DECRETO N. 38.313, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993

Dispõe sobre o "Censo de Informática no âmbito da administração pública do Estado e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a necessidade de organizar e manter informações de caráter quantitative e qualitativo, para subsidiar estudos e projetos da administração pública estadual e
Considerando a necessidade de se implantar um "Banco de Dados, para a produção de informações sobre os recursos computacionais do Estado, compreendendo equipamentos, programação de computadores, recursos humanos manos e materiais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, por intermédio do Conselho Estadual de Informática - CONEI, fará realizar o "Censo de Informática no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública direta, das autarquias, inclusive as de regime especial, das fundações instituídas ou mantidas Poder Público, das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como nas demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas.

Parágrafo único - A coleu de dados para o Censo será iniciada no primeiro semestre do ano de 1994, em data a ser definida pelo Conselho.

Artigo 2.º - Caberá ao Conselho Estadual de Informática - CONEI, para a realização do Censo de que trata o artigo anterior, o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - definição da estratégia de comunicação dos procedimentos relativos ao levantamento de dados, bem como para divulgação dos resultados do Censo;
II - elaboralção dos documentos de coleta de informações computacionais, compreendendo equipamentos, programação de computadores, recursos humanos e materiais relativos a informática;
III - distribuição e recepção de formulários de coleta de informações para o Censo;
IV - tratamento das informações coletadas;
V - elaboração e divulgação de documento sobre o Censo;
VI - elaboração de relatórios especificos para fins gerenciais.

Artigo 3.º - O Conselho Especial de Informática CONEI contará com a colaboração dos órgãos, entidades e empresas referidos no artigo 1.º deste decreto para a realização do Censo.
Artigo 4.º - Os órgãos, entidades e empresas abrangidas pelo artigo 1.º deste decreto indicarão a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do ofício de solicitação, o responsável pelo acompanhamento de Censo nos respectivos âmbitos de atuação.

Parágrafo único - O responsável indicado nos termos deste artigo deverá ser, necessariamente:
1. nas Secretarias de Estado, o Secretário Adjunto ou Chefe de Gabinete;
2. nas autarquias, o Chefe de Gabinete;
3. nas demais entidades e empresas, um dirigente do primeiro escalão.

Artigo 5.º - O Conselho Estadual de Informática CONEI expedirá, após aprovação do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, normas complementares a execução deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Michel Temer
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de dezembro de 1993.

DECRETO N. 38.313, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993

Dispõe sobre o "Censo de Informática no âmbito da administração pública do Estado e dá providências correlatas

Retificações do D.O. de 31-12-93
Artigo 1.º - A Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,...
onde se lê:
das fundações instituídas ou mantidas Poder Público, das empresas...
leia-se:
das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, das empresas...
onde se lê:
Artigo 3.º - O Conselho Especial de Informática CONEI. . .
leia-se:
Artigo 3.º - O Conselho Estadual de Informática -CONEI. . .