DECRETO N. 38.069, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1993
Aprova as
Especificações para instalações de
proteção contra incêndios e dá
providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas as Especificações para instalações
de proteção contra incêndios, constantes do anexo que faz parte
integrante deste decreto, para o fim específico da aplicação da Lei n.
684, de 30 de setembro de 1975, que autoriza o Poder Executivo a
celebrar convênios com os municípios sobre serviços de bombeiros.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.
20.811, de 11 de março de 1983.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio de Souza Corrêa Meyer, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança Pública
Michel Temer, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de dezembro de 1993.
ESPECIFICAÇÕES PARA INSTALAÇÃO DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
CAPÍTULO I
1. OBJETIVO, MISSAO E APLICAÇÃO
1.1. OBJETIVO
Proporcionar nÍvel adequado de seguranÇa aos ocupantes de uma
edificação em casos de incêndio, bem como minimizar as probabilidades
de propagação do fogo para prédios vizinhos , diminuir os danos e
facilitar as ações de socorro público.
1.2. MISSÃO
Fixar critérios básicos indispensáveis ao
fornecimento de razoável segurança contra incendios aos
ocupantes de uma edificação.
1.2.1. Estes critérios serão alcançados através da observância das
exigências quanto à localização, arranjo físico e construção dos
edíficios, meios de fuga, bem como da existência de sistemas de combate
a incêndios que possam ser utilizados pelos ocupantes das edificações.
1.3. APLICAÇÃO
Estas Especificações se aplicam a todas as edificações, por ocasiio da
construção, da reforma ou ampliação, regularização e mudanças de
ocupações já existentes.
1.3.1. Ficam isentas das exigências destas
Especificações as edificações destinadas a
residências unifamiliares.
1.3.2. Consideram-se "existentes" as edificações construídas ou que
tenham protocolado pedido de aprovação de plantas nas Prefeituras
locais, anteriormente a 11 de março de 1983, com ou sem aprovacao de
projeto de proteção junto ao Corpo de Bombeiros, bem como aquelas com
projetos de proteção aprovados no Corpo de Bombeiros, após aquela data,
com ou sem vistoria final.
1.3.3. Quando houver edificações mistas, comerciais e similares no
pavimento térreo e residência unifamiliar no pavimento superior, com
acessos exclusivos, separados fisicamente entre si, as áreas destas
últimas não serão consideradas para fins de aplicação destas
especificações.
1.3.4. Para fins de obtenção da renovação do atestado de vistoria do
Corpo de Bombeiros, deverá prevalecer o nível de exigências que,
anteriormente, eram aplicadas à época da aprovação.
CAPÍTULO II
2. DEFINIÇÕES
2.1. Para efeito destas Especificações, adotam-se as definições abaixo descritas:
2.1.1. Abrigo - compartimento destinado ao acondicionamento de mangueiras e seus acessórios.
2.1.2. Agente Extintor - substância química utilizada para a extinção de fogo.
2.1.3. Altura da edificação - distância compreendida entre o ponto, que
caracteriza a saída situada no nível de descarga do prédio, e o ponto
mais alto do piso do último pavimento.
2.1.4. Área de armazenamento - local contínuo, destinado ao armazenamento de recipientes transportáveis.
2.1.5. Armazém de produtos acondicionados - área coberta ou não, onde
são armazenados recipientes (tais como tambores, tonéis, latas, baldes,
etc) que contenham produtos ou materiais combustíveis ou produtos
inflamáveis.
2.1.6. Bacia de contenção - região limitada por uma depressão do
terreno ou por diques, destinada a conter os produtos provenientes de
eventuais vazamentos de tanques e suas tubulações.
2.1.7. Bomba "Booster" - aparelho hidráulico especial destinado a
suprir deficiências de pressão em uma instalação hidráulica de proteção
contra incêndios.
2.1.8. Bomba de pressurização (jockey) - aparelho hidráulico especial,
instalado em paralelo com a bomba de incêndio principal, destinado a
manter a rede hidráulica pressurizada na ocorrência de eventuais
vazamentos; esta bomba será dimensionada com vazão em torno de 20
litros por minuto e pressao ligeiramente superior a adotada para a
bomba principal.
2.1.9. Bomba de recalque - aparelho hidráulico especial destinado a recalcar água no sistema de hidrantes.
2.1.10. Câmara de espuma - dispositivo dotado de selo, destinado a
conduzir a espuma para o interior de tanques de armazenamento do tipo
teto cônico.
2.1.11. Canalização - rede de tubos destinada a conduzir
água para alimentar o sistema de combate a incêndios.
2.1.12. Carreta - extintor sobre suporte com rodas, constituído em um
único recipiente com agente extintor para extinção do fogo.
2.1.13- Compartimentação horizontal - subdivisão de pavimento em duas
ou mais unidades autônomas, executada por meio de paredes e portas
resistentes ao fogo, objetivando dificultar a propagação do fogo e
facilitar a retirada de pessoas e bens.
2.1.14. Compartimentaedo vertical - conjunto de medidas de proteção
contra incêndios que tem por finalidade evitar a propagação de fogo,
fumaça ou gases de um pavimento para outro, interna ou externamente.
2.1.15- Corredor de inspeção - intervalo entre lotes contíguos de recipientes de GLP.
2.1.16. Demanda - solicitação quantitativa da
instalação hidráulica à fonte de
alimentação.
2.1.17. Defletor de espuma - dispositivo destinado a dirigir a espuma contra a parede do tanque.
2.1.18. Deslizador de espuma - dispositivo destinado do a facilitar o
espargimento suave da espuma sobre o líquido armazenado.
2.1.19 - Destilaria - conjunto de instalações destinadas
a produção de líquidos combustíveis ou
inflámaveis.
2.1.20. Diques - maciços de terra, paredes de concreto ou outro material adequado, formando uma bacia.
2.1.21. Distância de segurança - distância mínima julgada necessária
para garantir a segurança das pessoas e das instalações, normalmente,
contada a partir do limite de área de armazenamento.
2.1.22. Elevador de segurança - equipamento dotado de alimentação
elétrica, independente da chave geral da edificação com comando
específico, instalado em local próprio com antecâmara, permitindo o
acesso e a sua utilização em casos de emergência, aos diversos andares
de uma edificação.
2.1.23. Escada de segurança - estrutura integrante da edificação,
possuindo requisitos a prova de fogo e fumaça para permitir o escape
das pessoas em segurança, em situações de emergência.
2.1.24. Esguicho - peça destinada a dar forma ao jato de água ou espuma.
2.1.25. Esguicho monitor - dispositivo montado sobre rodas ou
plataforma elevada com capacidade mínima de 800 litros por minuto.
2.1.26. Espaçamento - menor distância livre entre os costados de dois
tanques adjacentes, ou entre o costado de um tanque e o ponto mais
próximo de um equipamento, limites da propriedade, etc, ou entre
recipientes transportáveis e paredes próximas.
2.1.27. Espuma mecânica - agente extintor, constituído por um
aglomerado de bolhas, produzido por turbilhonamento da água com produto
químico concentrado e o ar atmosférico.
2.1.28. Estação fixa de emulsionamento - local onde se localizam
bombas, proporcionadores, válvulas e tanques de líquido gerador de
espuma.
2.1.29. Estação móvel de emulsionamento - veículo especializado para
transporte de líquido gerador de espuma e o equipamento para seu
emulsionamento automático com a água.
2.1.30. Extintor portátil - aparelho manual, constituído de recipiente
e acessórios, contendo o agente extintor, destinado a combater
princípios de incêndio.
2.1.31. Gasômetro - local destinado a fabricação de gás.
2.1.32. Gerador de espuma - equipamento que se destina a proporcionar a
mistura da solução com o ar para formação
de espuma.
2.1.33. Hidrante - ponto de tomada de água provido de
dispositivo de manobra (registro) e união de engate
rápido.
2.1.34. Linha de espuma - tubulação ou linha de mangueiras destinadas a conduzir espuma.
2.1.35. Líquido gerador de espum (LGE) - concentrado em forma de
líquido de origem animal ou sintética que, misturado com água, forma
uma solução que, sofrendo um processo de batimento e aeração, produz
espuma.
2.1.36. Lote de armazenamento - limite máximo de recipientes com
GLP que pode ser armazenado sem que haja corredor de
inspeção:
400 Botijões de 13 Kg
100 cilindros de 45 Kg
50 cilindros de 90 Kg
800 botijões portáteis de 5 Kg
1000 botijões portáteis de 2 Kg
1200 botijões portáteis de 1 Kg
2.1.37. Mangueira - conduto flexível destinado a transportar a água do hidrante ao esguicho.
2.1.38. Meios de alerta - dispositivos ou equipamentos destinados a
avisar os ocupantes de uma edificação, por ocasião de uma emergêneia
qualquer.
2.1.39. Meios de combate a incêndios - equipamentos destinados a efetuar o combate a incêndios propriamente dito.
2.1.40. Meios de fuga - medidas que estabelecem rotas de fuga seguras aos ocupantes de uma edificação.
2.1.41. Nebulizador - bico especial destinado a realizar o resfriamento
de tanques de armazenamento de derivados de petróleo ou álcool ou de
gases inflamáveis.
2.1.42. Ocupação - atividade ou uso da edificação.
2.1.43. Parede corta-fogo - elemento construtivo, com características
de resistência ao fogo, visando separar os riscos de um ambiente a
outro.
2.1.44. Parque - área destinada a armazenagem e transferência de
produtos onde se situam tanques, depósitos e bombas de transferência;
não se incluem, de regra geral, as instalações complementares tais como
escritórios, vestiários, etc.
2.1.45. Pessoa habilitada - pessoa que conheça a localização e o
funcionamento dos equipamentos de proteção contra incêndios bem como os
demais aspectos peculiares da edificação onde presta serviço.
2.1.46. Plataforma de carregamento - local onde são carregados a granel caminhdes ou vagões tanques.
2.1.47. Posto de serviço - local onde se localizam tanques de
combustíveis e bombas de distribuição.
2.1.48. Proporcionador - equipamento destinado a misturar em
quantidades proporcionais pré-estabelecidas de água e liquido gerador
de espuma.
2.1.49. Proteção estrutural - característica construtiva, que evita ou
retarda a propagação do fogo e auxilia no trabalho de salvamento de
pessoas em uma edificação.
2.1.50. Recipientes transportáveis - aparelhos sob pressão, construidos
de acordo com as especificações técnicas de Normas Brasileiras, que
contenham gases inflamáveis e possam ser transportados de forma manual
(não fixo).
2.1.50.1. Os recipientes transportáveis, de acordo com o peso liquido, classificam-se em:
a) botijão portátil: com capacidade maxima de até 5 Kg;
b) botijão: com capacidade máxima de até 13 Kg;
c) cilindro: com capacidade de 45 Kg ou 90 Kg.
2.1.51. Registro de manobra - destinado a abertura e fechamento de hidrantes.
2.1.52. Registro de paragem - dispositivo hidráulico manual destinado a
interromper o fluxo de água das instalações hidráulicas de prevenção e
combate a incêndios.
2.1.53. Registro de recalque - dispositivo hidráulico destinado a
permitir a introdução de água, proveniente de fontes externas, na
instalação hidráulica de prevenção e combate a incêndios.
2.1.54. Reserva de incêndio - quantidade de água exclusiva para combate a incêndios.
2.1.55. Reservatório - local destinado ao armazenamento de
água que alimentará os sistemas de proteção
contra incêndios.
2.1.56. Sinalização - sistema instalado nas edificações, indicando aos
ocupantes da edificação as rotas de escape e a localização dos
equipamentos de combate a in-cêndios.
2.1.57. Sistema de acionamento manual - equipamento que, para entrar em
funcionamento, necessita de interferência do ser humano.
2.1.58. Sistema de alarme - dispositivo elétrico detinado a produzir
sons de alerta aos ocupantes de uma edificação, por ocasião de uma
emergência qualquer.
2.1.59. Sistema automático - equipamento que, mediante um impulso
ocasionado por uma queda de pressão, , fluxo de água, variação de
temperatura, evolução de fumaça, presença de chama, etc. entra em
funcionamento sem interferência do ser humano.
2.1.60. Sistema de chuveiro automático - conjunto de equipamentos,
cujos componentes são dotados de dispositivos sensíveis à elevação de
temperatura, que se destinam a espargir água sobre a área incendiada.
2.1.61. Sistema de deteção - dispositivo dotado de sensores, destinado
a avisar a uma estação central que em determinada parte de uma
edificação existe um foco de incêndio; seu funcionamento pode ser
através de presença de fumaça, chama ou elevação da temperatura
ambiente, podendo ser instalado ou não em conjunto com o sistema de
alarme manual da edificação.
2.1.62. Sistema fixo de espuma - equipamento para proteção de tanque de
armazenamento de combustíveis, cujos componentes são fixos,
permanentemente, desde a estação geradora de espuma até a câmara
aplicadora.
2.1.63. Sistema de iluminação de emergência - sistema automático que
tem por finalidade a iluminação de ambientes, sempre que houver
interrupção do suprimento de energia elétrica da edificação, para
facilitar a saída ou a evacuação segura de pessoas do local, quando
necessário.
2.1.64. Sistema portátil de espuma - equipamento cujos componentes são
transportados para o local onde serão utilizados pelos próprios
operadores.
2.1.65. Sistema semi-fixo de espuma - equipamento destinado à proteção
de tanque de armazenamento de combustível, cujos componentes,
permanentemente fixos, são complementados por equipamentos móveis para
sua operação.
a) Neste tipo de sistema, a tomada de alimentação de câmara
poderá ser operada através da rede cdmum de alimentação dos hidrantes,
com a interposição de um proporcionador de linha do tipo especial, pelo
sistema "around the pump" (proporcionador em paralelo ou by pass) ou
ainda pela interposição de uma bomba "booster " (em série).
2.1.66. Solucao de espuma - pré-mistura de água com líquido gerador de espuma.
2.1.67. Tambor - recipiente portátil, cilíndrico feito de
chapa metálica, com capacidade máxima de 250 litros.
2.1.68. Tanque - Reservatório, com capacidade superior a 250 litros,
especialmente construido para armazenamento de líquidos combustíveis ou
inflamáveis.
2.1.69. Unidade extintora - capacidade mínima convencionada de agente extintor.
2.1.70. Válvula de retenção - dispositivo
hidráulico destinado a evitar o retorno da água para o
reservatório.
2.2. Para fins destas Especificações, os tanques em
relação ao nível do terreno serão
classificados:
a) tanque elevado - aquele que se encontra acima do nível do solo, sustentado por qualquer tipo de estrutura;
b) tanque de superfície - aqueie que se encontra com sua base diretamente apoiada na superfície do terreno;
c) tanque semi-enterrado - aquele que se encontra, em parte, abaixo do nível do solo;
d) tanque subterrâneo - aquele que se encontra abaixo da superfície do terreno;
2.3. Para fins destas Especificações, os tanques em
relação ao tipo de teto serão classificados em:
a) tanque de teto fixo - aquele cujo teto esta diretamente ligado na parte superior de seu costado;
b) tanque de teto flutuante - aquele cujo teto está
diretamente apoiado na superfície do líquido sobre o qual
flutua.
2.4. Para fins destas Especificações, os líquidos combustíveis serão
classificados, de acordo com o seu ponto de fulgor, em três classes:
- Classe I: líquidos com ponto de fulgor inferior a 37,8° C;
- Classe II: líquidos com ponto de fulgor entre 37, 8° C e 60° C;
- Classe III: líquidos com ponto de fulgor superior a 60° C.
CAPÍTULO III
3. CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E OCUPAÇÕES
3.1. As edificações, quanto a área e altura, classificam-se em:
3.1.1. Área de construção inferior a 750m2 e altura inferior a 12m.
3.1.2. Área de construção inferior a 750m2 e altura superior a 12m.
3.13. Área de construção superior a 750m2 e altura inferior a 12m.
3.14. Área de construção superior a 750m2 e altura superior a 12m.
3.2. As edificações, quanto a ocupação, classificam-se em:
3.2.1. Edificações destinadas a uso residencial, incluindo apartamentos, conventos e similares.
3.2.2. Edificações destinadas a uso institucional, incluindo escolas,
hospitais, clínicas, laboratórios, creches, sanatórios, asilos e
similares.
3.2.3. Edificações destinadas a uso de escritórios incluindo agências
bancárias, repartições públicas, serviços desassessoria, de consultoria
e similares.
3.2.4. Edificações destinadas a locais de
reunião de público, incluindo locais de exposições, teatros, cinemas,
auditórios, salas de reunião, salões de festas, bailes, casas noturnas,
ginásios poli-esportivos, templos religiosos (igreja) e similares.
3.2.5. Edificações destinadas a uso de hotel, motel,
"flat residencial", "apart-hotel", pensão e similares.
3.2.6 Edificações destinadas a uso industrial, incluindo todas as atividades com processo industrial e similares.
3.2.7. Edificações destinadas a uso comercial, incluindo lojas,
magazines, centros de compras ("shoppings centers"), supermercados,
restaurantes, bares, lanchonetes, serviços diversos, oficinas, garagens
coletivas (automáticas ou não) e similares.
3.2.8. Edificações destinadas a depósitos em
geral, incluindo os centros atacadistas, transportadoras e similares.
3. 3. Instalações de produção, manipulação, armazenamento ou
distribuíção de gases e líquidos combustíveis ou inflamáveis,
relacionados à:
a) destilaria, refinaria ou plataforma de carregamento;
b) parques de tanques ou tanques isolados;
c) posto de serviço e abastecimento;
d) armazém de produtos acondicionados.
3.4. A edificação destinada à
ocupação ou uso não listado será
classificada por similaridade.
CAPÍTULO IV
4. CLASSIFICAÇÃO DOS RISCOS
4. 1 Para fins de dimensionamento dos meios de combate a incêndios, os
riscos serio classificados por ocupações de acordo com a "Tarifa Seguro
Incêndio do Brasil".
4.1.1 A classe de ocupagio será estabelecida de acordo com a
"Lista de Ocupações", da Tarifa Seguro Incêdio do Brasil do Instituto
de Resseguros do Brasil (I.R.B.), variando de 01 a 13, conforme se
segue:
a) Risco de classe "A" - cuja classe de ocupagio seja de 01 a 02;
b) Risco de classe "B" - cuja classe de ocupagio seja de 03 a 06;
c) Risco de classe "C" - cuja classe de ocupagio seja de 07 a 13.
4.1.2. As ocupações caracterizadas como indefinidas serão tratadas como categoria de risco de classe "C".
CAPÍTULO V
5. TIPOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
5.1. Proteção estrutural.
5.1.1. Compartímentação horizontal.
5.12. Compartimentação vertical.
5.2 Meios de fuga.
5.2.1. Escada de segurança.
5.2.2. Sistema de iluminação de emergência.
5.2.3. Elevador de segurança.
5.3. Meios de alerta.
5.3.1. Sistema de deteção de fumaça/calor.
5.3.2. Sistema de alarme contra incêndios.
5.3.3. Sinalização.
5.4. Meios de combate a incêndios.
5.4.1. Extintores portáteis.
5.4.2. Extintores sobre rodas (carretas).
5.4.3. Instalações fixas, semi-fixas, portáteis, automáticos e/ou sob comando, compreendendo:
5.4.3.1. Sistema de hidrantes.
5.4.3.2. Sistema de chuveiros automáticos ("sprinklers").
5.4.3.3. Sistema de espuma mecânica.
5.4.3.4. Sistema de nebulizadores, canhões monitores, e/ou esguichos reguláveis.
5.4.3.5. Sistema fixo de gases.
CAPÍTULO VI
6. EXIGÊNCIAS DOS TIPOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
Para efeitos destas Especificações serão feitas as seguintes exigências.
6.1. Para as edificações enquadradas no item 3.1.1.
Área de construção inferior a 750m² e altura
inferior a 12m - do Capítulo III, os tipos de
proteção previstos nos itens:
- 5.2.2. sistema de iluminação de emergência.
- 5.3.3. sinalização.
- 5.4.1. extintores portáteis.
6.1.1. Estarão dispensadas do item 5.2.2 - sistema de
iluminação de emergência - as
edificações que:
a) possuirem até 2 (dois) pavimentos, excluindo-se o mezzanino;
b) destinado a local de reunãio pública, cuja
lotação não ultrapasse de 50 (cinquenta) pessoas.
6.2. Para as edificações enquadradas no item 3.1.2 área de construçõe
inferior a 750m² e altura superior a 12m - do Capítulo III, os tipos de
proteção previstos nos itens:
- 5.1.2. compartimentação vertical.
- 5.2.1. escada de segurança.
- 5.2.2. sistema de iluminação de emergência.
- 5.3.2. sistema de alarme contra incêndio.
- 5.3.3. sinalização
- 5.4.1. extintores portáteis.
- 5.4.3.2. sistema de hidrantes.
6.3. Para as edificações enquadradas nos itens 3.1.3. área de
construçõe superior a 750m² e altura inferior a 12m e 3.1.4. área de
construção superior a 750m², altura superior a 12m, do Capítulo III,
serão exigidos os seguintes tipos de proteção, previstos nos itens:
- 5.1.1. compartimentação horizontal.
- 5.1.2. compartimentação vertical.
- 5.2.1. escada de segurança.
- 5.2.2. sistema de iluminação de emergência.
- 5.3.2. sistema de alarme contra incêndios.
- 5.3.3. sinalização.
- 5.4.1. extintores portáteis.
- 5.4.3.1. sistema de hidrantes.
6.3.1. As edificações, com altura inferior a 12 metros,
independentemente da ocupação, estarão dispensadas da observância do
item 5.1.2. - compartimentação vertical, exceto nas situações
mencionadas para cada tipo de ocupação:
6.4. Condições específicas
6.4.1. Residencial:
a) quando a edificação for dotada de sistema de interfones ou
equipamento similar em todas as unidades residenciais que as coloquem
em contato com dispositivo central de recebimento de informações
(portaria), estará dispensada do tipo de proteção previsto no item 532.
- sistema de alarme contra incêndios;
b) o sistema mencionado na letra anterior deverá possuir
fonte autônoma independente, com duração
mínima de uma hora.
6.4.2. Institucional e Similares:
a) o tipo de proteção previsto no item 5.3.1. - sistema de
deteção de fumaça/calor - será exigido nas edificações destinadas a
hospitais, clínicas ou similares.
1. os detetores serão instalados em todos os recintos (quartos), com
retransmissão automática para os postos de enfermagem, portaria ou sala
de segurança;
2. o item 5.3.2 - sistema de alarme contra incêndios - será dispensado
nestes locais, devendo, obrigatoriamente, ser instalado nas demais
dependências;
6.4.3. Escritórios e Similares:
a) as edificações exclusivamente térreas
serão dispensadas do item 5.1.1 - compartimentação
horizontal;
b) para as edificações, constituídas de mais de um pavimento e
com altura inferior a 12m, a área máxima de compartimentação será de
2.000m²;
c) para as edificações, com altura entre 12m e
30m, a compartimentação será de, no máximo,
1000m²;
d) para as edificações com altura superior a 30m, a
compartimentação de áreas, em cada pavimento, deverá ser, no máximo, de
1.500m²;
1. neste caso, além da compartimentação mencionada , será obrigatória a
instalação do tipo de proteção previsto no item 5.4.3.2 - sistema de
chuveiros automáticos;
e) para as edificações enquadradas nas condições das letras "b"
e "c", a compartimentação horizontal poderá ser substituída pelo tipo
de proteção previsto no item 5.4.3.2 - sistema de chuveiros
automáticos;
6.4.4. Locais de reunião de público:
a) as edificações, enquadradas neste tipo de ocupação , estarão
dispensadas da observância do item 5.1.1 compartimentação horizontal;
b) as edificações destinadas exclusivamente a estádios, ginásios
poliesportivos, quadras cobertas e ocupações similares estarão
dispensadas da observância dos itens 5.2.1. - escada de segurança -
5.3.2 - sistema de alarme contra incêndios;
c) as edificações destinadas exclusivanemte a ginásios
poliesportivos, quadras de esportes cobertas ou piscinas cobertas, com
um só pavimento (térreo), com estruturas, pisos e arquibancadas de
material incombustível, cuja somatória de áreas destinadas a
vestiários, sanitários, rouparias, lanchonetes, etc, não ultrapassar de
750m² de área construída e não ser utilizada para outros fins (tais
como bailes, festas, reuniões), estão dispensadas, além das mencionadas
na letra anterior, da observância do item 5.4.3.1. - sistema de
hidrantes;
d) nas saídas de emergência, as portas deverão abrir no sentido
de escoamento, ou seja, para o local seguro e externo à edificação:
1. as portas, instaladas em locais com capacidade superior a 100 (cem)
pessoas, deverão ser dotadas de trava ou barra antipânico;
2. as aberturas das saídas de emergência serão dimensionadas em função
da lotação do local, calculada de acordo com as normas técnicas
oficiais;
3. as portas, usadas para saída, não deverão ter largura inferior a 0,80m;
e) o tipo de proteção previsto no item 5.3.1. - sistema de
deteção de fumaça/calor será exigido nas edificações destinadas
principalmente a teatros, salões públicos de bailes, casas de
espetáculo, dispensando-se o sistema de alarme manual.
6.4.5. Hotéis, Motéis e Similares:
a) as edificações com altura inferior a 12m,
estarão dispensadas da observância do item 5.1.1. -
compartimentação horizontal;
b) o tipo de proteção previsto no item 5.3.1. - sistema de
deteção de fumaça/calor - será exigido para esta categoria de ocupação:
1. os detetores serão instalados em todos os quartos, com
retransmissão automática para a portaria ou sala de
segurança;
c) as edificações, destinadas a motéis, constituídas de até dois
pavimentos, incluindo o térreo, sem corredores internos de serviço,
estarão dispensadas da observância dos itens 5.2.2. - sistema de
iluminação de emergência e 5.3.1. - sistema de deteção de fumaça/calor;
d) para as edificações, com altura entre 12m e
23m, a compartimentação será de, no máximo,
800m²:
1. neste caso, para edificações que não atenderem a compartimentação
horizontal, será exigido o tipo de proteção previsto no item 5.4.3.2. -
sistema de chuveiros automáticos;
e) para as edificações, com altura superior a 23m, a
compartimentação horizontal, em cada pavimento, deverá ser, no máximo,
de 1.500m²:
1. neste caso, além da compartimentação mancionada , será obrigatório o
tipo de proteção previsto no item 5.4.3.2. - sistema de chuveiros
automáticos;
6.4.6. Industrial:
a) para as edificações exclusivamente
térreas, a área máxima de
compartimentação será de 20.000m²;
b) para as edificações com mais de um pavimento e
com altura inferior a 12m, a área maxima de
compartimentação será de 5.000m²;
c) para as edificações com altura entre 12m e 23m,
a área máxima de compartimentação
será de 3.000m²;
d) para as edificações com altura superior a 23m, além da
obrigatoriedade da compartimentação horizontal, será exigido o tipo de
prestação previsto no item 5.4.3.2. - sistema de chuveiros automáticos:
1. neste caso, a área de compartimentação será de, no máximo, 2.000m²;
e) as edificações com processos industriais, que se utilizarem
predominantemente de matferia-prima incombustível e de seus respectivos
produtos acabados (tais como metais, cerâmicas, ladrilhos, cimentos e
agregados, água) serão dispensadas dos itens 5.1.1. - compartimentação
horizontal e 5.4.3.1. - sistema de hidrantes.
1. os demais locais, utilizados para uso de escritórios, recepção,
refeitórios, vestiários, etc, serão tratados de acordo com as demais
disposições previstas nestas e Especificações;
f) para as edificações enquadradas nas condições das letras "a",
"b" e "c", a compartimentação horizontal poderá ser substituida pelo
tipo de proteção previsto no item 5.4.3.2. - sistema de chuveiros
automáticos;
g) as condições de compartimentação apresentadas neste item não
se aplicam às edificações e instalações, que se destinam a fabricação,
manipulação ou depósito de explosivos, liquidos combustíveis ou de
inflamáveis:
1. para estes locais, a área máxima de compartimentação será de 1.000m²;
h) as construções destinadas a depósitos, integrados nas
atividades industriais, deverão observar as demais exigências do item
6.4.8;
6.4.7. Comercial:
a) para as edificações exclusivamente
térreas, a área máxima de
compartimentação será de 10.000m;
b) para as edificações com mais de um pavimento e
com altura inferior a 12m, a área máxima de
compartimentagio será de 5.000m²;
c) para as edificações com altura entre 12m e 23m,
a área máxima de compartimentação
será de 2.000m²;
d) para as edificações com altura superior a 23m, além da
obrigatoriedade da compartimentação horizontal, será exigido o tipo de
proteção previsto no item 5.4.3.2. - sistema de chuveiros automáticos:
1. neste caso, a área de compartimentação será de, no máximo, 1.500m²;
e) para as edificações enquadradas nas condições das letras "a",
"b" e "c", a compartimentação horizontal poderá ser substituída pelo
tipo de proteção previsto no item 5.4.3.2. - sistema de chuveiros
automáticos;
f) nas áreas compartimentadas, os locais destinados a depósitos
de produtos ou mercadorias deverão possuir o tipo de protegio previsto
no item 5.3.1 - sistema de deteção de fumaça calor, dispensando-se o
sistema de alarme;
g) a existência do sistema de chuveiros automáticos
dispensará a exigência do item 5.3.1 - sistema de
deteção de fumaga/calor;
6.4.8. Depósito:
a) para as edificações exclusivamente
térreas, a área máxima de
compartimentação será de 10.000m²;
b) para as edificações com mais de um pavimento e
com altura inferior a 12m, a área máxima de
compartimentação será de 5.000m²;
c) para as edificações com altura entre 12m e 23m,
a área máxima de compartimentação
será de 3.000m²;
d) para as edificações com altura superior a 23m, além da
obrigatoriedade da compartimentação horizontal, será exigido o tipo de
protegio previsto no item 5.4.3.2. - sistema de chuveiros automiticos:
1. neste caso, a área de compartimentagio será de, no máximo, 2.000m²;
e) para as edificações enquadradas nas condições das letras "a",
"b" e "c", a compartimentação horizontal poderá ser substituída pelo
tipo de proteção previsto no item 5.4.3.2 - sistema de chuveiros
automáticos;
f) nas áreas compartimentadas, os locais destinados a depósitos
de produtos ou mercadorias deverio possuir o tipo de proteção previsto
no item 5.3.1. - sistema de detecção de fumaça/calor, dispensando-se o
sistema de alarme;
g) a existência do sistema de chuveiros automiticos
dispensará a exigência do item 5.3.1 - sistema de
detecção de fumaça/calor;
h) as edificações térreas, destinadas exclusivamente a depósitos
de metais ferrosos ou de materiais sólidos incombustíveis (tais como
areias, cimentos, mármores, gessos, tijolos, etc.), serão dispensadas
dos itens 5.1.1. compartimentação horizontal, 5.3.1. - sistema de
deteção de fumaça/calor, 5.3.2 - sistema de alarme contra incêndios e
5.4.3.1. - sistema de hidrantes:
1. para a dispensa da proteção mencionada anteriormente, estas áreas
quando implantadas em conjunto com outras atividades, não poderão
abrigar qualquer processo industrial, com exceção de operações de
corte;
2. nestes locais, será permitido o uso para escritório, receptivo,
vestiário, refeitório e ambulatório, desde que a somatória destas áreas
não ultrapasse de 750m²;
6.5. Instalações de produção,
manipulação, armazenamento e distribuição
de gases e líquidos combustíveis ou inflamáveis.
6.5.1. Destinada a refinaria, destilaria ou plataforma de carregamento, os tipos de proteção previstos nos itens:
- 5.3.3. - sinalização.
- 5.4.1. - extintores portáteis.
- 5.4.2. - extintores sobre rodas.
- 5.4.3.1. - sistema de hidrantes.
- 5.4.3.3. - sistema de espuma mecânica.
6.5.2. Destinada a parques de tanques ou tanques isolados:
a) com diâmetro até 24m ou altura até 10m, os tipos de proteção prevístos nos itens:
5.3.3. - sinalização;
- 5.4.1. - extintores portáteis;
- 5.4.2. - extintores sobre rodas;
- 5.4.3.1. - sistema de hidrantes;
- 5-4.3.3. - sistema de espuma mecanica;
- 5.4.3.4. - sistema de nebulizadores, canhão monitores, e/ou esguichos reguláveis:
1) neste caso, o item 5.4.3.4. - sistema de nebulizadores , canhões
monitores, e/ou esguichos reguláveis poderá ser substituído por linhas
manuais de resfriamento, dotadas de esguichos reguláveis;
b) com diâmetro acima de 24m ou altura superior a 10m, os tipos de proteção previstos nos itens:
- 5.3.3. - sinalização.
- 5.4.1. - extintores portáteis.
- 5.4.2. - carretas.
- 5.4.3.1. - sistema de hidrantes.
- 5.4.3.3. - sistema de espuma mecânica.
- 5.4.3.4. - sistema de nebulizadores e/ou canhões motorizados, e/ou esguichos reguláveis.
c) os tanques de armazenamento, contendo combustíveis ou
líquidos inflamáveis com ponto de fulgor acima de 600C com capacidade
de até 100 m² de produto, terão os tipos de proteção previstos nos
itens:
- 5.3.3. - sinalização.
- 5.4.1. - extintores portáteis.
- 5.4.2. - extintores sobre rodas. desde que estejam isolados ou em
bacias de contenção individuais e observem os afastamentos previstos
nas Normas Técnicas;
d) os tanques enquadrados na letra "c" acima, porém, com
capacidade de armazenamento superior a 100m³, além das exigências
anteriores deverão ter os tipos de proteção previstos nos itens
5.4.3.1. - sistema de hidrantes, 5.4.3.3. - sistema de espuma macânica
e 5.4.3.4.
- sistema de nebulizadores, canhões monitores, e/ou esguichos
reguláveis, dispensando-se de câmara de espuma , para os líquidos
combustíveis que tenham ponto de fulgor acima de 93ºC;
e) os tanques horizontais ou verticais, com capacidade de
armazenamento até 20m³ de combustíveis, que satisfaçam as condições de
localização, afastamento, etc, previstas em normas técnicas, terão os
tipos de proteção previstos nos itens:
- 5.3.3. - sinalização.
- 5.4.1. - extintores portáteis.
- 5.4.2. - extintores sobre rodas.
f) qualquer tanque, independentemente do tipo de combustível ou
líquido inflamável armazenado, deverá observar os demais critérios
(quanto a sua classificação, localização , espaçamento, etc), previstos
em normas técnicas brasileiras;
6.5.3. Destinadas a postos de serviços e abastecimento, instalados com
tanques subterrâneos (enterrados), os tipos de proteção previstos nos
itens:
- 5.3.3. - sinalização.
- 5.4.1. - extintores portáteis.
- 5.4.2. - extintores sobre rodas.
6.5.4. Destinadas a armazém de produtos acondicionados:
a) pequeno - com capacidade para até 20.000 litros de
combustíveis ou inflamáveis ou até 5.200 Kg de GLP em recipientes
transportáveis, ou tipos de proteção previstos nos itens:
- 5.3.3. - sinalização.
- 5.4.1. - extintores portáteis.
- 5.4.2. - extintores sobre rodas.
b) grande - com capacidade acima de 20.000 litros de
combustíveis ou inflamáveis, os tipos de
proteção previstos nos itens:
- 5.3.3. - sinalização.
- 5.4.1. - extintores portáteis.
- 5.4.2. - extintores de rodas.
- 5.4.3.1. - sistema de hidrantes.
- 5.4.3-3. - sistema de espuma mecâmica. e acima de 5.201 Kg de GLP em
recipientes transportáveis , os tipos de proteção previstos nos itens:
- 5.3.3. - sinalização.
- 5.4.1. - extintores portáteis.
- 5.4.2. - extintores sobre rodas.
- 5.4.3.1. - sistema de hidrantes.
6.5.5. Todos os tanques, incluídos nas instalações do item 6.5.,
deverão estar encerrados em bacias de contenção , dimensionadas de
acordo com as normas vigentes;
6.6. Observações Gerais.
6.6.1. As edificações, contendo ocupações
mistas, serão tratadas de acordo com o risco predominante.
6.6.2. Para as edificações destinadas a garagens coletivas, oficinas
mecânicas, postos de abastecimento e serviço de estacionamento sempre
que tiverem área compreendida entre 201m² e 750m², além das exigências
previstas no item 6.1., será exigido o tipo de proteção previsto no
item 5.4.2. - extintores sobre rodas.
6.6.3. As coberturas de bombas de combustível não serão computadas no
cálculo de área construída, desde que aquelas não sejam utilizadas para
outros fins.
6.6.4. As edificações destinadas a locais de reunião de público terão,
ainda, travas anti-pânico nas portas de saídas de emergência.
6.6.5. Para fins de cálculo de área a ser protegida, não serão computados:
a) telheiros, com as laterais abertas, destinados a proteção de
utensílios, caixas dágua, tanques e outras instalações , desde que
tenham área máxima de 4m²;
b) platibandas;
c) beirais de telhado, até 1m de proteção;
d) passagens cobertas, com largura máxima de 3m com
laterais abertas, destinadas apenas a circulação de
pessoas.
6.6.6. Para efeito de exigências de compartimentação vertical, escada
de segurança e chuveiros automáticos, na determinação de altura da
edificação, nao serão condiserados:
a) o pavimento enterrado, desde que nenhum ponto de sua laje de
cobertura fique acima de 1,20m do terreno natural e se destine
exclusivamente a estacionamento de veículos e respectivas dependências
de vestiários e instalações sanitárias ou constitua porão ou sub-solo
sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência humana;
b) as partes sobrelevadas, quando destinadas exclusivamente a
casa de máquinas, barriletes, caixas dáguas e outras construções sem
aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência humana;
c) as zeladorias, localizadas nas coberturas de
edifícios, com área máxima de
construção de 70m².
6.6.7. O tipo de proteção previsto no item 5.2.1. escada de segurança,
será exigido nas edificações, de acordo do com os critérios
estabelecidos em normas técnicas oficiais.
6.6.8. Nas edificações com mais de 20 (vinte) pavimentos, além das
exigências anteriores para cada caso, será exigido o tipo de proteção
previsto no item 5.2.3. - elevador de segurança.
6.6.9. As áreas de construção superiores a 750m², mas constituídas de
edifiçõedes isoladas entre si, observando os critérios estabelecidos no
item 7.3. - risco isolado - estarão dispensadas dos itens 5.3.2. -
sistema de alarme contra incêndios e 5.4.3.1. - sistema de hidrantes.
6.6.9.1. Para efeito da dispensa, mencionada neste item, cada
edificação isolada não deverá ultrapassar de 750m² de área construída.
6.6.10. Quando for desaconselhável o emprego de água na ocupação a ser
protegida, o local deverá ser dotado de poteção adequada, sugerida pelo
interessado e avaliado pelo Corpo de Bombeiros.
6.6.11. Os elementos ou componentes construtivos estruturais, que
integram os tipos de proteção contra incêndios, deverão possuir
características de resistência ao fogo de acordo com as normas técnicas
oficiais.
6.6.12. As medidas de proteção contra incêndios indicadas nestas
Especificações poderão ser substituídas por outras soluções técnicas de
modo que, comprovadamente, dificultem a propagação de fogo ou de
fumaça.
6.6.13. Outros tipos de proteção contra incêndios, em decorrência das
inovações tecnológicas, serão considerados derados desde que
comprovadamente atendam objetivos estabelecidos nestas Especificações e
com projetos submetidos metidos previamente à análise do Corpo de
Bombeiros.
6.6.14. Os casos complexos, de natureza especial ou incomum, e as
ocupações consideradas riscos especiais, serão analisadados por
Comissões Técnicas do Corpo de Bombeiros, que determinarão os tipos de
proteção a serem adotados.
CAPÍTULO VII
7. PROTEÇÃO ESTRUTURAL
7.1. Compartimentação Horizontal.
Para que as unidades autônomas, no mesmo pavimento, sejam
consideradas compartimentadas horizontalmente, deverao obedecer aos
seguintes requisitos minimos:
7.1.1. Estarem separadas, entre si, por paredes resistentes ao fogo por um tempo minimo de 2 (duas) horas.
7.1.1.1. Estas paredes deverao atingir o ponto mais alto do pavimento
(teto ou telhado), ndo havendo, a neeessidade de atravessar o mesmo.
7.1.1.2. As aberturas existentes nas paredes de compartimentaedo
deverao ser protegidas com elementos resistentes ao fogo, por um tempo
minimo de 90 (noventa) minutos.
7.12. Terem aberturas situadas em lados opostos de paredes divisdrias
entre as unidades autônomas, afastadas no minimo 2m entre si.
7.1.2.1. A distdncia mencionada no item anterior poderd ser substituida
por aba vertical perpendicular ao piano das aberturas, com 0,50m de
salidncia sobre o mesmo e ultrapassando 0,30m a verga das aberturas.
7.1.2.2. Quando as paredes forem paralelas, perpendiculares ou
obliquas, a distancia serd medida a partir da lateral da abertura atd a
interseccao dos mesmos pianos das paredes consideradas.
7.1.3. As aberturas situadas em paredes paralelas, perpendiculares ou
obliquas entre si, que pertencam a unidades autdnomas distintas,
deverao ter afastamento minimo de 2m.
7.1.4. As dreas chamadas "frias" (tais como banheiros, lavatórios,
escadas) não serão computadas para fins de área a ser compartimentada.
7.1.5. A compartimentaedo horizontal sera dispensada nas areas das edificaedes destinadas a garagens.
7.1.6. As areas situadas em sub-solos, nao destinadas a garagens,
deverao ser, no maximo, compartimentadas em 500m2, independentemente do
tipo de ocupacao.
7.1.6.1. Tais areas deverao possuir aberturas de ventilacao suficientes
para o exterior, que permitam a exaustao de fumaca e gases resultantes
de um incêndio.
7.2. Compartimentação Vertical.
Esta medida de protecdo compreende:
a) externamente: obtida atravds de afastamento entre vergas e
peitoris de pavimentos consecutivos ou atravds de elementos
construtivos horizontals, soliddrios com ante-piso, de maneira a evitar
a propagacao de incdndio de um pavimento para outro;
b) internamente: obtida pelo enclausuramento de todas as
aberturas que interligam pavimentos consecutivos, tais como: escadas,
"shafts", dutos, monta-cargas, etc.
7.2.1. Serao isolados entre si, os pavimentos que atenderem aos seguintes requisitos minimos:
a) terem ante-pisos de concreto armado, executado de acordo com as normas técnicas da ABNT;
b) terem paredes externas resistentes ao fogo por um tempo minimo de 2 (duas) horas;
c) terem afastamento mfnimo de 1,20m entre vergas e peitoris das aberturas situadas em pavimentos consecutivos;
d) as distancias entre as aberturas poderao ser substituidas por
abas horizontals que avancem 0,90m da face externa da edificacao,
soliddria com o ante-piso e de material com resistdncia minima ao fogo
por 2 (duas) horas;
e) internamente, possuirem vedacao que impeea a passagem de calor, fumaca ou gases em todos os dutos e aberturas de piso/teto.
7.3. Risco Isolado.
Para fins destas Especificações, serão
considerados isolados os riscos que atenderem aos seguintes critdrios:
7.3.1. Afastamento entre edificações.
7.3.1-1. Considera-se afastamento a menor distdncia compreendida entre
duas edificaedes, cujas paredes es- tão paralelas ou oblíquas, no
sentido de isolar os riscos, obedecendo a seguinte graduação:
a) 4m - entre paredes de materiais incombustíveis, sem aberturas;
b) 6m - entre paredes de materiais incombustíveis, com abertura em uma delas;
c) 8m - entre paredes de materiais incombustíveis, com aberturas
em ambas as paredes e entre paredes de materiais combustíveis, com ou
sem aberturas;
1. no caso das letras "b" e "c", a distância mencionada deve ser
considerada a partir das aberturas, podendo ser interligadas por
passagens cobertas, observado o disposto na letra "d" do item 6.6.5.
7.3.2. A existência de vias internas de circulação de veículos
constituirá espaço suficiente para efeitos de isolamento de riscos.
7.3.3. Independente dos critérios anteriores, serão ainda considerados
isolados, os riscos que estiverem separados por paredes corta-fogo,
construídas de acordo com as normas técnicas.
7.33.1. As espessuras das paredes corta-fogo serão dimensionadas em
função do material empregado e de acordo com os ensaios realizados em
laboratórios técnicos oficiais.
7.332. As paredes corta-fogo, deverao ultrapassar 1m acima dos telhados ou das coberturas dos riscos.
a) se houver diferença de altura nas paredes de, no mínimo, 1m
entre dois telhados ou coberturas, nao haverá necessidade de
prolongamento da parede corta-fogo
7.33.3. As armacões dos telhados ou das coberturas, de cada lado do
risco isolado, ficarão apoiados em consolos (suportes) e nunca nas
paredes corta-fogo.
7.33.4. As paredes corta-fogo deverao ter resistência suficiente para
suportar, sem grande danos, impactos de cargas ou equipamentos normais
em trabalho dentro da edificação.
7.3.3.5. Entre a parede corta-fogo e qualquer depósito de
material, deverá ser guardada uma distância minima de 1m.
7.3.3.6. Os tempos mínimos de resistência ao fogo,
independente da classe de ocupação, serão de 2
(duas) horas.
7.3.3.7. As aberturas situadas em lados opostos, separadas pela parede
divisória (parede corta-fogo) entre riscos isolados deverão ser
afastadas de, no mínimo, 2m, entre si.
7.3.3.8. A distância mencionada no item anterior poderá ser substituída
por uma aba vertical, perpeâdicular ao plano das aberturas, com 1 (um)
metro de saliência sobre o mesmo.
a) Esta saliência deverá seguir a mesma estrutura da parede corta-fogo.
7.4. A compartimentação horizontal e a compartimentação vertical,
definidas nestas Especificações, não carac terizam riscos isolados,
constituindo-se, tão somente. exigências da proteção estrutural.
CAPÍTULO VIII
8. SISTEMAS DE PROTEÇÃO POR EXTINTORES DE INCÊNDIO
8.1. Extintores Portáteis.
8.1.1. A capacidade mínima de cada tipo de extintor. para que se constitua uma "unidade extintora" será:
- Espuma mecânica: um extintor de 9 litros;
- Gás Carbônico (C02): um extintor de 6Kg ou 2 (dois) de 4Kg;
- Pó Químico Seco: um extintor de 4Kg;
- Água Pressurizada: um extintor de 10 litros;
- Compostos halogenados (halon): 1 (um) extintor de 2,5Kg;
8.1.2. Cada unidade extintora protegerá uma área de:
- Risco de classe "A" - 500m2;
- Risco de classe "B" - 300m2;
- Risco de classe "C" - 200m2;
8.1.3. Os extintores deverão ser, tanto quanto possível, equidistantes
e distribuídos de tal forma que o operador não percorra mais que:
- Risco de classe "A" - 25m;
- Risco de classe "B" - 20m;
- Risco de classe "C" - 15m;
8.1.4. Os extintores deverão ser instalados de tal forma que sua parte
superior não ultrapasse de 1 60m em relação ao piso acabado, e parte
inferior fique acima de 0,20m e:
- não deverão ser colocados nas escadas;
- não deverão permanecer obstruídos;
- deverão ficar visíveis e sinalizados.
8.1.4.1. Será permitida a instalação de extintores sobre o piso, quando apoiados em suportes apropriados.
8.1.5. Os extintores deverão possuir selo ou marca de conformidade com o órgao competente ou credenciado.
8.1.6. Cada pavimento terá, no minimo, 2 (duas) unidades extintoras,
sendo uma adequada a materiais comuns (tais como madeira, papel,
tecidos, etc) e outra destinada a riscos em equipamentos elétricos
energizados.
8.1.6.1. Será permitida a existência de apenas 1 (uma)
unidade extintora, nos casos de área de construção
inferior a 50m2.
8.1.7. Os extintores deverão ser distribuídos de modo a serem adequados
à extinção dos tipos de incêndios, dentro de sua área de proteção.
8.1.8. Quando o edifício contiver riscos especiais, tais como:
- casa de caldeiras;
- casa de forca elétrica;
- casa de bombas;
- queimador;
- incinerador;
- casa de máquinas;
- galeria de transmissão;
- elevador (casa de máquinas);
- pontes rolantes;
- escadas rolantes (casa de máquinas);
- quadro de comando de força e luz;
- transformadores, e outros, deverá ser protegido, por unidade(s)
extintora(s) adequada(s) ao tipo de incêndio, independentemente da
proteção geral. quando a di- tância a percorrer e a adequação estejam
em desacordo com os itens 8.1.3. e 8.1.7..
8.2. Extintores sobre rodas-carretas.
8.2.1. Quando a edificação dispuser de proteção por extintores sobre
rodas, só será computada, no máximo, metade da sua capacidade para a
quantificação de "unidade extintora" do tipo correspondente.
8.2.2. As distâncias máximas a serem percorridas pelo operador do
extintor sobre rodas serão acrescidas da metade dos valores do item
8.1.3.
8.2.3 Não será permitida a proteção de edificações unicamente por
extintores sobre rodas, admitindo-se no máximo a proteção da metade da
área total correspondente ao risco.
8.2.4. As capacidades mínimas dos extintores sobre rodas são:
- Espuma Química: 75 litros;
- Gás carbônico: 25 Kg;
- Pó químico seco: 20 Kg;
- Água pressão: 75 litros.
8.2.5. O emprego de extintores sobre rodas só será
computado com proteção efetiva em locais que lhe
permitirem acesso.
8.2.6. Os extintores sobre rodas deverão ser localizados em locais
estratégicos e sua área de proteção será restrita ao nível do piso onde
se encontram.
8.2.7 Nas instalações previstas na letra "e" do item
6.5.2., deverão ser protegidos, por extintores sobre rodas , conforme se segue:
- até 5m³: num total de 20 Kg de pó químico seco;
- de 5 a 10m². num total de 50 Kg de pó químico seco;
- de 10 a 20 m²: num total de 100 Kg de pó químico seco.
8.2.8. A proteção por extintores sobre rodas será
obrigatórias nas edificações com
ocupações de risco de classe "C".
CAPÍTULO IX
9. SISTEMA DE PROTEÇÃO POR HIDRANTES
9.1. Hidrantes.
9.1.1. Os hidrantes poderão ser instalados interna e/ou externamente à edificação.
9.1.2. Os hidrantes internos deverão ser distribuídos de tal forma que
qualquer ponto da área protegida possa ser alcançada, considerando-se
no máximo 30m de mangueiras.
9.1.2.1 Os sistemas de hidrantes para atendimento dos riscos
classificados no item 33, deverão permitir o seu funcionamento com água
e/ou espuma, constituindo um ou mais sistemas de canalizações
independentes ou integradas a rede geral de combate a incêndios.
9.1.2.2. No caso de sistemas de hidrantes externos e internos,
constituindo dois sistemas de proteção para o mesmo risco, os hidrantes
externos deverão ficar afastados , no mínimo, 15m ou uma vez e meia a
altura da parede externa da edificação a ser protegida, permitindo-se
nessas condições, um aumento no alcance para, no máximo , 60m; os
hidrantes internos terão o seu alcance limitado a 30m
9.1.3. Os hidrantes devem ser constituidos por um dispositivo de
manobra e registro de 63mm de diâmetro e sua altura, em relação ao
piso, deve estar compreendida da entre 1m e 1,50m.
9.1.4. Os hidrantes deverão ser sinalizados de forma a serem
localizados com presteza e não deverao ficar obstruídos.
9.1.5. Os hidrantes deverão ser localizados nas proximidades das portas
externas, com acesso à área a que se pretende dar a proteção.
9.1.5.1. Serão aceitos em posições centrais, como
proteção adicional ou como complemento da
proteção.
9.1.6. Nos pavimentos elevados, os hidrantes deverão ser localizados
nas proximidades das escadas de saída ou de rampas de subsolos.
9.1.7 Os hidrantes não poderão ficar afastados a mais do que 5m das portas, escadas ou antecâmaras.
9.1.8. Os hidrantes deverão ser localizados nas áreas de ocupação dos
riscos, não podendo ser instalados nas escadas comuns ou de segurança.
9.2. Canalização
9.2.1. A canalização para alimentação dos
hidrantes deverá ter diâmetro mínimo de 63mm.
9.2.2. A canalização para alimentação dos
hidrantes deverá ser independente da de consumo normal.
9.2.3. O diâmetro da tubulação poderá
diminuir somente na direção do fluxo da água.
9.2.4. A velocidade máxima da água na
canalização, da bomba de recalque aos hidrantes,
não poderá ser superior a 5m/seg.
9.2.5. A tubulação deverá ser executada com os seguintes materiais: aço
preto, aço galvanizado, ferro fundido ou cobre; podendo ser com ou sem
costura, obedecendo as normas técnicas da ABNT.
9.2.5.1. As tubulações em cimento amianto e PVC (Cloreto de PoUvinil)
rígido, somente serão aceitas nas redes externas enterradas a 0,50m do
nível do solo e afastadas no mínimo a 1m da área de risco.
9.2.6. A canalização do sistema será dimensionada em função do número
de hidrantes em funcionamento, não sendo recomendado o emprego de
bombas de recalque com pressões superiores a 10 Kg/cm2 (100 mca).
9.2.7. Todos os registros dos hidrantes, bem como as mangueiras e os
esguichos, deverão ter conexões iguais às adotadas pelo Corpo de
Bombeiros.
9.2.8. Deverá haver um registro de recalque, instalado na calçada
(passeio) ou na parede externa da edificação , com a introdução voltada
para a rua, que facilite o acesso e a identificação do dispositivo.
9.2.8.1. Consiste este registro de recalque de um prolongamento da rede
de incêndio da edificação, provido de registro igual ou utilizado nos
hidrantes, de 63mm de diâmetro, e uma introdução de igual medida, com
tampão de engate rápido.
9.2.8.2 Quando o registro de recalque estiver situado no passeio,
deverá ser encerrado em 1 (uma) caixa de Alvenaria, com tampa matálica
identificada pela palavra "incêndio", com o fundo constituído de
material permeáiii possibilite o escoamento da água para o solo.
a) a introdução, colocada a 0,15m de profundidade em relação ao
nível do passeio, deve estar voltada para cima em angulo de 45° e
permitir o acoplamento fácil das mangueiras.
b) é vedada a instalação do registro de
recalque em local que tenha circulação ou passagem de
veículos.
9.2.8.3. O registro de recalque instalado na parede deverá ficar a uma
altura mínima de 1m e máxima de 1,50m em relação à calçada.
9.2.8.4. Um hidrante simples de coluna instalado na portaria ou na
entrada da edificação, com facilidade de acesso aos veículos do Corpo
de Bombeiros, poderá substituir o registro de recalque.
9.2.9. Nos sistemas de malhas ou "anel" fechado, deverão existir
registros de paragem, localizados de tal maneira que, pelo menos 2
(dois) lados em uma malha que envolva quadras de processamento ou
armazenamento, possam ficar em operação, no caso de rompimento ou
bloqueio dos outros dois.
9.2.10. Não será exigida a instalação de hidrantes nas edículas,
mezaninos, escritórios em andar superior, porão, subsolo ou zeladoria,
de até 200m2 de área, desde que os hidrantes do pavimento mais próximo
assegurem sua proteção, conforme o estabelecido no item 9.1.2, e que
não sejam dotados de escada enclausurada.
9.2.10.1. As zeladorias, localizadas nas coberturas de edifícios, com
área inferior a 70m2, estão dispensadas da instalação de hidrantes.
9.3. Mangueiras, Abrigos e Esguichos.
9.3.1. O comprimento máximo das mangueiras e seus diâmetros mínimos
para cada hidrante, bem como os diâmetros dos esguichos serão, de
acordo com o risco, respectivamente:
a) risco de classe "A" - 30m de mangueira de 38mm de diâmetro e esguicho de 13mm;
b) risco de classe "B" - 30m de mangueira de 38mm de diâmetro e esguicho de 16mm;
c) risco de classe "C" - 30m de mangueira e 38mm de diâmetro e esguicho de 16mm.
1. recomenda-se que a mangueira tenha lances máximos de 15m.
9.3.1.1. Será permitida a substituição dos esguichos, mencionados no
item anterior, por outro, do tipo que produza jatos sólidos e neblina.
9.3.2. Somente serão aceitas mangueiras, com forro interno de borracha
ou outro material, de acordo com as especificações estabelecidas em
normas técnicas.
9.3.3. Deverá ser instalado, a não mais de 5m de cada hidrante e em
lugar visível e de fácil acesso, um abrigo especial, com o dístico
"incêndio", para mangueiras e demais acessórios hidráulicos.
9.3.3.1. O abrigo deverá ter dimensões suficientes para
guardar, com facilidade, as mangueiras e demais acessórios
hidráulicos.
9.3.3.2. A porta do abrigo, podendo ser metálica, de madeira ou de
vidro, deverá estar situada nas faces mais largas do abrigo, não sendo
admitidas portas em suas laterais.
9.3.3.3. O material de que será feito o abrigo ficará a
critério dos interessados, desde que atendam aos itens
anteriores.
9.3.3.4. A mangueira, o hidrante e a botoeira de acionamento da bomba
poderão ser instalados dentro do abrigo, desde que não impegam a
manobra ou a substituição de qualquer peça.
9.3.3.5. Não serão permitidos abrigos trancados a chave,
exceto nos casos em que a porta seja inteiramente de vidro.
9.3.3.6. As mangueiras deverão estar acondicionadas na forma "aduchada"
ou em "zig-zag" nos abrigos e apoiadas em suportes metálicos ou
estrados de madeira.
9.3.4. Para as instalações constantes do item 3.3, o
esguicho deverá ser do tipo que produza jato sólido e
neblina (regulável).
9.4. Vazões e Pressões necessárias.
9.4.1. A pressao residual mínima no hidrante mais desfavorável deverá
ser alcançada considerando-se o funcionamento simultâneo de:
a) 1 (um) hidrante, quando instalado 1 (um) hidrante;
b) 2 (dois) hidrantes, quando instalados 2 (dois), 3 (três) e 4 (quatro) hidrantes;
c) 3 hidrantes, quando instalados 5 (cinco) a 6 (seis) hidrantes; e
d) 4 hidrantes, instalação com mais de 6 (seis) hidrantes.
9.4.2. As vazões dos hidrantes serão consideradas no bocal do esguicho ligado a mangueira.
9.4.3. A pressão mínima a ser obtida no ponto mais desfavorável deverá
ser de 1,5 Kg/cm2 (15 mca) para os riscos de classe "A" e "B" e de 2,0
Kg/cm2 (20 mca) para o risco de classe "C", com exceção dos casos
previstos nos itens 9.4.4 e 9.4.8.
9.4.3-1. A pressão será medida no bocal do esguicho.
9.4.4. No caso de edificações predominantemente residenciais, sujeitas
a proteção por hidrantes, alimentados através de reservatórios
elevados, será permitida uma pressão dinâmica mínima de 0,6 Kg/cm2 (6
mca), no bocal do esguicho, mesmo com a interposição de bomba de
recalque para reforço da pressão.
9.4.4.1. Este reservatório deverá estar situado em cota
geométrica superior à do hidrante mais
desfavorável.
9.4.5. Para efeito de equilíbrio de pressão nos pontos de cálculos será
admitida a variação máxima de para mais ou menos 0,05 Kgf/cm2 (0,50
mca).
9.4.6. Para edificações com mais de 12 (doze) pavimentos e/ou altura
superior a 36 (trinta e seis) metros, não são recomendadas pressões
acima de 10 Kg/cm2 (100mca) em nenhum dos hidrantes.
9.4.7. A demanda da instalação deverá ser tal que permita o
funcionamento dos hidrantes mais desfavoráveis, simultaneamente, com as
vazões e pressoes previstas no projeto para cada caso, de acordo com o
item 9.4.1.
9.4.8. Para as instalações constantes do item 3.3., ou do item 9.3.1.
1, a pressão mínima para áreas cobertas será de 3 Kg/cm2 (30mca) e para
áreas descobertas descobertas será de 4 Kg/cm2 (40 mca).
9.4.8.1. Neste caso, para determinação de vazão/pressão, o esguicho
adotado será de acordo com as especificações técnicas do fabricante,
aprovadas pelo órgão competente ou credenciado para tal.
9.5. Reservatórios.
9.5.1.0 abastecimento da rede de hidrantes será feito por reservatório
elevado, preferencialmente, ou por reservatório subterrâneo e sua
localização deverá ser, dentro das possibilidades, acessível aos
veículos do Corpo de Bombeiros.
9.5.1.1. Quando se tratar de uma instalação constante do
item 3.3, o reservatório poderá ser aberto ao
nível do solo.
9.5.2. A adução será feita por gravidade, no caso de reservatórios
elevados e por bomba de recalque no caso de reservatórios subterrâneos.
9.5.3. Nos reservatórios elevados deverá ser instalada válvula de
retenção, junto a saída adutora; nos subterrâneos, junto à saída da
bomba de recalque.
9.5.3.1. Havendo bombas de recalque em reservatórios elevados, deverá
existir saída especifica que possa também permitir a passagem direta de
água por gravidade ("by pass").
9.5.4. Poderá ser usado o mesmo reservatório para consumo normal e para
combate a incêndios, desde que fique constantemente assegurada a
reserva de incêncio.
9.5.5 - A reserva de incêndio, quando em reservatório
elevado, poderá ser subdividida em unidades mínimas de 5
m³.
9.5.6. Quando a reserva for em reservatório subterrâneo não será permitido o desmembramento.
9.5.7. Não será permitida a utilização de
reserva de incêndio pelo emprego conjugado de
reservatórios subterrâneo e elevado.
9.5.8. A capacidade dos reservatórios destinados ao combate a incêndios
deverá ser suficiente para garantir o suprimento dos pontos de
hidrantes, considerando o funcionamento simultâneo durante o tempo de:
a) 30 minutos - nas áreas construídas ate 20.000m²;
b) 45 minutos - para áreas construídas entre 20.001m² e 30.000m²;
c) 60 minutos - para áreas construídas entre
30.001m² e 50.000m² e para sistemas previstos nas
ocupações do item 3.3;
d) 90 minutos - para áreas construídas entre 50.001m² e 100.000m²;
e) 120 minutos - para áreas construídas acima de 100.000m².
9.5.9. A capacidade mínima de reserva de combate a incendios deverá ser de 5m³.
9.5.10. Os reservatórios deverão ser dotados de meios que assegurem uma
reserva efetiva de combate a incêndios e ofereçam condições seguras e
adequadas para inspeção do Corpo de Bombeiros.
9.5.11. Piscinas, lagos, rios, riachos, espelhos dágua e outros tipos
de armazenamento de água somente serão aceitos para efeito de reserva
de incêndios se, comprovadamente, assegurarem uma reserva mínima eficaz
e constante.
9.6. Bombas de recalque.
9.6.1. Nas instalações constantes do item 3.2, a bomba de recalque para
alimentação dos hidrantes deverá possuir motor elétrico ou a explosão.
9.6.1.1. Nos casos de motor a explosão, o sistema de partida deverá ser automático.
9.6.1.2. Nas instalações constantes do item 6.5, será obrigatória a
instalação de 2 (duas) bombas, sendo uma elétrica e a outra movida com
motor à explosão (não sujeita a automatização; ambas as bombas deverão
possuir as mesmas características de vazão/pressão.
9.6.1.3. Será permitida a instalação de uma unica bomba para locais que
contenham tanques de armazenamento com capacidade máxima de até 100m³ e
nas situações em que o produto armazenado destina-se a geração de
energia.
9.6.2. As bombas deverão ser de acoplamento direto sem interposição de correias ou correntes.
9.6.3. Nas bombas com acionamento elétrico, o circuito de alimentação
elétrica do motor deverá ser independente da rede geral, de forma a
permitir o desligamento geral da energia elétrica das instalações, sem
prejuízo do funcionamento do conjunto motor-bomba.
96.3.1. Estando no interior da área a ser protegida, os fios elétricos
que conduzem ao motor e ao painel de comando deverão ser protegidos
contra eventuais danos mecânicos, fogo, agentes químicos ou umidade.
9.6.3.2. A entrada de força (energia elétrica) para a instalação a ser
protegida deveri ser suficiente para suportar o funcionamento da bomba,
no caso de seu acionamento juntamente com os demais componentes
elétricos da instalação a plena carga.
9.6.4. As bombas deverão ser instaladas com a introdução abaixo do nível dágua.
9.6.4.1. Será permitida a instalação de bombas com
a sucção acima do nível de água, desde que
atenda os seguintes requisitos:
a) ter a sua própria tubulação de sucção;
b) ter a válvula de pé com crivo no extremo da tubulação de sucção;
c) ter meios adequados que mantenham tubulação de sucção sempre cheia de água;
d) o volume do tanque de escorva e o diâmetro da
tubulação que o liga a bomba, em função da
classe de risco, deve ser:
- risco "A": 100 litros e diâmetro de 19 mm;
- risco "B" e "C": 200 litros e diâmetro de 19 mm;
9.6.5. A capacidade da bomba de recalque, em vazio e pressão, deverá
ser dimensionada para manter demanda do sistema de hidrantes de acordo
com os critérios previstos no item 9.4.
9.6.5.1. A bomba de recalque do sistema de hidrantes não poderá ter
vazao menor que 200 1/min (12 m³/h); a pressão mínima deverá ser de 10
mca.
9.6.5.2. A bomba de pressurização deverá operar com a vazão entre 5
litros por minuto e 20 litros por minuto e, com pressão, no minimo,
igual ou superior a da bomba de recalque.
9.6.6. As bombas de recalque deverão ter dispositivos de
acionamento automático (automatização) ou manual.
9.6.6.1. Quando o acionamento for manual, deverão ser previstas botoeiras do tipo "liga-desliga" junto a cada hidrante.
a) Nas edificações elevadas, com predominância de risco de
classe " A", será permitida a instalação de botoeiras de acionamento
manual, no mínimo, nos 2 (dois) últimos andares, junto a cada hidrante;
b) Os condutores elétricos das botoeiras deverão ser protegidos
contra danos físicos e mecânicos através de eletrodutos metálicos ou
eletrodutos rígidos embutidos na parede de alvenaria, não devendo
atravessar pela área do risco.
9.6.6.2. Para automatização da bomba, o sistema poderá ser executado
utilizando-se de tanque de pressão, bomba de pressurização (jockey),
chave de fluxo, etc.
9.6.7. As bombas de recalque instaladas em sistemas hidráulicos de
combate a incêndio alimentando até 6 (seis) hidrantes,
independentemente do risco de ocupação, poderão ser automatizadas
somente com auxílio de pressostato.
9.6.8. As bombas de recalque automatizadas deverão ter,
obrigatoriamente, pelo menos um ponto de acionamento manual alternativo
de fácil acesso, devendo sua localização ser indicada no projeto.
9.6.9. As bombas de recalque deverão funcionar em pleno regime no máximo 30 segundos após a partida.
9.6.10. As bombas de recalque com vazão nominal acima de 600 litros por
minuto deverão dispor de saída permanentemente aberta, no mínimo, de
6mm de diâmetro, para retorno ao reservatório ou ao sistema de escorva.
9.6.11 A velocidade da água na introdução da bomba
de recalque não poderá ser superior a 3m/s.
9.6.12. As bombas de recalque deverão ser instaladas em locais, com
dimensões adequadas, que permitam a manutenção e fácil acesso.
9.6.13. As bombas de recalque não poderão ser instaladas em casas de
máquinas e as canalizações destinadas a alimentação dos hidrantes não
poderão passar pelos poços de elevadores, dutos de ventilação ou
escadas de segurança.
9.6.14. As bombas de recalque deverão ser protegidas contra
danos mecânicos, intempéries, agentes químicos,
fogo e umidade.
9.7. Sistema de resfriamento.
9.7.1. Nas instalações previstas no item 3.3, será obrigatório o
emprego de um sistema nebulizador de água, ou canhões monitores (fixos
ou portáteis) ou esguichos reguláveis calculados de forma que a vazão
mínima de água tenha os seguintes requisitos:
a) 2 litros/min/m² para a superfície do costado do tanque;
b) 1 litro/min/m² para a superfície exposta do teto do tanque, exceto para tanque de teto flutuante.
9.7 2. Tanques verticals:
a) não será permitido o espaçamento superior a 1,80m entre os
nebulizadores. Deverá haver uma superposição entre os jatos dos
nebulizadores, equivalente a 10% (dez por cento) de dimensão linear
coberta por cada nebulizador.
b) para tanques com altura acima de 10m, será obrigatória a
colocação de um anel de nebulizadores a cada 5m, a partir do topo do
tanque; quando a altura for inferior a 10m, será aceito o resfriamento
por linhas manuais.
c) no teto deverá ser instalado, no ponto mais alto, bico
nebulizador a fim de garantir o resfriamento conforme o disposto na
letra "b" do item 9.7.1.
d) quanto às vazões e reserva de água, o sistema deverá ser
calculado para resfriamento do maior tanque, quando existirem 2 (dois)
tanques em uma só bacia de contenção ; e para os 2 (dois) maiores
tanques, simultâneamente, quando existirem mais de dois tanques na
mesma bacia de contenção;
e) se os tanques estiverem instalados em bacias de contenção
individuais, para efeito de cálculo das vazões e pressoes, será
considerado o maior dos tanques;
f) no caso de serem adotados esguichos monitores portáteis ou
esguichos reguláveis, a sua quantidade deverá ser suficiente para
garantir a cobertura simultânea do(s) tanque(s) conforme disposto nas
letras "a" e "b" do item 97.1;
g) os esguichos monitores poderão também ser estáticos ou
oscilantes, empregando jato neblina e/ou jato pleno com alcance
compatível com a segurança de seu operador.
19.7.3. Tanques horizontais e esferas de gás:
a) a vazão mínima de água exigida
será aplicada tormando-se por base a área de
superfície do tanque e/ou esfera de gás;
b) a água deverá ser aplicada por meio de nebulizadores fixos
instalados em anéis fechados de tubulação, acima e abaixo da linha do
equador, de forma a proteger toda a superfície exposta, inclusive os
suportes (pés) das esferas de gás e/ou de acordo com o disposto nas
letras "e" e "f" do item 9.7.2;
c) os nebulizadores, instalados acima da linha do equador dos
tanques horizontals ou das esferas de gás, não serão considerados para
proteção de superfície situada abaixo daquela, sendo necessária a
instalação de um outro anel de nebulizadores;
d) quanto às vazões e reserva de água, o sistema deverá ser
calculado para o resfriamento do maior tanque ou esfera de gás; e, para
os 2 (dois) maiores tanques (ou esferas) simultaneamente, quando
existirem mais de 2 (dois) tanques ou esferas.
9.8. Todo sistema, após a instalação, deverá suportar a pressão
hidrostática de prova, igual a uma vez e meia a pressão nominal da
bomba de recalque, ou altura do reservatório , e ao máximo de 10 Kg/cm²
(100 mca), durante uma hora, não podendo apresentar vazamentos, ou
qualquer outro tipo de deficiência.
CAPÍTULO X
10. SISTEMA DE PROTEÇÃO POR ESPUMA
10.1. A aplicação de espuma poderá ser feita por esguichos manuais, monitores e câmaras.
10.1.1. A pressão residual mínima para a operação dos equipamentos
destinados à formação de espuma deverá ser de tal forma que assegure
adequada expansão e drenagem.
10.1.2. Os equipamentos adotados serão avaliados em função do
desempenho apresentado pelos fabricantes, que deverão fornecer as
especificações técnicas.
10.2. A solução de espuma deverá ser obtida à razão de 3% (três por
cento) para derivados de petróleo e 6% (seis por cento) para álcool.
10.2.1. Havendo taxas inferiores ás estabelecidas neste Capítulo, os
fabricantes deverão fornecer justificativas técnicas e resultados de
ensaios, desenvolvidos em laboratários especializados.
10.3. A solução de espuma poderá ser obtida
através de estação fixa, semifixa, ou
móvel.
10.3.1. A alimentação de água da estação geradora de espuma poderá ser
feita a partir da redé comum de alimentação dos hidrantes, que neste
caso, deverá ser dimen- sionada para atender os sistemas
simultaneamente.
10.3.2. Como exceção, os sistemas fixos poderão ser alimentados por
estações moveis de emulsionamento da solução de espuma, desde que
montados sobre veículos e em número suficiente exigido para a operação
dos sistema.
10.3.3. A água utilizada para produção de espuma
dever ser de tal modo que assegure a qualidade da espuma a ser
produzida.
10.4. As linhas manuais para espuma deverão permitir a descarga mínima de 200 litros por minuto.
10.5. A quantidade de linhas manuais para espuma suplementares na área
de risco ou na bacia de contenção, em função do diâmetro do maior
tanque, será conforme segue:
10.6. Os tempos mínimos de funcionamento do item 10.5 serão conforme segue:
10.7. As taxas de aplicação da solução de
espuma nas linhas manuais e canhões monitores, devem obedecer os
seguintes critérios:
a) para hidrocarbonetos líquidos: 6,5 litros/min/m2,
considerando a área de superfície líquida do
tanque;
b) para solventes polares:
- metil etil álcool: 6,5 litros/min/m2;
- acetato de etila: 6,5 litros/min/m2;
- metil etil cetona: 6,5 litros/min/m2;
- acetona: 9,8 litros/min/m2;
- álcool butílico: 9,8 litros/min/m2;
- eter isopropílico: 9,8 litros/min/m2.
10.8. A vazão de água deverá ser calculada em função do maior risco a
ser protegido, com descarga para uma tempo mínimo de 60 minutos.
10.9. A quantidade de líquido gerador de espuma (LGE) de reserva deverá
ser igual ao volume necessário para a proteção do maior risco da área,
considerando-se os tempos mínimos de descarga.
10.10. As câmaras de aplicação de espuma deverão ser instaladas de modo
a permitir que a espuma cubra rapidamente a superfície protegida e ter
seu rendimento calculado de acordo com as vazões necessárias.
10.11. As taxas de aplicação de solução de espuma nas câmaras fixas,
para sistemas fixos ou semi-fixos, devem obedecer os seguintes
critérios:
a) para hidrocarbonetos líquidos: 4,1 litros/min/m2, considerando a área de superfície liquida do tanque;
b) para solventes polares:
- metil etil álcool: 4,1 litros/min/m2;
- acetato de etila: 4,1 litros/min/m2;
- metil etil cetona: 4,1 litros/min/m2;
- acetona: 6,5 litros/min/m2;
- álcool butílico: 6,5 litros/min/m2;
- eter isopropílico 6,5 litros/min/m2;
1. Para outros solventes polares não especificados, dos quais exigem
taxas elevadas de aplicação, os interessados deverão efetuar uma
consulta prévia sobre o assunto, junto ao Corpo de Bombeiros.
10.12. Os defletores e os deslizadores deverão permitir a aplicação
suave da espuma, de modo que esta não mergulhe no líquido mais de 25mm.
10.13. O número mínimo de câmaras de espuma a serem instaladas em
tanques de teto cônico ou fixo, deverá ser conforme tabela abaixo:
10.14. O tempo mínimo de funcionamento das câmaras ,
independentemente do tipo e do produto armazenado , será de 30
minutos.
10.15. Os tanques horizontais ficam dispensados da exigência de instalação de câmara de espuma.
10.16. Nos tanques de teto flutuante, a distÂncia entre os pontos de
descarga da espuma será de 12,2m quando a parede do dique de contenção
tiver até 305mm de altura; a distância será de 24,4m quando a parede do
dique tiver 610mm de altura.
CAPÍTULO XI
11. SISTEMA DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS)
11.1. Os sistemas de proteção por chuveiros automáticos serão
elaborados de acordo com critérios estabelecidos em normas técnicas
brasileiras.
11.2. A classificação do risco, área de operação, densidade, tabelas e
demais parâmetros técnicos deverão seguir os critérios determinados
pelas normas técnicas.
11.3. Para fins de análise do processo, os projetos de sistemas de
chuveiros automáticos poderão ser apresentados na forma preliminar, de
acordo com as normas téecnicas.
11.3.1. Para a execução da instalação do sistema de chuveiros
automáticos, será obrigatório que o instalador ou o responsável técnico
elabore o projeto executivo, nos termos da normas técnicas, porém, não
havendo a necessidade de aprovação deste projeto pelo Corpo de
Bombeiros.
11.4. Nas edificações, com mais de um pavimento. a exigência de
instalação de chuveiros automáticos abrangerá toda a edificação,
podendo a critério do interessado , deixar de abanger a casa de
zelador, quando localizada na cobertura.
11.5. Nas edificações térreas, a exigência de instalação de chuveiros
automáticos poderá abranger apenas os prédios que não atendam os
limites estabelecidos para compartimentação horizontal, não
necessitando se estender para os demais prédios, desde que estejam
afastados a mais de 2m (dois metros) entre si e que atendam os limites
da compartimentação.
11.6. A critério do projetista, a instalação de chuveiros automáticos
em casa de máquinas, sub-estações, casa de bombas de incêndio, sala de
gerador, etc, poderá ser substituida pela insalação de detetores
ligados ao sistema de alarme do prédio ou ao alarme do sistema de
chveiros.
11.7 Nos casos de edificações com virios riscos, a reserva de incêndio
deverá ser calculada em função da vazio de risco mais grave e do tempo
de funcionamento do risco predominante.
11.8.0 dimensionamento do sistema poderá ser feito por tabelas, tabelas
de cálculo hidráulico ou cálculo total, de acordo com a norma adotada.
11.9. Os projetos das edificações, pertencentes a váriosproprietários e
que representem ocupações distintas (tais como centros comerciais),
deverão ser elaborados e aprovados na sua totalidade; as edificações
poderão ser vistoriadas parcialmente quando as áreas excluidas da
vistoria não estiverem sendo usadas sob qualquer pretexto.
11.10. Por ocasião da apresentação do processo, os projetos de sistemas
de chuveiros automáticos deverão ser distintos, isto é, serem
elaborados em separado de qualquer outros tipo de proteção.
11.11. Será permitida a instalação parcial de
chuveiros automáticos nos locais onde não forem
obrigatórios.
11.12. Por ocasião da vistoria, será exigido o laudo téecnico de
instalação ou de funcionamento, nos termos destas Especificações.
CAPÍTULO XII
12. SISTEMA DE ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA
12.1. Para fins de instalação do sistema de iluminação de emerência,
deverá ser adotada a norma técnica brasileira, bem como o disposto no
Capítulo VI destas Especificações.
12.2. Seráo, ainda, indicados no projeto:
- posição das luminarias ou pontos de luz;
- posição da central do sistema;
- posição da fonte de alimentação;
- legenda do sistema.
12.2.1. Os pontos de iluminação de emergência deverão estar
distribuídos nas áreas de riscos, escadas, ante-câmaras, acessos,
locais de circulação, etc.
12.2.2. Os tipos das luminirias, bem como das suas respectivas
potências mínimas deverão seguir os critérios das normas vigentes.
12.3. Poderão ser aceitos os sistemas de
iluminação de emergência alimentados por grupo
gerador automatizado.
12.4. As fontes de alimentação do sistema de
iluminação deverão garantir autonomia minima de
uma hora.
CAPÍTULO XIII
13. SISTEMA DE ALARME CONTRA INCÊNDIOS DETECÇÃO
13.1. Para fins de instalação do sistema de alarme ou deteção, deverá
ser adotada a norma técnica, bem como o disposto no .Capítulo VI
destas Especificações.
13.2. Deverião constar do projeto:
- posição dos detetores;
- posição dos acionadores manuais;
- posição dos indicadores sonoros;
- posição da central;
- posição da fonte de alimentação;
- legenda do sistema.
13.3. Os sistemas de deteção poderão substituir os chuveiros
automitácos nos seguintes casos, desde que as dependências abaixo
estejam compartimentadas:
- central de sub-estação elétrica;
- casa de máquina dos elevadores;
- casa de bombas elétricas;
- câmaras frigoríficas;
- central de ar-condicionado.
CAPÍTULO XIV
14. SINALIZAÇÃO
14.1. Será obrigatória a sinalização em todas as edificações.
14.2. A sinalização terá as seguintes finalidades:
a) orientar as rotas de fuga;
b) identificar os riscos específicos;
c) identificar os equipamentos de combate a incêndios.
14.3. Todas as saídas de emergência, incluídas as
escadas, rampas, corredores e acessos, deverão ser adequadamente
sinalizadas.
14.4. Todas as edificações elevadas deverão
possuir sinalização suficiente que possibilite a
identificação de cada pavimento.
14.5. A sinalização dos equipamentos de combate a incêndios será como se segue:
a) vertical, com setas, círculos ou faixas;
b) coluna;
c) solo,
1. A sinalização de solo será obrigatória
nos locais destinados a fabricação, depósito,
movimentação de mercadorias, etc,
2. A sinalização de solo será dispensada nos
edifícios destinados a lojas, igrejas, escolas, apartamentos,
escritórios.
14.5.1. Para o sistema de proteção por hidrantes serão, ainda, obrigatórios:
a) nas tubulações expostas, pintura na cor vermelha;
b) as portas dos abrigos poderão ser pintadas em outra cor, desde que estejam devidamente identificadas.
CAPÍTULO XV
15. EDIFICAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL
15.1. Para os efeitos de aplicação destas Especificações, consideram-se
edificações de interesse social as unidades ou conjuntos exclusivamente
residenciais, contemplados pelos benefícios estabelecidos em programas
habitacionais de alcance social.
15.2. Características
a) as áreas das unidades residenciais ou dos apartamentos
deverão possuir no máximo, 75m2 de área
útil;
b) as áreas compreendidas pelas escadas não serão computadas na
somatória das áreas úteis de construção para efeito de exigências;
c) a altura máxima não poderá ser superior
a 12m, medidos do piso do pavimento mais baixo ao piso do pavimento
mais elevado;
d) os afastamentos entre as fachadas e/ou de blocos serão
somente aceitos aqueles previstos nos códigos de eficicações,
suficientes para a ventilação e insolação do imóvel, não podendo estes
serem inferiores a 4m.
15.3. Classificação.
15.3.1 As edificações de interesse social classificam- se em:
a) categoria 1 - são blocos residenciais, verticalizados, com
área útil de construção inferior a 750m2 e com altura máxima de 12m;
b) categoria 2 - são blocos residenciais de no máximo 750m2 de
área útil de construção (cada bloco), com altura máxima de 12m,
afastados de acordo com a letra " d " do item 15.2. e interligados
somente pela escada mum a esses blocos;
c) categoria 3 - são blocos residenciais de no máximo 750m2 de
área útil de construção (cada bloco), com altura máxima de 12m, sem o
afastamento previsto na letra "d" do item 15.2., justapostos ou
contíguos;
d) categoria 4 - são blocos residenciais com área
de construção superior a 750m2 e/ou altura superior a
12m.
15.4. Exigências.
15.4.1. Para as edificações de categoria 1 e 2 serão exigidos:
- 5.2.2. - sistema de iluminação de emergência
- 5.3.3. - sinalização
- 5.4.1. - extintores portáteis.
15.4.2. Para edificações de categoria 3 serão exigidos:
- 5.2.2. - sistema de iluminação de emergência
- 5.3.3. - sinalização
- 5.4.1. - extintores portáteis.
5.4.2.1. Serão, ainda, exigidas as seguintes medidas de proteção:
- parede corta-fogo;
- porta resistente ao fogo;
- afastamento entre aberturas.
15.4.3. Para edificações de categoria 4 as exigências de proteção
contra incêndios serão as previstas no Capítulo VI destas
Especificações.
15.5. Condições gerais.
15.5.1. Os pontos de iluminação de emergência
deverão ser colocados nos "hall" dos apartamentos em frente as
escadas.
15.5.2. O dimensionamento e o funcionamento do sistema de
iluminação deverão atender as normas
técnicas.
15.5.3- Os extintores portáteis devem observar as seguintes providências:
a) serem instalados, no mínimo, uma unidade extintora nos "hall" dos apartamentos;
b) serem diferenciados quanto aos tipos de agentes extintores e alternados quanto a sua instalação; e,
c) obedecer um caminhamento máximo de 25m, de modo que
todos os pontos sejam protegidos, no respectivo pavimento e bloco.
15.5.4. A sinalização deverá indicar a saída e os equipamentos.
15.5.5. As paredes corta-fogo devem.possuir as seguintes características:
a) terem resistência mínima ao fogo de 2 (duas) horas;
b) ultrapassar 1m acima da cobertura (telha-do); e
c) não possuir aberturas.
15.5.6. As portas resistentes ao fogo deverão ter resistência mínima de
30 (trinta) minutos e serão exigidas quando os afastamentos
entre os acessos das unidades residenciais, do mesmo pavimento, for
inferior a 2m.
15.5.7. O afastamento de aberturas entre blocos isolados por paredes
corta-fogo devem ser no mínimo de 2m, podendo ser substituído por uma
aba vertical de 1m.
15.5.8. As coberturas (telhado) devem ser independente e exclusivas a
cada bloco, com área máxima de 750m2 de
construção.
15.59. Para os casos enquadrados neste Capítulo, além da documentação
que compõem o processo, deverá ser apresentado um expediente fornecido
pela Prefeitura local, declarando serem as unidades e/ou os conjuntos
de edificações de interesse social.
CAPÍTULO XVI
16. EDIFICAÇÕES EXISTENTES
16.1. Serão exigidos os tipos de proteção previstos nos itens:
- 5.2.2. - sistema de iluminação de emergência.
- 5.3.2. - sistema de alarme contra incêndios.
- 5.3.3. - sinalização.
- 5.4.1. - extintores portáteis.
- 5.4.2. - extintores sobre rodas, conforme o caso.
- 5.4.3.1. - sistema de hidrantes.
16.1.1. As edificações existentes serão
classificadas, conforme o Capítulo III destas
Especificações.
16.1.2. Os demais tipos de proteção, previstos no Capítulo V destas
Especificações, serão dispensadas, desde que haja comprovacao da
existência da edificação, justificativa ou impossibilidade técnica de
instalação, devidamente comprovada por laudo técnico.
16.2. Quanto ao tipo de proteção, previsto no item
5.4.3.1 - sistema de hidrantes - serão aceitas as seguintes condições:
a) os hidrantes serão distribuidos de tal forma que qualquer
ponto da área protegida possa ser alcançado por jato de água,
considerando-se os 30m de mangueiras e acrescidos de 10m de jato;
b) serão toleradas até 45m de mangueiras, quando
houver a impossibilidade tdcnica de instalação de
hidrantes adicionais;
1. o comprimento mdximo de cada lance terá, no má- ximo, 15m.
c) será tolerada a instalação de hidrantes em posições centrais,
afastados a mais de 5m de portas, escadas, ante-câmaras, acessos, no
caso de impossibilidade técnica comprovada;
d) se houver prova da impossibilidade técnica de
instalação em outro local, será admitida a sua
instalação em caixa de escadas;
e) será admitida a utilização do hidrante mais próximo da
entrada principal ou secundária da edificação como registro de
recalque;
1. a distância máxima permitida entre este hidrante e o
passeio (calçada) deverá ser de 10 (dez) metros.
f) a pressão residual mínima no hidrante mais desfavorável será
de acordo com o estabelecido no item 9.4. e seus subitens,
considerando-se o funcionamento de:
- 1 (um) hidrante: quando instalado 1 (um) hidrante;
- 2 (dois) hidrantes: quando instalados qualquer número de hidrantes;
g) as bombas de recalque serão de acordo com o disposto no item 9.6.
1. no caso de acionamento manual, será permitida a instalação de
botoeiras do tipo "liga-desliga", cujo operador não deva percorrer mais
do que 45m;
2. no caso de acionamento manual, em prédios elevados , deverão
existir, no mínimo, 2 (dois) pontos de acionamento , nos hidrantes dos
2 (dois) últimos andares ou mais desfavoráveis.
16.3. As edificações, que possuam sub-solos, deverão ser isoladas do
pavimento térreo, de modo a evitar-se a passagem de fumaça,
gases ou calor aos demais pavimentos elevados.
CAPÍTULO XVII
17. LOCAIS DESTINADOS AO ARMAZENAMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP)
17.1. Estas disposições tem por finalidade estabelecer condições
razoáveis de segurança que devem satisfazer os locais destinados ao
armazenamento de recipientes trans-portáveis de gás liquefeito de
petróleo (GLP).
17.1.1. Além do disposto no Capítulo VI destas Especificações, as
instalações destinadas ao armazenamento de recipientes transportáveis
de GLP deverão satisfazer as condições previstas neste Capítulo.
17.2. Condições gerais de armazenamento.
17.2.1. As instalações de armazenamento devem ser localizadas, preferencialmente, em áreas descobertas.
17.2.2. Quando a edificação tiver mais de um pavimento mento, as
instalações de armazenamento deverão ser localizadas, obrigatoriamente
no pavimento térreo, com ventilação permanente, podendo, ainda, dispor
de plataforma forma de carga e descarga.
17.2.3. Admite-se o armazenamento em áreas cobertas desde que a
instalação esteja localizada exclusivamente em pavimento único, não
sendo permitida a existência de porão ou de qualquer compartimento em
nível inferior ao do armazenamento.
17.2.3.1. Estas edificações serão providas de aberturas suficientemente
dimensionadas, comunicando-se com ar livre, a fim de permitir a
ventilação permanente do local de armazenamento.
17.2.3.2. Estas aberturas devem ficar situadas junto ao piso e próximas ao teto.
17.2.3.3. Os pisos destes locais devem ser revestidos de materiais antifaiscantes.
17.2.4. O piso das áreas de armazenamento deve ser piano e não
ter qualquer espaço vazio como canaletas, ralos ou rebaixos que
possibilitem o acúmulo de GLP, em caso de eventual vazamento.
17.2.5. Junto as áreas de armazenamento devem ser instaladas placas
sinalizadoras com os dizeres "PERIGO PROIBIDO FUMAR", em tamanhos e
quantidades adequadas as dimensões do ambiente.
17.2.6. Os recipientes de GLP, cheios ou vazios, devem manter um
espaçamento mínimo de 0,80m dos limites do terreno.
17.2.7. Os corredores de inspeção devem ter, pelo menos, 0,80m de largura.
17.2.8. A instalação elétrica do depósito de recipientes deverá ter
dispositivos à prova de explosão nas 1âmpadas e nas chaves elétricas e
a fiação deverá ficar em eletrodutos metálicos.
17.2.9. Em áreas descobertas, os locais de armazenamento devem
ser delimitados por cercas de tela, arame farpado ou muretas.
17.3 Requisitos específicos de armazenamento.
17.3.1. As instalações, para armazenamento de recipientes
transportáveis de GLP, são classificadas segundo sua capacidade máxima
de armazenamento:
- Classe 1: até 520 Kg de GLP (equivalente a 40 botijões);
- Classe 2. até 1.300 Kg de GLP (equivalente a 100 botijões);
- Classe 3: até 5.200 Kg de GLP (equivalente a 400 botijões);
- Classe 4: até 39.000 Kg de GLP (equivalente a 3.000 botijões);
- Classe 5: mais de 39.000 Kg de GLP (acima de 3.000 botijões).
17.3.2. Além das medidas de segurança previstas no item
17.3 e seus subitens, as instalações deverão:
a) para classe 1: dispor de 2 (dois) unidades extintoras;
b) para classe 2: dispor de 5 (cinco) unidades extintoras;
c) para classe 3: dispor de 4 (quatro) unidades extintoras , acrescidas de uma unidade extintora sobre rodas;
d) para classe 4: dispor de 6 (seis) unidades extintoras ,
acrescidas de 2 unidades extintoras sobre rodas e de sistema de
hidrantes;
e) para classe 5: dispor de 8 (oito) unidades extintoras ,
acrescidas de 2 (duas) unidades extintoras sobre rodas e 1 unidade
extintora sobre rodas para cada quantidade adicional de 5.000 Kg de GLP
e de sistema de hidrantes.
17.4. Outras ocupações, que se utilizarem de recipientes transportáveis
e de instalações com dispositivos de regulagem da pressão do gás,
deverão observar os demais critérios, estabelecidos em normas técnicas
vigentes.
CAPÍTULO XVIII
18. INSTALAÇÕES TEMPORÁRIAS
18.1. Consideram-se instalações temporárias os locais que nem sempre
tenham características construtivas e que as atividades são
transitórias.
18.1.1. Estes locais estão relacionados ás atividades tais como circos,
parques de diversão, feiras de exposição , rodeios, etc.
18.2. Serão exigidos os tipos de proteção previstos nos itens:
- 5.2.2. - sistema de iluminacao de emergência.
- 5.3.3- - sinalização.
- 5.4 1. - extintores portáteis.
18.3. Para solicitação da vistoria, serão exigidos:
a) plantas do local, indicando todos os elementos que integram a
instalação temporária, a saídas de emergências, a posição dos
equipamentos de proteção contra incêndios;
b) laudo técnico da instalação, conforme modelo a ser fornecido
pelo Corpo de Bombeiros, quanto as condições de segurança dos
equipamentos em geral (arquibancadas, palcos, plataformas, mastros,
etc), acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART);
c) notas fiscais de aquisição ou de recarga de equipamentos de proteção contra incêndios.
18.4. Nos locais que contenham arquibancadas, rampas , escadas, etc, deverão ser previstos corrimãos.
18.5. A sinalização, além do disposto nestas especificações , deverá
indicar as saídas de emergência, a fim de facilitar o escoamento de
pessoas do local.
18.6. As plantas a que se referem o item 18.3. poderão ser apresentados na forma de "croquis".
CAPÍTULO XIX
19. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
19.1. Apresentação dos processos, para análise dos sistemas propostos.
19.1.1. O processo é a forma pela qual se formalizam os procedimentos
relativos as atividades de proteção contra incêndios nas edificações ou
instalações.
19.1.2. Além das plantas arquitetônicas, o processo constituir-se-á de
um conjunto de documentos a serem fornecidos pelos interessados, que
atenderão as disposições contidas nestas Especificações.
19.1.3. A forma de apresentação, o detalhamento de exigências, os
símbolos gráficos dos sistemas de proteção, bem como os documentos
necessários a elaboração do processo serão estabelecidos pelo Corpo de
Bombeiros.
19.1.4 Toda documentação será devidamente assinada pelo(s)
proprietário(s) do imóvel ou responsável pela edificação, e pelo
responsável técnico pela elaboração do projeto.
19.1.5. Os processos de ampliação deverão vir munidos de cópia de
Atestado de Vistoria da parte existente e cópia do projeto anterior.
19.1.6. Os processos de ampliação ficarão pendentes e, portanto, sem
condicdes de análise e aprovação, até que se regularizem as partes
existentes que ainda não tenham vistoria final.
19.1.7. Os sistemas de protecão contra incêndios, previstos nestas
Especificações, serão lançados nas plantas arquitetônicas dos projetos
de edificações ou de instalações.
19.1.8. O Corpo de Bombeiros, a seu critério, durante a fase de análise
de processo, além dos documentos mencionados, poderá solicitar outros
documentos e informações adicionais, tais como laudos técnicos,
especificações técnicas, etc.
19.1.9 As edificações, enquadradas no Capítulo
XVI, deverão apresentar em anexo documento comprobatório
da data de construção
19.1.10. Para fins de primeira vistoria, os projetos, que compõem o
processo, após a aprovação, terão validade , no máximo de 5 (cinco)
cinco anos.
19.2. Solicitação de vistorias.
19.2.1. Após a execução dos sistemas propostos no processo aprovado,
será feita vistoria pelo Corpo de Bombeiros , mediante solicitação do
interessado.
19.2.2. Na solicitação de vistoria, deverá ser preenchido impresso
próprio, com dados que identifiquem a edificação a ser vistoriada.
19.2.3. Na solicitação de vistoria, deverão ser apresentadas cópias de
notas fiscais de todos os equipamentos instalados, de acordo com o
projeto aprovado.
19.2.4. Na solicitação de vistoria, deverão, ainda ser apresentados
laudos técnicos de instalação dos sistemas propostos no projeto.
19.2.4.1. Este laudo será devidamente assinado por profissional
especializado, atestando a execução da instalação e o funcionamento dos
sistemas implantados, de acordo com os critérios estabelecidos nestas
especificações.
19.2.4.2. Estes laudos técnicos poderão vir acompanhados
de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
19.2.5. Para vistorias parciais, será exigida, também, a
discriminação das áreas construídas a serem
vistoriadas.
19.2.5.1. Não será aceito pedido de vistoria parcial para áreas totalmente construídas.
19.2.6. Somente poderão solicitar vistoria parcial nas áreas totalmente
construídas, quando constituirem edificações isoladas entre si e
obedecerem os afastamentos mínimos previstos nestas Especificações.
19.2.7. Nos locais de reunião pública, mediante solicitação do
interessado, será feita vistoria anual, devendo para isso, a edificação
estar atendendo ao disposto nestas Especificações.
19.2.8. Após a verificação do sistema de proteção contra incêndios,
instalado de acordo com o projeto aprovado, o Corpo de Bombeiros
expedirá o competente Atestado de Vistoria.
19.2.9. Somente serão expedidas novas vias de atestado mediante
solicitação de outra vistoria, devendo o interessado apresentar uma via
do projeto aprovado.
19.2.10. As modificações, ocorridas na edificação, na ocupação ou no
sistema implantado e constatadas durante a vistoria, implicarão na
apresentação de novo projeto de proteção contra incêndios.
19.2.11. Por ocasião da vistoria no local, o interessado deverá indicar
uma pessoa habilitada de modo a acompanhar o trabalho do vistoriante.
19.2.12. O atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros terá validade
máxima de 2 (dois) anos, exceto o atestado para locais de reunião
pública que terá validade por 1 (um) ano. Findos os prazos, os
interessados solicitarão nova vistoria.
19.2.13- Constatadas quaisquer irregularidades nas medidas de proteção
contra incêndios, previstas nestas Especificaçães, o Corpo de Bombeiros
providenciará a suspensão da validade do atestado de vistoria,
publicandoa no Diário Oficial do Estado.
19.3. Outras providências
19. 3.1. Além do disposto nestas Especificações, os sistemas de
proteçõe contra incêndios poderão ser elaborados de acordo com os
critérios estabelecidos em outras normas técnicas relacionadas à
matéria.
19.3.2. Na omissão, ausência ou inaplicabilidade das normas
relacionadas à proteção contra incêndios, o Corpo de Bombeiros poderá,
a seu critério, adotar medidas julgadas cabíveis, inclusive,
embasando-se em normas técnicas estrangeiras, almejando, sempre,
alcançar os objetivos estabelecidos nestas Especificações.
19.3.3. Serão aceitos também, os sistemas de
proteção contra incêndios, baseados em normas de
seguro reconhecidas oficialmente.
19.3.4. Os sistemas de proteção contra incêndios, previstos nestas
especificações deverão ser projetados por profissionais ou firmas
habilitadas junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e
Agronomia - CREA, com a utilização de materiais tecnicamente indicados
e executados por técnicos habilitados, a fim de permitir funcionamento
rápido, fácil e efetivo.
19.3.5. Os procedimentos administrativos serão regulados por meio de
instruções técnicas, emanadas pelo Comando do Corpo de Bombeiros.
19.3.6. Para edificações enquadradas no item 3.1.1. -
área inferior a 750m² e/ou altura inferior a 12m - o Corpo
de Bombeiros criará procedimento simplificado.