantes da execução ou interpretação deste Convênio. E, por estarem de acordo com as Cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente Termo de Convênio em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para que produza os efetos legais. São Paulo, ....de de 199..
SECRETÁRIO DA CRIANÇA,
FAMILIA E BEM ESTAR SOCIAL
PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas: 

1. ________________
2._________________

(Republicado por ter saido com incorreções).

DECRETO N. 37.684, DE 21 DE OUTUBRO DE 1993

Autoriza a celebragao de convenios com municipios do Estado de São Paulo, objetivando a transferência de recursos financeiros para atendimento de familias e de grupos da população com problemática especifica

Retificação do D.O. de 23-10-93 
MODELO DE CONVÊNIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DO DECRETO Nº 37.684, DE 21 DE OUTUBRO DE 1993
Termo de convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio de sua Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social e o Municipio de .................., objetivando a prestação de Assistência a Familia e a Grupos da População com problemática especifica, mediante o estabelecimento de cooperação técnica e financeira
DOS PARTÍCIPES
O Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Criança, Familia e Bem-Estar Social, com sede a Rua Bela Cintra, n.º 1.032, na Capital de São Paulo, ...
Onde se lê: devidamente autorizada pelo Senhor Governador do Estado, nos termos do Decreto n.º 37.683, de 21 de outubro de 1993, ...
Leia-se: devidamente autorizada pelo Senhor Governador do Estado, nos termos do Decreto n.º 37.684, de 21 de outubro de 1993, ...