DECRETO N. 37.774, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1993
Autoria a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento que específica
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria
da Fazenda fica autorizada, até a promulgação da
respectica Lei Complementar a efetuar a título de adiantamento,
o pagamento aos funcionários e servidores abrangidos pelas
disposições contidas no Projeto de Lei Complementar
n.º 55/93, encaminhado do a Assembléia Legislativa do
Estado pela Mensagem Governamental n.º 109/93.
Artigo 2.º - A autorização contida no artigo 1.º deste decreto estende-se, nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos, e
II - ao cálculo da retribuição-base para
determinação do valor da pensão mensal, devida
pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de
agosto de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de novembro de 1993.