DECRETO N. 38.170, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico,
para repasse as Diversas Universidades Estaduais, visando ao atendimento de Despesas Correntes

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõem o Artigo 7.º, o parágrafo único, do Artigo 8.º, da Lei n. 8.202, de 24 de dezembro de 1992, e o Artigo 22, da Lei Complementar n. 735, de 08 de dezembro de 1993,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de CR$ 21.637.756.000,00 (Vinte e um bilhões, seiscentos e trinta e sete milhões, setecentos e cinquenta e seis mil cruzeiros reais), suplementar ao orçamento da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, observando-se as classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, conforme a Tabela 1 em anexo.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o inciso II, do § 1.º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, na seguinte conformidade:
I - CR$ 8.627982.000,00 (Oito bilhões, seiscentos e vinte e sete milhões, novecentos e oitenta e dois mil cruzeiros reais), nos termos do Artigo 7.º, da Lei n. 8.202, de 24 de dezembro de 1992,
II - CR$ 4.865.095.000,00 (Quatro bilhões, oitocentos e sessenta e cinco milhões e noventa e cinco mil cruzeiros reais), nos termos do parágrafo único, do Artigo 8.º, da Lei n. 8.202, de 24 de dezembro de 1992, e
III - CR$ 8.144.679.000,00 (Oito bilhões, cento e quarenta e quatro milhões, seiscentos e setenta e nove mil cruzeiros reais), nos termos do Artigo 22, da Lei Complementar n. 735, de 12 de dezembro de 1993.
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento de Diversas Universidade Estaduais, mediante a suplementação de CR$ 21.637.756.000,00 (Vinte e um bilhões, seiscentos e trinta e sete milhões, setecentos e cinquenta e seis mil cruzeiros reais), observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação constante da Tabela 1, deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o artigo anterior será coberta com recursos a que alude o inciso II, do § 1.º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, em decorrência do disposto no artigo primeiro.
Artigo 5.º - Fica modificada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o Artigo 3.º, do Decreto n. 36.443, de 5 de Janeiro de 1993, alterado pelo Decreto n. 36.449, de 14 de Janeiro de 1993, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz,  Secretário da Fazenda
José Fernando da Costa Boucinhas, Secretário de Planejamento e Gestão
Michel Temer, Secretário do Governo 
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de dezembro de 1993.