DECRETO N. 37.822, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993
Estabelece normas relativas ao
encerramento da execução orçamentária e
financeira dos órgãos da
administração indireta,
para o levantamento do
Balanço Geral do Estado
do exercício de 1993 e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando
que o resultado patrimonial das entidades autárquicas,
inclusive das
universidades estaduais, deve ser incorporado ao Balanço Geral
do
Estado; Considerando que o encerramento do exercício financeiro
e o
conseqüente levantamento do Balanço Geral do Estado
envolvem atividades
específicas, resultantes de procedimentos legais vigentes;
Considerando
que referidos procedimentos devem ser cumpridos de modo uniforme e
rigorosamente de acordo com os prazos fixados,
Decreta:
SEÇÃO I
Dos Órgãos Abrangidos
Artigo 1.º - As
autarquias, inclusive as universidades
estaduais, disciplinarão suas atividades
orçamentária e financeira de
encerramento do exercício em curso, de conformidade com as
normas
fixadas neste decreto.
Parágrafo único -
O disposto neste artigo aplica-se, no que
couber, às fundações instituídas por leis
estaduais e às empresas em
que o Estado tenha participação majoritária.
SEÇÃO II
Do Encerramento das Execuções Orçamentária
e Financeira
Artigo 2.º - As
licitações que se formalizarem, onerando
recursos do orçamento vigente, fixarão prazos de entrega
do material ou
da prestação dos serviços limitados a 31 de
dezembro.
§ 1.º - O prazo
limite estabelecido neste artigo aplica-se aos casos de dispensa ou
inexigibilidade de licitação.
§ 2.º - Excetuam-se
do disposto neste artigo as licitações
relativas a gêneros alimentícios, refeições,
rações, medicamentos e
importações, desde que o prazo das respectivas entregas
não ultrapasse
o dia 31 de março de 1994.
SEÇÃO III
Dos Restos a Pagar
SUBSEÇÃO I
Das Inscrições
Artigo 3.º -
Deverão ser inscritas em contas de Restos a Pagar
as despesas realizadas e não pagas até o final do
exercício, observadas
as formalidades estabelecidas neste decreto.
Parágrafo único -
Tambem sério inscritas em contas de Restos a
Pagar, pelos valores estimados ou até o total dos saldos dos
respectivos empenhos, as despesas do exercício relativas a
transportes
com requisição, aluguéis em geral, serviços
vinculados a contratos,
encargos sociais e de previdência, leitos-dia por convênio,
derivados
de petróleo, álcool combustível, água,
energia elétrica, gás, serviços
telefônicos, telex e tarifas aeroportuárias.
Artigo 4.º - Em
caráter excepcional, poderão ser inscritos em
contas de Restos a Pagar os empenhos e os subempenhos em poder de
fornecedores, referentes às compras cujos materiais ainda
não tenham
sido entregues até 31 de dezembro.
Artigo 5.º - As autarquias e as universidades estaduais
deverão
entregar ao Departamento de Auditoria do Estado, até 6 de
janeiro de
1994, demonstrativo contendo os seguintes dados:
I - total das despesas correntes realizadas, discriminadas por
elemento;
II - total das despesas de
capital realizadas, deta Ihadas por elemento;
III - total das receitas próprias arrecadadas,
específicadaspor rubrica;
IV - total das transferências
efetivas recebidas do Tesouro, distinguindo os valores à conta
do
orçamento vigente e os oriundos de crédito inscrito no
Balanço Geral
encerrado em 31 de dezembro de 1992, indicando o saldo a receber em 31
de dezembro de 1993;
V - total das despesas a serem inscritas em contas de Restos a
Pagar;
VI - discriminação dos
convênios vigentes, firmados com o Governo Federal, indicando seu
montante, valores realizados como despesas correntes, de capital,
compromissos a pagar, saldo disponível e forma de controle
contábil.
SUBSEÇÃO II
Dos Cancelamentos
Artigo 6.º - Os saldos
das contas de Restos a Pagar de 1992, por
ocasião do levantamento do balanço, deverão ser
cancelados, mediante
transferfência dos respectivos valores à receita.
Artigo 7.º - Deverão ser canceladas, no mês
de abril de 1994, as
eventuais diferenças entre os valores inscritos em contas de
Restos a
Pagar de 1993 e as despesas efetivamente realizadas á conta
desses
recursos até 31 de março de 1994.
SEÇÃO IV
Das Disposições Gerais
Artigo 8.º - Os
órgãos de contabilidade das autarquias e das
universidades estaduais deverão contabilizar os Restos a Pagar,
distinguindo as despesas processadas, objeto de inscrição
normal, das
não processadas, resultantes de inscrição
formalizada em caráter
excepcional.
Artigo 9.º - As auurquias e as universidades estaduais
deverão
encaminhar ao Departamento de Auditoria do Estado á Contadoria
Geral do
Estado e ao Departamento de Informações e Planejamento
Financeiro:
I - o balancete do mês de novembro, até 8 de
dezembro
II - o Balanço e seus anexos, até 31 de janeiro de
1994, acompanhados de:
a) relação analitica das garantias contratuais
exigidas nas
licitações (posição em 31 de dezembro de
1993), esclarecendo se
prestadas em dinheiro ou titulos, indicando quanto a estes, a
quantidade, tipo, valor, data de emissão, emitente, vencimento e
data
da caução;
b) relação analitica dos valores inscritos em
contas de Restos a
Pagar, contendo número do processo, número de empenho ou
subempenho,
classificação econômica da despesa e nome do
credor.
Artigo 10 - As fundações instituidas por leis
estaduais e as
empresas em que o Estudo tenha participação
majoritária deverão oficiar
ao Departamento de Auditoria do Estado e a Coordenação
das Entidades
Descentralizadas, até 3 de janeiro de 1994, comunicando os
valores de
seus créditos junto ao Tesouro Estadual, em 31 de dezembro de
1993,
provenientes de subvenções ou de
integralização de capital social.
Artigo 11 - As entidades que recebem subvenções
do Estado
deverão contabilizar como receita do exercicio as quantias
efetivamente
recebidas do Tesouro Estadual sob esse titulo.
Artigo 12 - Competirá ao Departamento de Auditoria do
Estado
coligir os dados constantes dos demonstrativos recebidos nos termos do
Artigo 5.° deste decreto, propondo até 10 de janeiro de
1994, ao
Coordenador da Administração Financeira, o cancelamento
dos créeditos,
cujos valores forem superiores aos respectivos déficits
orçamentários,
apurados nas execuções orçamentárias das
autarquias e das universidades
estaduais.
Artigo 13 - O Departamento de Auditoria do Estado, após
decisão
do Coordenador da Administração Financeira,
comunicará à entidade
interessada o valor do crédito junto ao Tesouro do Esudo, que a
mesma
deverá inscrever no seu Ativo Permanente.
Artigo 14 - A seu critério ou a pedido da
Coordenação da
Administração Financeira, o Departamento de Auditoria do
Estado
procederá as verificações que julgar
necessárias ao fiel cumprimento
deste decreto.
Artigo 15 - A Secretaria da Fazenda, por intermédio da
Coordenação da Administração Financeira,
poderá editar instruções
complementares à execução deste decreto, bem como
decidir sobre os
casos especiais.
Artigo 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto n. 36.066, de
17 de novembro de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro
de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Ernesto Lozardo, Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de novembro de
1993.