DECRETO N. 37.855, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1993

Cria e organiza, na Secretaria da Saúde, o Ambulatório Regional de Especialidades Sul

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 

Decreta: 

SEÇÃO I Disposições Preliminares
Artigo 1.º - Fica criado, na Secretaria da Saúde, o Ambulatório Regional de Especialidades Sul.
Artigo 2.º - O Ambulatório Regional de Especialidades Sul, unidade com nível de Serviço Técnico, subordina-se ao Escritório Regional de Saúde 8 - ERSA 8.

SEÇÃO II
Da Finalidade

Artigo 3.º - O Ambulatório Regional de Especialidades Sul tem por finalidade executar as atividades dos programas de saúde, de apoio diagnóstico e terapêutico, atendendo especialidades médicas, constituindo-se em referência para unidades de saúde, além de estabelecer um sistema de contra-referência.

SEÇÃO III
Da Estrutura

Artigo 4.º - O Ambulatório Regional de Especialidades
Sul tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com Setor de Expediente;
II - Unidade Técnico-Assistencial;
III - Seção de Enfermagem;
IV - Seção de Apoio Técnico, com Setor de Farmácia;
V - Seção de Arquivo Médico, Coleta e Classificação de Dados;
VI - Seção de Administração, com Setor de Faturamento.

SEÇÃO IV
Das Atribuições

Artigo 5.º - O Setor de Expediente tem por atribuição:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar os expedientes do Diretor do Ambulatório.
Artigo 6.º - A Unidade Técnico-Assistencial tem por atribuição:
I - prestar atendimento médico, especializado e geral, em regime ambulatorial, constituindo-se em referênda de nível regional;
II - estabelecer sistemas de referência com os serviços de níveis hierárquicos superiores e contra-referência com as demais unidades básicas da rede.
Artigo 7.º - A Seção de Enfermagem tem por atribuição:
I - executar e avaliar a assistência de enfermagem aos pacientes do Ambulatório;
II - colaborar com o corpo clínico no atendimento aos pacientes;
III - preparar, esterilizar e controlar o material utilizado;
IV - assegurar condições adequadas de manuseio do material esterilizado em uso no Ambulatório;
V - manter o instrumental em perfeitas condições de uso e funcionamento.
Artigo 8.º - A Seção de Apoio Técnico tem por atribuição.
I - participar, com a equipe de saúde do Ambulatório, do estudo e da interpretação das normas e diretrizes emanadas pelos níveis superiores;
II - executar as atividades relacionadas à nutrição do usuário;
III - executar atividades de educação para a saúde e de serviço social.
Artigo 9.º - O Setor de Farmácia tem por atribuição:
I - manter e controlar os estoques de medicamentos de acordo com as normas vigentes;
II - fornecer medicamentos especificados nas requisições;
III - emitir relatórios e solicitações de requisições de estoque;
IV - manter livros, conforme modelos oficiais, destinados ao registro de drogas, medicamentos e insumos, entorpecentes e seus equiparados, capazes de criar dependência fisica ou psíquica, ou sujeitos a controle sanitário especial;
V - manter fichas de medicamentos sujeitos a controle especial.
Artigo 10 - A Seção de Arquivo Médico, Coleta e Classificação de Dados tem por atribuição:
I - agendar atendimento aos pacientes;
II - efetuar apropriação de dados dos serviços prestados pelo Ambulatório;
III - analisar e avaliar os dados obtidos;
IV - providenciar, distribuir e arquivar prontuários e demais documentos de matricula;
V - organizar as agendas dos profissionais de saúde do Ambulatório;
VI - orientar e informar a população sobre os serviços oferecidos pelo Ambulatório.
Artigo 11 - A Seção de Administração tem por atribuição:
I - receber, protocolar, registrar, distribuir, expedir e arquivar processos e papéis, inclusive cópias de boletins em geral;
II - prestar informações relativas a andamento e localização de processos, papéis e demais expedientes;
III - preparar e expedir correspondências e outros documentos próprios da unidade;
IV - atender requisições de processos e expedientes em geral e de outros documentos que estejam sob sua guarda;
V - realizar as atividades de administração de pessoal previstas no artigo 18 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
VI - promover as medidas necessárias à manutenção do edifício, das instalações, móveis e objetos;
VII - controlar os níveis de estoque do almoxarifado, manter registros de entrada e saída de materiais e realizar balancetes e inventários do material estocado;
VIII - verificar, periodicamente, o estado dos mate riais permanentes e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
IX - cadastrar e controlar os bens móveis, registrando sua localização;
X - proceder, periodicamente, o inventário dos bens móveis do Ambulatório;
XI - verificar, periodicamente, o estado de conser vação do imóvel e das instalações e adotar providências para a sua manutenção;
XII - em relação a transportes internos motorizados, exercer as previstas no artigo 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
XIII - manter serviços de vigilância;
XIV - efetuar os serviços de limpeza e de arrumação das dependências do Ambulatório e zelar pela guarda e uso dos materiais de limpeza;
XV - efetuar os serviços de copa, zelando pela correta utilização dos mantimentos, utensílios e aparelhos;
XVI - receber e controlar os recursos financeiros atribuídos ao Ambulatório, na forma de adiantamento;
XVII - elaborar boletins e documentos de controle da execução orçamentária.
Artigo 12 - O Setor de Faturamento tem por atribuição emitir as relações de procedimentos médicos e hospitalares e encaminhá-las ao Escritório Regional de Saúde 8 - ERSA 8. 

SEÇÃO V
Das Competências

Artigo 13 - As competências dos responsáveis pelas unidades de que trata este decreto serão exercidas na con formidade da legislação pertinente.

SEÇÃO VI
Disposição Final

Artigo 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Cármino Antonio de Souza
Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de novembro de 1993.