DECRETO N. 38.035, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1993

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário, de imóvel que especifica

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário, em favor da Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho, de imóvel com benfeitorias, situado no Município e Comarca de Eldorado, destinado a abrigar a Sede do Grupo de Trabalho Universitário (GTUNESP), com as medidas e confrontações, constantes do memorial e planta anexos ao processo PR-2-95/90-PGE, a saber: "Inicia no ponto "O, situado na margem direita da Rodovia SP-193 - Eldorado/Jacupiranga , distante de 166,36m do marco-rodoviário "Km 2 (ponto n.° 34); do ponto "O, deixando a referida Rodovia, segue no rumo 68°34'SW, na distância de 45,60m até o ponto " 1, confrontando desde esse ponto até o Rio Lavapés, que atravessa o segmento de divisa 12/13, com propriedade do Espólio de Rodorico de Mello; desse ponto, deflete à esquerda e segue rumo 68°08'SW, na distância de 37,95m, até o ponto "2; daí, deflete à direita e segue no rumo 68°57'SW, na distância de 74,91m até o ponto "3; daí, deflete à esquerda e segue no rumo 66°40'SW, na distância de 56,93m, até o ponto "4; daí, deflete à direita e segue no rumo 71°00'SW, na distância de 45,95m, até o ponto "5; daí, deflete a direita e segue no rumo 78°39'SW, na distância de 54,95m, até o ponto "6, trecho esse de divisa, que é atravessado pela Linha de Transmissão da CESP; daí, deflete à esquerda e segue no rumo 78°30'SW, na distância de 54,85m, até o ponto "7; daí, deflete à esquerda e segue no rumo 76°34'SW, na distância de 46,95m, até o ponto "8; daí, deflete à direita e segue no rumo 81°23'SW, na distância de 30,97, até o ponto "9; daí, deflete à direita e segue no rumo 85°16'SW, na distância de 32,97m, até o ponto "10; daí, deflete à direita e segue no rumo 86°37'SW, na distância de 39,97m, até o ponto "11; daí, deflete à direita e segue no rumo 88°24'SW, na distância de 14,49m, até o ponto "12; daí, deflete à esquerda e segue no rumo 21°55'SW, na distância de 21,26m, até o ponto "13, sendo este de divisa, atravessado pelo Rio Lavapés, daí, deflete à direita e segue no rumo 70°19'SW, na distância de 37,4lm, até o ponto "14, con frontando desde o Rio Lavapés até o ponto "22, com propriedade da Companhia Brasileira de Reflorestamento Ltda. S.C; daí, deflete à direita e segue no rumo 74°07'SW, na distância de 63,93m, até o ponto "15; daí, deflete à esquerda e segue no rumo 19°47'SE, na distância de 45,99m, até o ponto "16, trecho esse de divisa que é atravessado pelo Rio Lavapés; daí, segue no mesmo rumo e na distância de 16,48m, até o ponto "17; daí, deflete à esquerda e segue no rumo 20°03'SE, na distância de 40,94m, até o ponto "18; daí, deflete à direita e segue no rumo 19°56'SE, na distância de 36,15m, até o ponto "19; daí, deflete à direita e segue no rumo 12°34'SE, na distância de 17,67m, até o ponto "20; daí, deflete a esquerda e segue no rumo 22°01'SE, na distância de 62,32m, até o ponto "21; daí, deflete à esquerda e segue no rumo 34°59'SE, na distância de 53,45m até o ponto "22; daí, deflete à esquerda e segue no rumo 77°33', na distância de 38,37m, até o ponto "23, confrontando até o ponto "32, com área que deverá ser objeto de estudos com a finalidade de sua reivindicação por parte da Fazenda Estadual; do ponto "23, deflete à direita e segue no rumo 85°55'SE, na distância de 59,03m, até o ponto "24; daí, deflete à direita e segue no rumo 79°24'SE, na distância de 67,02m, até o ponto "25; daí, deflete à direita e segue no rumo 50°27'SE, na distância de 51,67m, até oponto "26; daí, deflete à direita e segue no rumo 30°52'SE, na distância de 72,92m, até o ponto "27; daí, deflete à esquerda e segue no rumo 35°51'SE, na distância de 24,48m, até o ponto "28; daí, deflete à esquerda e segue no rumo 53°13'SE, na distância de 19,49m, até o ponto "29; daí, deflete à esquerda e segue no rumo 61°19'SE, na distância de 20,00m, até o ponto "30; daí, deflete à esquerda e segue no rumo 74°40'SE, na distância de 24,60m, até o ponto "31, situado na lateral direita da antiga estrada Eldorado/Jacupiranga; desse ponto, segue acompanhando a referida estrada, no sentido de Eldorado, no rumo 60°49'NE, na distância de 74,60m, até o ponto "32, situado na margem direita da Rodovia SP-193; daí, deflete à esquerda e segue acompanhando a referida Rodovia, no rumo 25°25'NE, na distância de 30,36m, até o ponto "33; daí, deflete à esquerda e segue pela margem direita da Rodovia SP-193, no sentido Jacupiranga/Eldorado, no rumo 13°13'NE, na distância de 373,72m, até o ponto "34 (marco-rodoviário Km "2 - próximo a passagem d'água); daí, deflete à direita e segue no rumo 13°43'NE, na distância de 166,36m, até o ponto "O, início da presente descrição, encerrando uma área total de 197.840,30m2 (cento e noventa e sete mil, oitocentos e quarenta metros quadrados e trinta decímetros quadrados) das benfeitorias: Encontram-se originadas dentro dos limites da área acima descritas, as seguintes benfeitorias: sede: Trata-se de construção de alvenaria, rebocada com argamassa de cal, areia e cimento, revestida de massa fina. Piso frio de cerâmica e os demais com assoalho de madeira. Cobertura construída sobre estrutura de madeira, coberta com telhas de barro, do tipo francesa , forro de madeira. Portas e janelas de madeira de lei e caixilhos de ferro com vidro liso. Sanitários com peças comuns e paredes revestidas em azulejos. A referida construção tem uma área total de 507,30m2 (quinhentos e se- te metros quadrados e trinta decímetros quadrados). Casa de ADMINISTRAÇÃO: O seu tipo construtivo é o mesmo da Sede, tendo a mesma uma área total de 65,25m2 (sessenta e cinco metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados). Casa de Bomba: Construção de alvenaria, piso cimentado com cobertura com telhas de barro tipo francesa, com uma área construída de 8,25m2 (oito metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados)..
Artigo 2.º - A permissão de uso de que trata este decreto será formalizada através da lavratura de termo pela
Procuradoria Regional de Santos, do qual constarão as condições a serem estabelecidas pela Fazenda Pública do Estado.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Roberto Muller Filho
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Michel Temer
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de dezembro de 1993.