DECRETO N. 37.684, DE 21 DE OUTUBRO DE 1993
Autoriza a celebração de convênios com municipios do Estado de São Paulo, objetivando a transferência de recursos financeiros para atendimento de famílias e de grupos da população com problemática específica
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no artigo 47, incisos II e XIV, da
Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
autorizada a Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar
Social, por seu Titular, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da
vigência deste decreto, a celebrar convênios com
municípios do Estado de São Paulo, objetivando a
transferência de recursos financeiros para atendimento a
famílias e a grupos da população com
problemática específica, nos termos do modelo anexo.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Rosmary Correa
Secretária da Criança, Família
e Bem-Estar Social
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de outubro de 1993.
MODELO DE CONVÊNIO A QUE SE REFERE 0 ARTIGO 1.º DO DECRETO N.º 37.684, DE 21 DE OUTUBRO DE 1993
Termo de convênio que celebram o Estado de São Paulo, por
intermédio de sua Secretaria da Criança, Família e
Bem-Estar Social e o Município de .............. objetivando a
prestação de Assistência à Família e
a Grupos da População com problemática
específica, mediante o estabelecimento de
cooperação técnica e financeira
DOS PARTÍCIPES
O Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Criança,
Família e Bem-Estar Social, com sede à Rua Bela Cintra,
n.º 1.032, na Capital de São Paulo, representada por seu
Titular...................devidamente autorizada pelo Senhor Governador
do Estado, nos termos do Decreto n.º 37.684, de 21 de outubro de
1993, doravante designada simplesmente SECRETÁRIA, e de outro
lado, o Município de ............representando pelo Prefeito
Municipal.............autorizado pela Lei Municipal n.º....... de
..... de...... de 199.., doravante denominado simplesmente
MUNICÍPIO, celebram o presente Convênio com
observância da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993,
e das disposições contidas no Projeto de Trabalho, nos
moldes do artigo 116, §§ 1.º e § 3.º do
referido diploma legal, apresentado pelo MUNICÍPIO, analisado e
aprovado pela SECRETARIA, incluso no Processo n.º........ que passa
a fazer parte integrante do Presente Termo, mediante as
cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos
financeiros para Atendimento a Famílias e a Grupos da
População com Problemática Específica,
tendo em vista prevenir, minorar ou reverter as situações
de carência daqueles grupos sociais em conformidade com o Projeto
de Trabalho apresentado pelo MUNICÍPIO, avalizado e aprovado
pela SECRETARIA, o qual faz parte integrante deste convênio.
PARÁGRAFO ÚNICO - Dando cumprimento ao presente
instrumento o MUNICÍPIO atenderá (adolescente, idoso,
família, deficiente, desempregado, imigrante, gestante) em
regime meio aberto.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA
A SECRETARIA obriga-se a:
I - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implantação e o desenvolvimento do objeto do convênio;
II - proceder, periodicamente, a avaliação das
atividades do projeto de trabalho, propondo a qualquer tempo,
reformulações que entender cabíveis, desde que
não venham sendo alcançadas as finalidades visadas;
III - assessorar o MUNICÍPIO no treinamento e reciclagem
dos recursos humanos necessários à execução
do Projeto de Trabalho;
IV - transferir ao MUNICÍPIO os recursos financeiros
destinados à execução do Projeto de Trabalho,
mediante parcelas trimestrais, respeitadas as
determinações contidas no § 3.º do artigo 116
da Lei Federal n.º 8 666, DE 21 DE JUNHO DE 1993;
V - efetuar a transferência de recursos financeiros em
conta especial aberta pelo MUNICÍPIO na Agência .......(do
Banco do Estado de São Paulo S.A., ou da Nossa Caixa - Nosso
Banco S.A.).
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO O MUNICÍPIO obriga-se a:
I - reservar 10% (dez por cento) do numero destinado à
prestação de Atendimento à Famílias e
Grupos da População com Problemática
Específica, previsto no Projeto de Trabalho, para
encaminhamentos a serem efetuados pela SECRETARIA;
II - prestar Atendimento às Famílias e Grupos da
população com Problemática Especifíca,
rigorosamente de acordo com a sua capacidade física e
técnica, a fim de que o atendimento oferecido não seja
prejudicado;
III - manter pessoal necessário à
prestação de atendimento a Família e Grupos da
População com Problemáti- ca Específica,
bem como assegurar a sua automática reposição,
para o adequado desenvolvimento do Projeto de Trabalho;
IV - responsabilizar-se integralmente por todos os encargos
fiscais, comerciais, previdenciários (INSS, Salário
Família e Salário Maternidade), trabalhistas (F.G.T.S.)
ou outros que venham a ser criados por Lei e demais ônus
decorrentes do presente convênio;
V - aplicar, integralmente, os recursos financeiros transferidos
pela SECRETARIA para o desenvolvimento de atividades especificadas na
Cláusula Segunda deste convênio, visando a
aquisição de gêneros alimentícios,
medicamentos, material pedagógico, combustíveis,
contratação de pessoal necessário para prestar
Atendimento a Famílias e Grupos da População com
Problemática Especifica, pagamento de consumo de água,
energia elétrica gás, serviço de
comunicação e o que mais se fizer indispensável,
excetuando-se a aquisição de equipamentos materiais
permanentes e de construção;
VI - receber, por intermédio do pessoal da SECRETARIA
suporte técnico-administrativo, destinado a
execução das atividades programadas;
VII - permitir e facilitar a SECRETARIA o acompanhamento a
supervisão e a fiscalização deste convênio,
especialmente para assegurar a adequada aplicação dos
recursos financeiros transferidos;
VIII - oferecer, trimestralmente, o demonstrativo da correta
aplicação dos recursos financeiros transferidos,
compatível com o Plano de Trabalho previamente aprovado medida
indispensável para liberação das parcelas
subsequentes. O MUNICÍPIO apresentará ainda, a
comprovação anual da aplicação do
numerário recebido nos moldes das instruções
específicas e editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, ate 31 de Janeiro do exercicio subsequente;
IX - aplicar em cadernetas de poupanca de
instituição financeira oficial os saldos de
convênio, enquanto não utilizados, se a previsão de
seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de
aplicação financeira de curto prazo ou
operação de mercado aberto lastreada em título da
divida pública, quando a utilização dos mesmos
verificar-se em prazo menores que um mês, computando a
crédito do convênio e aplicar, exclusivamente, no objeto
de sua finalidade, as receitas financeiras auferidas na forma das
aplicações supracitadas, devendo constar do demonstrativo
específico que integrará as prestações de
contas deste ajuste, atendendo as determinações contidas
das no § 4.º e § 5.º do artigo 116 da Lei Federal
n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;
X - apresentar, até o décimo quinto dia
subsequente ao encerramento do trimestre anterior, relatório
circunstanciado das atividades desenvolvidas no período, para
apreciação por parte dos órgaos técnicos da
SECRETARIA;
XI - prestar Atendimento ds Famílias e Grupos da
População com Problemática Especifica, em
período ininterrupto de acordo com as atividades propostas.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR E DOS RECURSOS
O valor do presente convênio e de CR$
(..........................), correndo as despesas a conta da Funcional
programática - 15.81.487.2.131 - Atuação Regional
Comunitária - ARC, onerando os recursos previstos no
Órgão 35 - Secretaria da Criança, Família e
Bem-Estar Social, Unidade Orçamentária 3 - Coordenadoria
de Ação Regional - CAR e Unidade de Despesas Categoria
Econômica 3.0.0.0., subelemento 3.2.31-10 do exercício de
199.
CLÁUSULA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES
Este convÊnio poderÁ ser aditado, por acordo entre os
partÍcipes, nos casos de acréscimo ou
redução do número de atendimento e de segmentos,
bem como de atualização de valor financeiro ou outras
alterações que se fizerem necessárias, mediante
proposta justificada e autorização do Titular da
SECRETARIA.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
O presente convênio vigerá da data de sua assinatura
até o dia 31 de dezembro de 1993, podendo ser prorrogado
até o final do exercício financeiro seguinte, mediante
acordo entre os participes, após proposta justificada e,
autorização do Titular da SECRETARIA
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA
O presente convênio poderá ser rescindido, nas
hipóteses previstas em Lei, por qualquer dos partícipes,
mediante notificação dirigida a autoridade competente e
protocolada no respectivo setor. E facultada a denuncia do presente
convênio, a qualquer momento de seu período de
vigência, por comum acordo dos partícipes ou
unilateralmente, com antecendência minima de 60 (sessente dias.
§ 1.º - Na
ocorrência de rescisão ou de denuncia do presente
convênio, responderão cada participe, em qualquer das
hipóteses, pelas suas obrigações até a data
do rompimento do acordo, devendo o MUNICÍPIO apresentar a
SECRETARIA, no prazo de até 30 (trinta) dias do ato, a
documentação comprobatória do cumprimento das
obrigações assumidas até aquela data. Os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras realizadas,
serão devolvidos dos a SECRETARIA, no prazo improrrogável
de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata
instauração de tomada de contas especial do
responsável, providenciada pela autoridade da SECRETARIA, nos
termos do § 6.º do artigo 116 da Lei Federal n.º 8.666, de
21 de junho de 1993.
§ 2.º - O
inadimplemento, por pane do MUNICÍPIO, das
obrigações constantes deste convênio, obriga-o a
restituir à Fazenda do Estado a verba recebida e nao aplicada no
seu total ou pelo seu remanescente, tudo devidamente corrigido pela
variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo
- IFESP, acrescida de juros d taxa de 1% (um por cento) ao mês.
§ 3.º - A
rescisão acarretará a desobrigação da
SECRETARIA de efetuar os pagamentos relacionados com atividade
desenvolvidas após a sua respectiva ocorrência.
CLÁUSULA NONA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo
para dirimir quaisquer questões resultantes da
execução ou interpretação deste
Convênio.
E, por estarem de acordo com as Cláusulas e
condições ajustadas, firmam o presente Termo de
Convênio em 3 (três) vias de igual teor, na presença
das testemunhas abaixo, para que produza os efetos legais.
São Paulo, ....de de 199...
SECRETÁRIO DA CRIANÇA,
FAMÍLIA E BEM-ESTAR SOCIAL
PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
1._________________________________________________
2._________________________________________________
DECRETO N. 37.684, DE 21 DE OUTUBRO DE 1993
Autoriza a
celebração de convênios com municípios do
Estado de São Paulo, objetivando a transferência de
recursos financeiros para atendimento de famílias e de grupos da
população com problemática específica
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no artigo 47, incisos II e XIV, da
Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada a Secretaria da
Criança, Família e Bem-Estar Social, por seu Titular,
pelo prazo de 1 (um) ano a contar da vigência deste decreto, a
celebrar convênios com municípios do Estado de São
Paulo, objetivando a transferência de recursos financeiros para
atendimento a famílias e a grupos da população com
problemática específica, nos termos do modelo anexo.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Rosmary Correa
Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de outubro de 1993
MODELO DE CONVÊNIO A QUE SE REFERE O
ARTIGO 1.º - DO
DECRETO N.º 37684, DE 21 DE OUTUBRO DE 1993
Termo de convênio que celebram o Estado de São Paulo, por
intermédio de sua Secretaria da Criança, Família e
Bem-Estar Social e o Município de
.........., objetivando a prestação de Assistência
á Família e a Grupos da População com
problemática específica, mediante o estabelecimento de
cooperação técnica e financeira
DOS PARTÍCIPES
O Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Criança,
Família e Bem-Estar Social, com sede á Rua Bela Cintra,
n.º 1.032, na Capital de São Paulo, representada por seu
Titular,..........., devidamente autorizada pelo Senhor Governador do
Estado, nos termos do De- creto n.º 37.683, de 21 de outubro de
1993, doravante designada simplesmente SECRETARIA, e de outro lado, o
Município de ......... representado pelo Prefeito Municipal,
........... autorizado pela Lei Municipal n.º......................
, de ....... de de 199.... , doravante denominado simplesmente
MUNICÍPIO, celebram o presente Convênio com
observância da Lei Federal n.º 8 666, de 21 de junho de 1993,
e das disposições contidas no Projeto de Trabalho, nos
moldes do artigo 116, §§ 1.º e 3.º do referido
diploma legal, apresentado pelo MUNICIPIO, analisado e aprovado pela
SECRETARIA, incluso no Processo n.º ........... , que passa a fazer
parte integrante do Presente Termo, mediante as cláusulas e
condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos
financeiros para Atendimento a Famílias e a Grupos da
População com Problemática Específica,
tendo em vista prevenir, minorar ou reverter as situações
de carência daqueles grupos sociais em conformidade com o Projeto
de Trabalho apresentado pelo MUNICÍPIO, avaliado e aprovado pela
SECRETARIA, o qual faz parte integrante deste convênio.
PARÁGRAFO ÚNICO - Dando cumprimento ao presente
instrumento o MUNICÍPIO atenderá (adolescente, idoso,
família, deficiente, desempregado, migrante, gestante) em regime
meio aberto.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO
De acordo com o Projeto de Trabalho, o MUNICÍPIO deverá
desenvolver atividades relativas as áreas de
profissionalização,
pré-profissionalização, organização
e estímulo a grupos de ação comunitária,
atividades ocupacionais, atividades recreativas, culturais e de lazer,
oficina abrigada, geração de renda e serviços
assistenciais de acordo com as diretrizes sociais e de trabalho
oferecidas pela SECRETARIA.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA
A SECRETARIA obriga-se a:
I - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a
implantação e o desenvolvimento do objeto do
convênio;
II - proceder, periodicamente, a avaliação das
atividades do projeto de trabalho, propondo a qualquer tempo,
reformulações que entender cabíveis, desde que
não venham sendo alcançadas as finalidades visadas;
III - assessorar o MUNICÍPIO no treinamento e reciclagem
dos recursos humanos necessários à execução
do Projeto de Trabalho;
IV - transferir ao MUNICÍPIO os recursos financeiros
destinados à execução do Projeto de Trabalho,
mediante parcelas trimestrais, respeitadas as
determinações contidas no § 3.º do artigo 116
da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;
V - efetuar a transferência de recursos financeiros em
conta especial aberta pelo MUNICÍPIO na Agenda ......... (do
Banco do Estado de São Paulo S.A., ou da Nossa Caixa - Nosso
Banco S.A.).
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO
MUNICÍPIO O MUNICÍPIO obriga-se a:
1 - reservar 10% (dez por cento) do número destinado à
prestação de Atendimento à Famílias e
Grupos da População com Problemática Especifica,
previsto no Projeto de Trabalho, para encaminhamentos a serem efetuados
pela SECRETARIA;
II - prestar Atendimento às Famílias e Grupos da
População com Problemática Especifica,
rigorosamente de acordo com a sua capacidade fisica e técnica, a
fim de que o atendimento oferecido não seja prejudicado;
III - manter pessoal necessário à
prestação de atendimento a Família e Grupos da
População com Problemática Específica, bem
como assegurar a sua automática reposição, para o
adequado desenvolvimento do Projeto de Trabalho;
IV - responsabilizar-se integralmente por todos os encargos
fiscais, comerciais, previdenciários (INSS, Salário
Família e Salário Maternidade), trabalhistas (F.G.T.S.)
ou outros que venham a ser criados por Lei e demais ônus
decorrentes do presente convênio;
V - aplicar, integralmente, os recursos financeiros
transferidos
pela SECRETARIA para o desenvolvimento de atividades especificadas na
Cláusula Segunda deste convênio, visando a
aquisição de gêneros alimentícios,
medicamentos, material pedagógico, combustíveis,
contratação de pessoal necessário para prestar
Atendimento a Familias e Grupos da População com
Problemática Especifica, pagamento de consumo de água,
energia elétrica, gás, serviço de
comunicação e o que mais se fizer indispensável,
excetuando-se a aquisição de equipamentos, materiais
permanentes e de construção;
VI - receber, por intermédio do pessoal da
SECRETARIA,suporte técnico-administrativo, destinado a
execução das atividades programadas;
VII - permitir e facilitar á SECRETARIA o
acompanhamento,
a supervisão e a fiscalização deste
convênio, espacialmente pecialmente para assegurar a adequada
aplicação dos recursos financeiros transferidos;
VIII - oferecer, trimestralmente, o demonstrativo da correta
aplicação dos recursos financeiros transferidos,
compatível com o Plano de Trabalho previamente aprovado, medida
indispensável para liberação das parcelas
subsequentes. O MUNICÍPIO apresentará ainda, a
comprovação provação anual da
aplicação do numerário recebido nos moldes das
instruções especificas e editadas pelo Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo, até 31 de Janeiro do exercicio
subsequente;
IX - aplicar em cadernetas de poupança de
instituição financeiia oficial os saldos de
convênio, enquanto não utilizados, se a previsão de
seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de
aplicação financeira de curto prazo ou
operação de mercado aberto lastreada em título da
dívida pública, quando a utilização dos
mesmos verificar-se em prazo menores que um mês, computando a
crédito do convênio e aplicar, exclusivamente, no objeto
de sua finalidade, as receitas financeiras auferidas na forma das
aplicações supracitadas, devendo constar do demonstrativo
especifico que integrará as prestações de contas
deste ajuste, atendendo as determinações contidas no
.§ 4.º e
§ 5.º do artigo 116 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;
X - apresentar, até o décimo quinto dia
subsequente ao encerramento do trimestre anterior, relatório
circunstanciado das atividades desenvolvidas no periodo, para
apreciação por parte dos órgãos
técnicos da SECRETARIA;
XI - prestar Atendimento as Familias e Grupos da
População com Problemática Especifica, em periodo
ininterrupto, de acordo com as atividades propostas.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR E DOS RECURSOS
O valor do presente convênio é de Cr$ ( ), correndo as
despesas á conta da Funcional programática -
15.81.487.2.131 - Atuação Regional Comunitária -
ARC, onerando os recursos previstos no órgão 35 -
Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social,
Unidade Orçamentária 3 - Coordenadoria de
Ação Regional - CAR e Unidade de Despesa Categoria
Econômica 3-0.0.0., subelemento 32.3-1-10 do exercicio de 199 .
CLÁUSULA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES
Este convênio poderá ser aditado, por acordo entre os
participes, nos casos de acréscimo ou redução do
númetro de atendimento e de segmentos, bem como de
atualização de valor financeiro ou outras
alterações que se fizerem necessárias, mediante
proposta justificada e autorização do Titular da
SECRETARIA.
CLAUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
O presente convênio vigerá da data de sua assinatura
até o dia 31 de dezembro de 1993, podendo ser prorrogado
até o final do exercicio financeiro seguinte, mediante acordo
entre os participes, após proposta justificada e
autorização do Titular da SECRETARIA.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA
O presente convênio poderá ser rescindido, nas
hipótese previstas em Lei, por qualquer dos participes, mediante
notificação dirigida d autoridade competente e
protocolada no respectivo setor. É facultada a denúncia
do presente convênio, a qualquer momento de seu periodo de
vigência, por comum acordo dos participes ou unilateralmente, com
antecendência mínima de 60 (sessenta) dias.
§ 1.º - Na
ocorrência de rescisão ou de denúncia do presente
convênio, responderão cada participe, em qualquer das
hipóteses, pelas suas obrigações até a data
do rompimento do acordo, devendo o MUNICÍPIO apresentar á
SECRETARIA, no prazo de até 30 (trinta) dias do ato, a
documentação comprobatória do cumprimento das
obrigações assumidas até aquela data. Os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras realizadas,
serão devolvidos á SECRETARIA, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da
imediata instauração de tomada de contas especial do
responsável, providenciada pela autoridade da SECRETARIA, nos
termos do § 6.º do artigo 116 da Lei Federal n.º 8.666,
de 21 de junho de 1993.
§ 2.º - O
inadimplemento, por parte do MUNICÍPIO, das
obrigações constantes deste convênio, obriga-o a
restituir á Fazenda do Estado a verba recebida e não
aplicada, no seu total ou pelo seu remanescente, tudo devidamente
corrigido pela variação da Unidade Fiscal do Estado de
São Paulo - IFESP, acrescida de juros a taxa de 1 % (um por
cento) ao mês.
§ 3.º - A
rescisão acarretará a desobrigação da
Secretaria TARIA de efetuar os pagamentos relacionados com atividades
desenvolvidas após a sua respectiva ocorrência.
CLÁUSULA NONA DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo
para dirimir quaisquer questões resultantes da
execução ou interpretação deste
Convênio. E, por estarem de acordo com as Cláusulas e
condições ajustadas, firmam o presente Termo de
Convênio em 3 (três) vias de igual teor, na presença
das testemunhas abaixo, para que produza os efetos legais. São
Paulo, ....de de 199..
SECRETÁRIO DA CRIANÇA,
FAMILIA E BEM ESTAR SOCIAL
PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
(Republicado por ter saido com incorreções).
DECRETO N. 37.684, DE 21 DE OUTUBRO DE 1993
Autoriza a celebragao de convenios com municipios do Estado de São Paulo, objetivando a transferência de recursos financeiros para atendimento de familias e de grupos da população com problemática especifica
Retificação do D.O. de 23-10-93
MODELO DE CONVÊNIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DO DECRETO Nº 37.684, DE 21 DE OUTUBRO DE 1993
Termo de convênio que celebram o Estado de São Paulo, por
intermédio de sua Secretaria da Criança, Família e
Bem-Estar Social e o Municipio de .................., objetivando a
prestação de Assistência a Familia e a Grupos da
População com problemática especifica, mediante o
estabelecimento de cooperação técnica e financeira
DOS PARTÍCIPES
O Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Criança,
Familia e Bem-Estar Social, com sede a Rua Bela Cintra, n.º 1.032,
na Capital de São Paulo, ...
Onde se lê: devidamente autorizada pelo Senhor Governador do
Estado, nos termos do Decreto n.º 37.683, de 21 de outubro de
1993, ...
Leia-se: devidamente autorizada pelo Senhor Governador do Estado, nos
termos do Decreto n.º 37.684, de 21 de outubro de 1993, ...