DECRETO N. 37.783, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1993

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, para repasse
ao Departamento de guas e Energia Elétrica - DAEE, visando ao atendimento de Despesas com Pessoal e Reflexos

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõem o parágrafo único, do Artigo 8.º, da Lei n. 8.202, de 24 de dezembro de 1992, e o Artigo 16 da Lei Complementar n. 728, de 28 de setembro de 1993, e em decorrência do § 1.º, do Artigo 15, da Lei n. 8.275, de 29 de março de 1993,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de CR$ 2.402.469.665,00 (Dois bilhdes, quatrocentos e dois milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e cinco cruzeiros reais), suplementar ao orçamento da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, observando-se as classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, conforme a Tabela 1 em anexo.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o inciso II, do § 1.°, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, na seguinte conformidade:
I - CR$ 146.766.941,00 (Cento e quarenta e seis milhões, setecentos e sessenta e seis mil, novecentos e quarenta e um cruzeiros reais), nos termos do parágrafo único, da Lei n. 8.202, de 24 de dezembro de 1992, e
II - CR$ 2.255.702.724,00 (Dois bilhões, duzentos e cinquenta e cinco milhões, setecentos e dois mil, setecentos e vinte e quatro cruzeiros reais), nos termos do Artigo 16 da Lei Complementar n. 728, de 28 de setembro de 1993,
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento do Departamento de Águas e Energia Elétrica-DAEE, mediante a suplementação de CR$ 2.402.469.665,00 (Dois bilhões, quatrocentos e dois milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e cinco cruzeiros reais), observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação constante da Tabela 1, deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o artigo anterior será coberta com recursos a que alude o inciso II, do § 1.°, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, em decorrência do disposto no artigo primeiro.
Artigo 5.º - Fica modificada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o Artigo 3.°, do Decreto n. 36.443, de 5 de janeiro de 1993, alterado pelo Decreto n. 36.449, de 14 de janeiro de 1993, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz,  Secretário da Fazenda
Ernesto Lozardo,  Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de novembro de 1993.