DECRETO N. 38.289, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993
Dispõe sobre abertura de
crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social nos Diversos Orgãos da Administração
Pública,
visando ao atendimento de Despesas com Pessoal e
Reflexos.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e de conformidade com o que dispõem o Artigo 7.º, o
parágrafo único, do Artigo 8.º, da Lei n.
8.202, de 24 de dezembro de 1992, e o Artigo 16, da Lei Complementar
n. 740, de 21 de dezembro de 1993;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de CR$
47.215.827.000,00 (Quarenta e sete bilhões, duzentos e quinze
milhões, oitocentos e vinte e sete mil cruzeiros reais),
suplementar aos orçamentos de Diversos Orgãos da
Administração Pública, observando-se as
classificações Institucional, Econômica e
Funcional-Programática, conforme a Tabela 1 em anexo.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior
será coberto com recursos a que alude o inciso II, do §
1.º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de
março de 1964, na seguinte conformidade:
I - CR$ 62.424.000,00 (Sessenta e dois milhões,
quatrocentos e vinte e quatro mil cruzeiros reais), nos termos do
Artigo 7.º, da Lei n. 8.202, de 24 de dezembro de 1992,
II - CR$ 13.723.171.000,00 (Treze bilhões, setecentos e
vinte e três milhões, cento e setenta e um mil cruzeiros
reais), nos termos do parágrafo único, do Artigo 8.º,
da Lei n. 8.202, de 24 de dezembro de 1992, e
III - CR$ 33.430.232.000,00 (Trinta e três bilhões,
quatrocentos e trinta milhões, duzentos e trinta e dois mil
cruzeiros reais), nos termos do Artigo 16, da Lei Complementar n.
740, de 21 de dezembro de 1993.
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento de Diversas
Autarquias, mediante a suplementação de CR$
11.265.300.000,00 (Onze bilhões, duzentos e sessenta e cinco
milhões e trezentos mil cruzeiros reais), observando-se nas
classificações Institucional, Econômica e
Funcional-Programática, a discriminação constante
da Tabela 1, deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o
artigo anterior será coberta com recursos próprios das
Autarquias, conforme alude o inciso II, do § 1.º, do Artigo
43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, sendo:
I - CR$ 11.262.000.000,00 (Onze bilhões, duzentos e
sessenta e dois milhões de cruzeiros reais), nos termos do
parágrafo único, do Artigo 8.º, da Lei n. 8.202,
de 24 de dezembro de 1992, e
II - CR$ 3.300.000,00 (Três milhões e trezentos mil
cruzeiros reais), nos termos do Artigo 16, da Lei Complementar n.
740, de 21 de dezembro de 1993.
Artigo 5.º - Fica modificada a Programação
Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo
Anexo I, de que trata o Artigo 3.º, do Decreto n. 36.443, de 5
de janeiro de 1993, alterado pelo Decreto n. 36.449, de 14 de
janeiro de 1993, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
José Fernando da Costa Boucinhas, Secretário de Planejamento e Gestão
Michel Temer, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de dezembro de 1993.