DECRETO N. 37.960, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1993
Aprova convênios e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos Artigos 5.º e 112 da Lei
n. 6.374, de 1.º de março de 1989, e nos Convênios ICM-15/81,
ICM-3/89, ICMS-80/91, cláusula primeira, III e ICMS-33/93,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-111/93
e 112/93, celebrados em Brasilia, DF, em 9 de novembro de 1993, cujos
textos, publicados no Diário Oficial da União de 11 de
novembro de 1993 e republicados no dia 12 de novembro de 1993, são
reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Passam a vigorar com a redação
que se segue, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo
Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o § 5.º do Artigo 10 das Disposições Transitórias:
"§ 5.º - o disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.";
II - o § 4.º do Artigo 11 das
Disposições Transitórias n. 34.690, de 11 de
março de 1992:
"§ 4.º- O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.";
III - o Artigo 20 das Disposições Transitórias:
"Artigo 20 - Nos meses de janeiro a julho de 1994, ficam alterados,
respectivamente, para os dias 5 (cinco), 3 (três), 3
(três), 6 (seis), 4 (quatro), 3 (três) e 5 (cinco), os
prazos de recolhimento do imposto previsto na Tabela II do Anexo VI e
no § 1.º do Artigo 6.º destas Disposições
Transitórias, relativamente aos estabelecimentos classificados
nos seguintes Cddigos de Atividade Econômica (Lei n. 6.374/89,
Artigo 59):
Parágrafo único - O prazo de recolhimento do
imposto relativamente aos estabelecimentos classificados no
Código de Atividade Econômica n.º 03.892 fica
alterado, nos meses de que trata este artigo, para o dia 15 (quinze) de
cada mês, observado, para efeito de atualização
monetária do débito fiscal, o disposto no artigo 631
deste regulamento.";
IV - a Nota 5 do item 1 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 5 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.";
V - a Nota Única do item 9 da Tabela II do Anexo II:
"Nota Unica - O disposto neste item 9 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.";
VI - o item 15 do Anexo IV:
15 - crustáceos , mesmo sem
casca, vivos, frescos, refrigerados , congelados, secos, salgados ou em
salmoura, crustáceos com casca cozidos em água ou vapor,
mesmo refrigerados, congelados , secos, salgados ou em salmoura
Nota Geral Única - O estabelecimento enquadrado em Código de Atividade Econômica que não identifique o produto a que refere a sujeição passiva por substituição, observando o disposto no artigo 631, poderá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia marcado para o pagamento relativo às demais operações, nunca posterior ao fixado para o código que indentificar aquele produto.";
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação aos
incisos VII e VIII do Artigo 2.º, que produzirão efeitos
em relação aos recolhimentos efetuados a partir de
janeiro de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Maria Regina Pasquale, Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 25 de novembro de 1993.
CONVÊNIO ICMS 111, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1993(*)
Altera o Convênio ICMS 105/92, de 25-9-92, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal a atribuir aos remetentes de derivados de
petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes,
situados em outras unidades da Federação, a
condição de responsável para efeito de pagamento
do ICMS
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
-Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
25.ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de
Políca Fazendária, realizada em Brasília, DF, nos
dias 25 de outubro e 9 de novembro de 1993, tendo em vista o disposto
no parágrafo único do artigo 25 do Anexo Único do
Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102
e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172,
de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÉNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte
redação o § 2.º da Cláusula primeira do
Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992:
"§ 2.º - O disposto nesta cláusula não se aplica:
1 - à saída com destino a distribuidora de derivados de
petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como
tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;
2 - à operação de saída realizada por Transportador Revendedor Retalhista - TRR".
Cláusula segunda - Ficam acrescentadas as Cláusulas nona
e décima ao Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de
1992, renumerando-se a atual nona para décima primeira, com a
seguinte redação:
"Cláusula nona - O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em
relação a operação interestadual que
realizar, deverá:
I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão "Imposto retido pela distribuidora";
II - elaborar relação quinzenal, em 4 (quatro)
vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes
indicações:
a) série, subsérie, número e data da nota fiscal de sua 3emissão;
b) quantidade e descrição da mercadoria;
c) valor da operação;
d) valor do imposto retido;
e) identificagção da empresa distribuidora
fornecedora, com a indicação do nome, endereço,
inscrições estadual e no CGC do Ministério da
Fazenda.
III - entregar, até os dias 5 e 20 de cada mês, uma
via da relação, referente à quinzena imediatamente
anterior.
a) à unidade federada de destino da mercadoria.
b) à unidade federada de origem da mercadoria.
c) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.
Parágrafo único - Se a alíquota interna
vigente na unidade da Federação de destino da mercadoria
for superior à vigente na unidade de origem, a distribuidora
fornecedora fará uma retenção complementar do
Transportador Revendedor Retalhista - TRR para o necessário
repasse à unidade federada destinatária.
Cláusula décima - A distribuidora a que se refere a
alínea "c" do inciso III da Cláusula anterior, na
condição de sujeito passivo por
substituição, à vista da relação
recebida, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na
operação realizada pelo Transportador Revendendor
Retalhista - TRR, calculado sobre o valor das operações
relacionadas, em favor da unidade federada de destino das mercadorias,
deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da unidade
federada indicada na alínea "b" do inciso III da
Cláusula anterior".
Cláusula terceira - Fica revogado o inciso III do §
1.º da Cláusula primeira do Convênio ICMS 105/92, de
25 de setembro de 1992.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
Convênio ICMS 112, de 9 de novembro de 1993 (*)
Firma entendimento sobre a aplicação de
disposições do Convênio ICMS 105/92, de 25 de
setembro de 1992, em relação a operações
nele descritas.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
25.ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Brasília, DF,
nos dias 25 de outubro e 9 de novembro de 1993, tendo em vista o
disposto no parágrafo único do art. 25 do Anexo
único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, no
Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, nos termos dos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.
5.192, de 25 de outubro de 1966), e considerando que:
I - as operações interestaduais com derivados de
petróleo e demais combustíveis e lubrificantes, nos
termos da Constituição Federal, submetem-se a regime
peculiar que tem ensejado divergências quanto ao seu alcance;
II - a capacidade econômica captada pelos impostos
indiretos, como o ICMS, é manifestada pelo consumidor final da
mercadoria, independentemente de tratar-se de operação
interna ou interestadual;
III - em relação a esses produtos e a vista do
regime constitucional que lhes é deferido, o ICMS, por ser
imposto posto indireto que termina por onerar o consumo, deve ser
arrecadado no Estado destinatário, sendo, portanto,
injustificável, em face da garantia da igualdade como
pressuposto de aplicação da devida justiça fiscal,
que o mesmo consumidor final, em situação idêntica,
sofra maior ou menor ônus tributário, dependendo de a
aquisição da mercadoria ocorrer em operação
interna ou interestadual.
IV - entender-se correta a aplicação de regimes
distintos para operações internas e interestaduais a
consumidor implica no caso concreto discriminação vedada
pelo art. 152 da Constituição Federal.
V - o acima descrito pode, ainda, levar a concorrência
desleal entre empresas, ferindo o disposto no § 4.º do Artigo
173 da Constituição Federal.
VI - o "caput" da Cláusula primeira do Convênio
ICMS 105/92, de 25-9-92, não estabelece qualquer
restrição a operações para efeito de
retenção do imposto.
VII - no § 2.º da Cláusula segunda, ainda do
citado Convênio estabelece a base de cálculo nas
operações em que as mercadorias não se destinem a
comercialização, entre elas, as destinadas a consumo.
Resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Firmam entendimento segundo o qual a
obrigação de retenção do imposto prevista
na cláusula primeira do Convênio ICMS 105/92 de 25 de
setembro de 1992, é aplicável a todas as
operações efetuadas com as mercadorias nela mencionada
pelos remetentes e definidos, inclusive quando se tratar de
operações que destinem as mercadorias a consumidor
localizado em outra unidade da Federação.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
Ministro de Estado da Fazenda - Paulo Alves da Silva p/Fernando
Henrique Cardoso, Acre - George Teixeira Pinheiro, Alagoas - Jose
Marques Silva, Amazonas Francisco Oliveira Pinheiro p/Sérgio
Augusto Pinto Cardoso Bahia - Helcômio de Souza Almeida
p/Rodolpho Tourinho Neto, Ceari -João Alfredo Montenegro Franco
Distrito Federal - Vilmar Knoth p/Everardo de Almeida Maciel, Espirito
Santo -José Carlos Costa p/José Eugênio Vieira,
Goiás - Valdivino José de Oliveira, Maranhão
Salomão Pires de Carvalho p/Oswaldo dos Santos Jacintho, Mato
Grosso - Umberto Camilo Rodovalho, Minas Gerais - Delcisma Maia Filho
p/Roberto Lucio Rocha Branco, Pará - Walber da
Conceição Ferreira p/Roberto da Costa Ferreira,
Paraíba - Vicente Chaves de Araújo p/José Soares
Neto, Paraná - Heron Arzua, Pernambuco - Antonio Almeida Lima
p/Admaldo Matos de Assis, Piauí - Valda Maria Rodrigues Dantas
p/Moisés Angelo de Moura Reis, Rio Grande do Norte - Manoel
Pereira dos Santos, Rio Grande do Sul - Paulo Valdez Silveira p/Orice
Herter Cabral, Rondônia - Bader Massud Jorge Badra, Roraima -
Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Luiz
Fernando Verdine Salomon, São Paulo - Odair Paiva p/Eduardo Maia
de Castro Ferraz, Sergipe - José Raimundo Souza Araújo
p/Antonio Manoel de Carvalho Dantas, Tocantins - Cezario Barbosa Bonfim
p/Marcos Rodrigues de Faria.
SECRETARIA DA FAZENDA
São Paulo, 22 de novembro de 1993
Ofício GS/CAT n.º 1.718/93
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que aprova os Convênios ICMS-111-93 e 112-93,
celebrados em Brasília, DF, em 9 de novembro de 1993, e introduz
alterações no Regulamento do ICMS.
De início, cumpre esclarecer que, obedecendo praxe de há
muito observada, deixa de ser apresentado para
ratificação o Convênio ICMS-113-93, celebrado na
mesma ocasião, por se tratar da matéria de exclusivo
interesse do Distrito Federal.
A ratificação desse convênio dar-se-á
tacitamente, conforme dispõe o "caput" do artigo 4.º, de
seguinte teor:
"Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da
publicação dos convênios no Diário Oficial
da União, e independente de qualquer outra
comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da
Federação publicará decreto ratificando ou
não os convênios celebrados, considerando-se
ratificação tácita dos convênios a falta de
manifestação no prazo assinalado neste artigo."
O artigo 1.º da proposição aprova os
Convênios, como segue: - o Convênio ICMS-111-93 altera o
Convênio ICMS-105-92, de
25 de setembro de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a
atribuir aos remetentes de combustíveis e lubrificantes,
derivados de petróleo, situados em outras unidades da
Federação, a condição de responsável
para efeito de pagamento do ICMS. A alteração referida
retira do Transportador Revendedor Retalhista - TRR a
condição de substituto tributário nas
operações que efetuar, devendo sujeitar-se à
retenção do imposto nas suas aquisições
junto as distribuidoras de derivados de petróleo.
- o Convênio ICMS-112-93, por sua vez, em relação
ao mencionado Convênio ICMS-105-92, firma entendimento sobre a
aplicação de suas disposições, no sentido
de que, nas operações interestaduais com
combustíveis e lubrificantes, derivados de petróleo, o
imposto incidente sujeita-se à tributação no
Estado destinatário, ainda que nas destinações
para consumo.
O artigo 2.º introduz alterações no Regulamento do
Imposto de Circulação de Mercadorias e de
Prestação de Serviços.
O inciso I do artigo prorroga o tratamento tributário
concernente ao diferimento, historicamente atribuido por este Estado
aos insumos de ração animal, para 31 de dezembro de 1994.
Da mesma forma, o inciso II desse artigo dispõe sobre a
prorrogação, até 31 de dezembro de 1994, do
deferimento do lançamento do imposto concedido ás
operações com aves.
O inciso III do dispositivo dá nova redação ao
artigo 20 das Disposições Transitórias com o fim
de prorrogar, até julho de 1994, a antecipação,
para o terceiro dia útil de cada mês, do prazo de
recolhimento do imposto fixado no Regulamento do ICMS, em
relação aos contribuintes classificados nos
códigos de atividade econômica ali relcionados.
O inciso IV, apoiado nos Convênios ICMS-15/81, ICMS-80/91,
cláusula primeira, inciso III, que o prorroga até 31
de
dezembro de 1994, e ICMS-33/93, prorroga a vigência do
inciso I
do item 1 da Tabela II do Anexo II para essa data. Refere-se
o
dispositivo prorrogando a redução da base de
cálculo do imposto de 95% nas operações com
veiculos usados, máquinas ou aparelhos. Por sua vez, o
inciso V, com amparo no Convênio ICM-3/89, prorroga a
vigência do
item 9 da Tabela II do Anexo II do RICMS para 31 de dezembro
de 1994.
Tal dispositivo cuida da redução da base de
cálculo do imposto nas operações com motocicletas
de cilindrada superior a 250 cm3, equivalente a uma carga
tributária de 18%.
O inciso VI dá nova redação ao item 15 do
Anexo IV, para estender, até 31 de dezembro de 1994, a
redução da base de cálculo do imposto nas
exportações de crustáceos refrigerados,
congelados, secos, salgados ou em salmouraem 80% (oitenta por cento).
Referida prorrogação se faz necessária para
salvaguarda da economia paulista, em razão de idêntico
beneficio ter sido concedido pelo Estado de Santa Catarina.
Finalmente, os incisos VII e VIII cuidam do prazo de recolhimento
imposto devido por estabelecimentos varejistas respectivamente,
pertencentes ao regime periódico de apuração e do
regime de estimativa. Para tais estabelecimentos foram fixados,
até 31 de dezembro de corrente ano, pelo Decreto n.º
36.483/93, prazos mais dilatados para o recolhimento do imposto devido.
As alterações propostas incorporam esses prazos mais
beneficos ao conjunto de normas permanentes do Regulamento do ICMS, a
viger a partir de janeiro de 1994.
Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto na forma oferecida.
Reitero meus protestos de elevada estima e consideração.
Eduardo Maia de Castro Ferraz - Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
DOUTOR LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta
DECRETO N. 37.960, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1993
Aprova convênios e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
Retificação do D.O. de 26-11-93
Artigo 2.º - Passam a vigorar ...
Onde se lê:
II - o § 4.º do artigo 11 das Disposições Transitórias,
remunerado...
Leia-se:
II - o § 4.º do artigo 11 das Disposições Transitórias,
renumerado...
Na "Tabela II do Anexo VI leia-se como segue e não
como constou:
DECRETO N. 37.960, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1993
Aprova convênios e introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS
Retificações do D.O. de 26-11-93 e 1.º-12-93
"Tabela II do Anexo VI"
no item 13 onde se lê:
40.010 a 40.273
40.277 a 40.279,
40.281 a 40.345,
40.370 a 40.378,
30.380 a 40.569,
......
Leia-se:
40.010 a 40.273,
40.277 a 40.279,
40.281 a 40.345,
40.370 a 40.378,
40.380 a 40.569,
.....