DECRETO N. 38.234, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993
Dispõe sobre abertura de
crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania, para repasse
ao Instituto de
Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - Imesc, visando
ao atendimento de Despesas Correntes
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e de conformidade com o que dispõem o Artigo 7.º, o
parágrafo único e o inciso I, do Artigo 8.º, da Lei
n. 8.202, de 24 de dezembro de 1992 e o Artigo 16, da Lei
Complementar n. 728, de 28 de setembro de 1993,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de CR$
34.788.050,00 (Trinta e quatro milhões, setecentos e oitenta e
oito mil e cinquenta cruzeiros reais), suplementar ao orçamento
da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, observando-se
as classificações Institucional, Ecôndmica e
Funcional-Programática, conforme a Tabela 1 em anexo.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior
será coberto com recursos a que alude o inciso II, do §
1,º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de
março de 1964, sendo:
I - CR$ 23.017.339,00 (Vinte e tres milhões, dezessete
mil, trezentos e trinta e nove cruzeiros reais), nos termos do Artigo
7.º, da Lei n. 8.202, de 24 de dezembro de 1992;
II - CR$ 9.541.247,00 (Nove milhões, quinhentos e
quarenta e um mil, duzentos e quarenta e sete cruzeiros reais), nos
termos do parágrafo único, do Artigo 8.º, da Lei
n. 8.202, de 24 de dezembro de 1992;
III - CR$ 2.079.382,00 (Dois milhões, setenta e nove mil,
trezentos e oitenta e dois cruzeiros reais), nos termos do inciso I, do
Artigo 8.º, da Lei n. 8.202, de 24 de dezembro de 1992, e
IV - CR$ 150.082,00 (Cento e cinquenta mil e oitenta e dois
cruzeiros reais), nos termos do Artigo 16, da Lei Complementar n.
728, de 28 de setembro de 1993.
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento do Instituto
de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo Imesc,
mediante a suplementação de CR$ 34.788.050,00 (Trinta e
quatro milhões, setecentos e oitenta e oito mil e cinquenta
cruzeiros reais), observando-se nas classificações
Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a
discriminação constante da Tabela 1, deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o
artigo anterior será coberta com recursos a que alude o inciso
II, do § 1.º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320,
de 17 de março de 1964, em decorrência do disposto no
artigo primeiro.
Artigo 5.º - Fica modificada a Programação
Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo
Anexo I, de que trata o Artigo 3.º, do Decreto n. 36.443, de
5 de janeiro de 1993, alterado pelo Decreto n. 36.449, de 14 de
janeiro de 1993, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
José Fernando da Costa Boucinhas, Secretário de Planejamento e Gestão
Michel Temer, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de dezembro de 1993.