DECRETO N. 38.030, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a titulo precário, em favor da Associação Museu Memoria do Jaçanã, de imóvel que especifica, situado no Município de São Paulo

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e a vista do pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e por prazo indeterminado, em favor da Associação Museu Memória do Jaganã, de terreno com 402,59m2 (quatrocentose dois metros quadrados e cinquenta e nove decímetros quadrados), sem benfeitorias, situado no Bairro do Jaçanã, Município de São Paulo, com as medidas e confrontações constantes do laudo técnico anexo ao processo CECI-1.231/91-PGE, a saber: "Inicia-se no ponto "A, localizado a 30,00m, aproximadamente, da Praça Comendador Alberto de Souza , pelo alinhamento predial da Rua São Luís Gonzaga; deste ponto, segue por este alinhamento, com distância de 12,40m, em reta, até encontrar o ponto "B; deste ponto, deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com remanescente do próprio estadual onde instalou-se a Escola Municipal Infantil do Jaganã "Otília de Jesus Pires , com distância de 36,27m, até atingir o ponto "C; deste ponto, deflete à direita e segue pelo alinhamento predial da Rua Benjamim Pereira, em reta, com distância de 10,40m, até encontrar o ponto "D; deste ponto, deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com remanescente (casa n.° 28) de propriedade esudual, com distância de 34,68m, até reencontrar o ponto "A, inicial desta descrição.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este decreto destinar-se-á à instalação de sede da permissionária e de acervo histórico do bairro e a realização de atividades de caráter cultural de interesse e para benefício da comunidade local.

Artigo 2.º - A permissão de uso será efetivada por meio de termo próprio, a ser lavrado na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, da Procuradoria Geral do Estado, do qual constarão as condições a serem estabelecidas pela Fazenda do Estado.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio de Souza Corrêa Meyer
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Michel Temer
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de dezembro de 1993.