DECRETO N. 37.912, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1993 

                              Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, para repasse
                                                               ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, visando ao atendimento de Despesas Correntes 


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o qu
e dispõem o Artigo 7.º e o inciso I, do Artigo 8.º, da Lei n. 8.202, de 24 de dezembro de 1992, e em decorrência do § 1.º, do Artigo 15, da Lei n. 8.275, de 29 de março de 1993,

Decreta:
Artigo 1.º
- Fica aberto um crédito de CR$ 1.860.855.266,00 (Hum bilhão, oitocentos e sessenta milhões, oitocentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e sessenta e seis cruzeiros reais), suplementar ao orçamento da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, observando-se as classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, conforme a Tabela 1 em anexo.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o inciso II, do § 1.º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, na seguinte conformidade:
I - CR$ 1.517.037.530,00 (Hum bilhão, quinhentos e dezessete milhões, trinta e sete mil, quinhentos e trinta cruzeiros reais), nos termos do Artigo 7.º, da Lei n. 8.202, de 24 de dezembro de 1992, e
II - CR$ 343.817.736,00 (Trezentos e quarenta e três milhões, oitocentos e dezessete mil, setecentos e trinta e seis cruzeiros reais), nos termos do inciso I, do Artigo 8.º, da Lei n. 8.202, de 24 de dezembro de 1992.
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, mediante a suplementação de CR$ 1.860.855.266,00 (Hum bilhão, oitocentos e sessenta milhões, oitocentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e sessenta e seis cruzeiros reais), observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação constante da Tabela 1, deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o artigo anterior será coberta com recursos a que alude o inciso II, do § 1.º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, em decorrência do disposto no artigo primeiro.
Artigo 5.º - Fica modificada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o Artigo 3.º, do Decreto n. 36.443, de 5 de janeiro de 1993, alterado pelo Decreto n. 36.449, de 14 de janeiro de 1993, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz,  Secretário da Fazenda
Ernesto Lozardo,  Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de novembro de 1993.