DECRETO N. 37.813, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1993
Estabelece normas para a utilização de serviços de telefonia móvel celular e da rede fixa de comunicações no âmbito da administração pública do Estado
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A
utilização de serviços de telefonia móvel
celular e da rede fixa de comunicações no âmbito da
administração pública direta, das autarquias, das
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público, das empresas em cujo capital o Estado tenha
participação majoritária, bem como das demais
entidades por ele direta ou indiretamente controladas, dar-se-á
nos termos deste decreto.
Artigo 2.º - Poderão utilizar telefone móvel
celular, além do Governador e do Vice-Governador, as seguintes
autoridades:
I - Secretários de Estado;
II - Chefe da Casa Militar;
III - Procurador Geral do Estado;
IV - Secretário Particular do Governador;
V - Comandante Geral da Polícia Militar;
VI - Delegado Geral de Polícia;
VII - Superintendentes de Autarquia;
VIII - Presidentes de Empresa;
IX - Presidentes de Fundação.
Artigo 3.º - O Secretário de Governo, atendendo
solicitação devidamente justificada, poderá
autorizar, em caráter excepcional, o uso do telefone
móvel celular por:
I - Assessores Especiais do Governador;
II - Secretários Adjunto;
III - Chefes de Gabinete;
IV - Subcomandante da Policia Militar;
V - Delegado Assistente do Delegado Geral de Policia;
VI - Diretores de Empresa.
Artigo 4.º - A utilização de serviços
de telefonia móvel celular para atividades de Defesa Civil e nos
Serviços de Segurança do Governador dependerá de
previa autorização do Chefe da Casa Militar.
Artigo 5.º - Os serviços de telefonia móvel
celular e a rede fixa de comunicações deverão ser
utilizados no estrito interesse do serviço público,
obedecendo critério seletivo de chamadas, com
racionalização do uso dos equipamentos, observando-se as
seguintes medidas de contenção de despesas:
I - zelo pelo uso econômico dos equipamentos;
II - estabelecimento de critérios para ser evitada a utilização prolongada ou desnecessária;
III - controle na realização de chamadas interurbanas e proibição nas de âmbito internacional;
IV - manutenção de sistema para impedir chamadas
"a cobrar", exceto quando previamente autorizadas pela autoridade
responsável e devidamente controladas;
V - proibição de uso em locais que disponham de
canal de voz ou outros meios mais econômicos de
comunicação;
VI - manutenção de sistema para impedir o acesso a pessoas nao autorizadas.
Artigo 6.º - A aquisição, controle e
manutenção dos equipamentos e acessórios de
telefonia móvel celular serão de responsabilidade de cada
órgão ou entidade adquirente, observado o disposto no
artigo 27 do Decreto n.º 33.395,, de 18 de junho de 1991.
§ 1.º - E vedada a aquisição de equipamentos e acessórios para pagamento em Conta Telefônica.
§ 2.º - Os
equipamentos a serem adquiridos deverão ser compativeis com o
sistema de telefonia nacional e estar devidamente homologados.
§ 3.º - A unidade
gestora estabeleceri efetivo controle patrimonial, atribuindo
responsabilidade pessoal e intransferível pelo uso e guarda dos
equipamentos.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
láudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de novembro de 1993.