DECRETO N. 38.038, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1993
Prorroga o prazo inicial de
vigência da intervenção do Estado na "Casa de David
- Tabernáculo Espírita para Excepcionai, a que se refere
o artigo 1.° do Decreto n.° 33. 497, de 8 de julho de 1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que ainda não deixaram de subsitir, em sua
totalidade, os motivos que determinaram a intervenção do
Estado na "Casa de David - Tabernáculo Espírita para
Excepcionais, de que trata o artigo 1.° do Decreto n.° 33.497,
de 8 de julho de 1991,
Considerando a necessidade de consecução das propostas
contidas no Plano Diretor, através do estabelecimento de um novo
modelo assistencial, cujas medidas preliminares de
reformulação, já vêm sendo encetadas, e
Considerando o exposto pelo Ministério Público do Estado
de São Paulo, no Ofício 90-07, de 19 de julho de 1993 e
pela Secretaria da Saúde no Processo SS-001-18.895-93-0,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica prorrogado, por mais 120 (cento e vinte)
dias, o prazo inicial de vigência da intervenção do
Estado na "Casa de David - Tabernáculo Espírita para
Excepcionais, de que trata o artigo 1.° do Decreto n.° 33.497,
de 8 de julho de 1991.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de
outubro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Jordão Pellegrino Junior
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo
Expediente da Secretaria da Saúde
Michel Temer
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de dezembro de 1993.