Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 38.071, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1993

Cria, no Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, a 14ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal (DSP-14) e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica criada, no Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, a 14.ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal (DSD-14), com sede no Município de Araraquara.
Artigo 2.º - A 14.ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal (DSD-14) tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria (SD-14);
II - Seção de Administração (SD-1401);
III - 1.ª Seção de Averbações, Preparo e Controle de Pagamentos (SD-1402);
IV - 2.ª Seção de Averbações, Preparo e Controle de Pagamentos (SD-1403);
V - 3.ª Seção de Averbações, Preparo e Controle de Pagamentos (SD-1404).
Artigo 3.º - Os dispositivos a seguir mencionados do Decreto n.º 52.613, de 20 de janeiro de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 3.º:
"Artigo 3.º - O Departamento de Despesa de Pessoal do Estado (DDPE) tem os seguintes órgãos:
I - Gabinete do Diretor (DDP-G);
II - Divisão de Administração (DDP-DA);
III - Divisão de Estudos e Informações (DDP-DEI);
IV - Divisão de Informações ao Poder Judiciário (DDP-IJ);
V - 1.ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal (DSD-1);
VI - 2.ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal (DSD-2);
VII - 3.ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal (DSD-3);
VIII - 4.ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal (DSD-4);
IX - 5.ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal (DSD-5);
X - 6.ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal (DSD-6);
XI - 7.ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal (DSD-7);
XII - 8.ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal (DSD-8);
XIII - 9.ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal (DSD-9);
XIV - 10.ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal (DSD-10);
XV - 11.ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal (DSD-11);
XVI - 12.ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal (DSD-12);
XVII - 13.ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal (DSD-13);
XVIII - 14.ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal (DSD-14).";
II - a Seção II do Capítulo III, com a inclusão do artigo 18-A:
"Seção II
Das Divisões de Estudos e Informações e de Informações ao Poder Judiciário
Artigo 18.º - A Divisão de Estudos e Infomações tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Informações:
a) colaborar na manutenção de cadastros centrais de pessoal, referentes à administração direta do Estado, organizados mediante sistema de processamento eletrônico de dados;
b) receber e conferir dados e informações, procedentes de órgãos de pessoal, encaminhados por meio das Divisões Seccionais de Defesa de Pessoal e destinados aos cadastros centrais de pessoal;
c) fornecer, a outros órgãos da administração direta do Estado, dados e informações atualizados, necessários ao desempenho das atribuições destes;
d) acompanhar a execução orçamentária de despesas com pessoal e reflexos, bem como analisar as folhas de pagamento e as respectivas variações mensais;
e) projetar as despesas com pessoal e reflexos, examinar e propor alterações orçamentárias relativas aos encargos da espécie;
II - por meio da Seção de Estudos:
a) promover estudos com vistas à melhor execução das atividades do Departamento;
b) apresentar, ao Diretor do Departamento, sugestões visando ao aperfeiçoamento de sua organização administrativa e elaborar os anteprojetos necessários;
c) assessorar o Diretor de Departamento e os Diretores de Divisão no exercício dos atos de sua competência;
d) elaborar programas de trabalho a serem cumpridos pelos órgãos do Departamento;
III - por meio da Seção de Normas:
a) elaborar instruções normativas, referentes à execução das atividades do Departamento;
b) elaborar instruções normativas, referentes à coleta e ao fornecimento de dados e informações, destinados aos cadastros centrais de pessoal;
c) manter entendimento permanente com outros órgãos centrais de pessoal, com vistas a formular, mediante expedição de instruções normativas, orientação a ser seguida, uniformemente, por todos os órgãos da administração direta do Estado, no tocante à concessão, a servidor, de direitos ou vantagens de natureza pecuniária;
d) organizar e manter repositório de decisões administrativas e judiciais, relativas à administração em geral, e, especialmente, à administração de pessoal.
Artigo 18-A - A Divisão de Informações ao Poder Judiciário (DDP-DIJ) tem as seguintes atribuições:
I - por meio das Seções de Preparo e Acompanhamento de Informações ao Judiciário, no âmbito do Estado:
a) receber e proceder à análise e distribuição de expedientes relativos a requisições provenientes do Poder Judiciário;
b) examinar e preparar expedientes para subsidiar a execução de pagamento a funcionário, servidor e inativo civil do Estado, decorrente de decisões judiciais;
c) definir e orientar a elaboração de cálculos para cumprimento de decisões judiciais;
d) zelar pela observância dos prazos determinados pelo Poder Judiciário;
e) prestar informações para instruir a tomada de providências necessárias a defesa do Estado em processos judiciais diversos;
f) organizar e manter controle de recebimento e da distribuição de documentação procedente do Poder judiciário;
g) executar outros serviços relacionados ao cumprimento de decisões judiciais;
II - por meio da Seção de Administração, as previstas no parágrafo único do artigo 19 deste decreto.";
III - o inciso I do artigo 25:
I - em São Paulo, a 1.ª, a 2.ª e a 13.ª Divisão;".
Artigo 4.º - Ficam incluídos no Decreto n.º 52.613, de 20 de janeiro de 1971, os dispositivos a seguir mencionados, com a seguinte redação:
I - o artigo 5.º-A:
Artigo 5.º-A - A Divisão de Informações ao Poder Judiciário (DDP-DJ) tem os seguintes órgãos:
I - Diretoria (DDP-DIJ);
II - 1.ª Seção de Preparo e Acompanhamento de Informações ao Judiciário (DDP-DIJ-1);
III - 2.ª Seção de Preparo e Acompanhamento de Informações ao Judiciário (DDP-DIJ-2);
IV - Seção de Administração (DDP-DIJ-SA).

Parágrafo único - Os órgãos previstos nos incisos I a III deste artigo são unidades técnicas.";
II - os artigos 16-B e 16-C:
Artigo 16-B - A 13.ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal (DSD-13) tem os seguintes órgãos:
I - Diretoria (SD-13);
II - Seção de Atividades Auxiliares (SD-1301);
III - Seção de Comunicações Administrativas (SD-1302);
IV - 1.ª Seção de Averbações, Preparo e Controle de Pagamentos (SD-1303);
V - 2.ª Seção de Averbações, Preparo e Controle de Pagamentos (SD-1304);
VI - 3.ª Seção de Averbações, Preparo e Controle de Pagamentos (SD-1305);
VII - 4.ª Seção de Averbações, Preparo e Controle de Pagamentos (SD-1306);
VIII - 5.ª Seção de Averbações, Preparo e Controle de Pagamentos (SD-1307);
IX - 6.ª Seção de Averbações, Preparo e Controle de Pagamentos (SD-1308).

Artigo 16-C - A 14.ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal (DSD-14) tem os seguintes órgãos:
I - Diretoria (SD-14);
II - Seção de Administração (SD-1401);
III - 1.ª Seção de Averbações, Preparo e Controle de Pagamentos (SD-1402);
IV - 2.ª Seção de Averbações, Preparo e Controle de Pagamentos (SD-1403);
V - 3.ª Seção de Averbações, Preparo e Controle de Pagamentos (SD-1404).";
III - os artigos 19-A e 19-B:
"Artigo 19-A - As Seções de Averbações, Preparo e Controle de Pagamentos, dos Serviços de Averbações, Preparo e Controle de Pagamentos da 1.ª e da 2.ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal, têm as seguintes atribuições:
I - verificar a legalidade de atos relativos a funcionário e servidor, que importem em realização de despesa ou alteração de direitos ou vantagens de natureza pecuniária;
II - preparar pagamento de funcionário e servidor;
III - controlar pagamento ou desconto;
IV - providenciar reposição, por funcionário ou servidor, de importância que lhe tenha sido paga indevidamente;
V - coletar, nos órgãos de pessoal da administração direta do Estado localizados na área de sua jurisdição, e encaminhar, à Seção de Informações da Divisão de Estudos e Informações, os dados e informações necessários a manutenção dos cadastros centrais de pessoal;
VI - transmitir, aos órgãos da administração direta do Estado localizados na área de sua jurisdição, informações emanadas da Seção de Informações, da Divisão de Estudos e Informações;
VII - executar outros serviços relacionados com pagamento de funcionário e servidor.
Artigo 19-B - A 13.ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal (DSD-13) tem as seguintes atribuiçoes:
I - por meio das Seções de Averbações, Preparo e Controle de Pagamentos, no âmbito da Região Metropolitana de São Paulo:
a) verificar a legalidade de atos de concessão ou alteração de direitos pertinentes a pessoal inativo e a pensionistas especiais, bem como elaborar as respectivas apostilas, segundo o caso;
b) proceder a enquadramentos de pessoal inativo, nos termos da legislação vigente e em cumprimento de decisões judiciais;
c) preparar pagamentos de proventos de inativos, de pensões especiais de auxílio funeral;
d) conceder salário-família e salário-esposa a pessoal inativo;
e) elaborar cálculos de atrasados, resultantes do cumprimento de sentenças judiciais;
f) proceder à implantação e atualização de pensões alimentícias, decorrentes de determinação judicial;
g) proceder à atualização de complemenuções de aposentadorias;
h) providenciar transferências de pagamento de proventos para outros Estados ou Municípios;
i) organizar e manter controle de dependentes de pessoal inativo e de pensionistas especiais para efeito de desconto de imposto de renda na fonte;
j) prestar informações ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP sobre proventos de inativos, para fins de atualização de pensões;
l) responder a consultas e pedidos de informação, formulados por inativos e pensionistas especiais;
m) executar outros serviços relacionados com o pagamento de inativos e pensionistas;
II - por meio da Seção de Atividades Auxiliares e da Seção de Comunicações Administrativas, as previstas, respectivamente, nos incisos I e II do artigo 19 deste decreto."
IV - o artigo 24-A:
"Artigo 24-A - As competências previstas neste capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.";
V - o inciso XII no artigo 25:
XII - em Araraquara, a 14.ª Divisão.".
Artigo 5.º - Os artigos 21 e 24 do Decreto n.º 52.613, de 20 de Janeiro de 1971, revogados pelo artigo 13 do Decreto n.º 24.922, de 17 de março de 1976, ficam restabelecidos com a seguinte redação:
"Artigo 21 - Os Diretores de Divisão têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - em relação ás atividades gerais:
a) cumprir e fazer as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
c) distribuir os serviços;
d) orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que, em matéria de serviço, surgirem em sua área de atuação
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
h) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
i) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando ás autoridades superiores, conforme o caso;
1) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
m) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da mátéria;
n) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
o) encaminhar papéis, à unidade competente, para autuar e protocolar,
p) determinar o arquivamento de processos, expedientes e papéis em que não haja providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
q) decidir os pedidos de certiddes e "vista" de processos;
r) vistar atestados e certidões;
s) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
t) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
u) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, funcionários ou servidores subordinados;
v) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades, funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 30, 34 e 35 do Decreto n.º 13,242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à administração de material e patrimônio, requisitar material permanente ou de consumo.";
"Artigo 24 - Os Chefes de Seção têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - as previstas nos incisos I, exceto alíneas "p", "q", "r" e "s", e III do artigo 21 deste decreto;
II - em relação as Sistema de Administração de Pessoal , exercer as competências previstas nos artigos 31 e 35 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.".
Artigo 6.º - A Secretaria da Fazenda adotará as providências necessárias à efetiva instalação da unidade criada pelo artigo 1.º, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste decreto.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 4.º a 10 do Decreto n.º 24.922, de 17 de março de 1986, e o § 2.º do artigo 4.º do Decreto n.º 20.196, de 17 de dezembro de 1982.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Michel Temer, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de dezembro de 1993


DECRETO N. 38.071, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1993


Retificação do D.O. de 15-12-93

No referendo leia-se como segue e não como constou:
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Michel Temer
Secretário do Governo