DECRETO N. 37.828, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993
Dispõe sobre abertura de
crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Secretaria da
Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico,
para
repasse às Diversas Universidades Estaduais, visando ao
atendimento de Despesas com Pessoal e Reflexos
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e de conformidade com o que dispõem o Artigo 7.º e o
parágrafo único, do Artigo 8.º, da Lei n.
8.202, de 24 de dezembro de 1992, e o Artigo 11, da Lei n. 8.393,
de 28 de setembro de 1993,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de CR$
18.713.296.000,00 (Dezoito bilhões, setecentos e treze
milhões, duzentos e noventa e seis mil cruzeiros reais),
suplementar ao orçamento da Secretaria da Ciência,
Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, observando-se as
classificações Institucional, Econômica e Funcional
-Programática, conforme a Tabela 1 em anexo.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior
será coberto com recursos a que alude o inciso II, do §
1.º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de
março de 1964, sendo:
I - CR$ 13.369.984.199,00 (Treze bilhões, trezentos e
sessenta e nove milhões, novecentos e oitenta e quatro mil,
cento e noventa e nove cruzeiros reais), nos termos do Artigo 7.º,
da Lei n. 8.202, de 24 de dezembro de 1992,
I - CR$ 2.759.272.000,00 (Dois bilhões setecentos e
cinquenta e nove milhões, duzentos e setenta e dois mil
cruzeiros reais), nos termos do parágrafo unico, do Artigo 8.º,
da Lei n. 8.202, de 24 de dezembro de 1992, e
II - CR$ 2.584.039801,00 (Dois bilhões, quinhentos e
oitenta e quatro milhões, trinta e nove mil, oitocentos e um
cruzeiros reais), nos termos do Artigo 11, da Lei n. 8.393, de 28
de setembro de 1993.
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento das Diversas
Universidades Estaduais, mediante a suplementação de CR$
18.713296.000,00 (Dezoito bilhões, setecentos e treze
milhões, duzentos e noventa e seis mil cruzeiros reais),
observando-se nas classificações Institucional,
Econômica e Funcional-Programática, a
discriminação constante da Tabela 1, deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o
artigo anterior será coberta com recursos a que alude o inciso
II, do § 1.°, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de
março de 1964.
Artigo 5.° - Fica modificada a Programação
Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo
Anexo I, de que trata o Artigo 3.°, do Decreto n. 36.443, de 5
de Janeiro de 1993, alterado pelo Decreto n. 36.449, de 14 de
Janeiro de 1993, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Ernesto Lozardo, Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de novembro de 1993.

