DECRETO N. 38.355, DE 28 DE JANEIRO DE 1994
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO,
Vice-Governador, em Exercício no cargo de Governador do Estado
de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o
que dispõem
os Artigos 48, parágrafo único, 49, 50, § 5.º,
52, "caput" e §§ 1.º a
3.º, 59, 97, "caput", 109 e 112 da Lei n. 6.374, de 1.º
de março de
1989, os Convênios, ICMS-92/89, com a alteração do
Convênio ICMS-29/92,
de 3 de abril de 1992, ICMS-72/93 e o Convênio ICMS-124/93,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação
que se segue os
dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de
1991:
I - o "caput" do Artigo 84, mantidos os seus incisos:
"Artigo
84- Os estabelecimentos enquadrados no regime periódico de
apuração, em
relação às operações ou
prestações efetuadas no período, apurarão
(Lei
6.374/89, arts. 48, parágrafo único, e 49):";
II - o Artigo 88:
"Artigo 88 - O contribuinte, em
relação a cada
estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, fará, em 31
de
dezembro de cada ano, a apuração de que trata o Artigo
84, não se
aplicando o disposto no § 2.º desse artigo (Lei 6.374/89,
art. 52,
"caput", e §§ 1.º a 3.º).";
III - o "caput" do Artigo 631:
"Artigo 631 - O valor do débito fiscal, para efeito de
atualização
monetária, será convertido em quantidade determinada de
Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs, no dia da
apuração, constatação
ou ocorrência do evento previsto na legislação como
determinante do
pagamento do imposto, fazendo-se a reconversão em moeda corrente
pelo
valor dessa unidade na data do efetivo pagamento (Lei 6.374/89, arts.
50, § 5.º, 97, "caput", e 109, e Convênio ICMS-92/89,
com alteração do
Convênio ICMS-29/92).";
IV - as alíneas "b" e "c" do item 2 do § 2.º
do Artigo 631:
"b) no último dia do
período de apuração no
qual tiver ocorrido o fato
gerador, na hipótese da alínea "b", "c" ou "d" do inciso
I do artigo
592;
c) no dia da ocorrência
do evento previsto na
legislação como
determinante do pagamento do imposto ou no dia fixado para esse
pagamento, se anterior, na hipótese da alínea "e" do
inciso I do Artigo
592;";.
V - o § 4.º do Artigo 631:
"§
4.º Se o dia fixado para a conversão recair em dia
não útil, será ela efetuada no primeiro dia
útil seguinte.";
VI
- os itens 1 e 2 do § 7.º do Artigo 631:
"1- na data da correspondente notificação, até o
10.º (décimo) dia subseqüente, quanto a primeira
parcela;
2- no último dia do mês imediatamente anterior, até
o 1.º (primeiro) dia de cada mês, em relação
as demais parcelas.";
VII - o Artigo 17 das Disposições
Transitórias:
"Artigo 17- Nas vendas a prazo, decorrentes de operações
internas,
serão excluídos da base de cálculo do imposto os
acréscimos financeiros
cobrados (Lei 6374/89, art. 112).
§ 1.º - O
acréscimo financeiro a ser excluído não
poderá
exceder, proporcionalmente ao período do financiamento , o valor
correspondente a inflação do mês anterior, medida
pela variação
percentual do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo -
UFESP
fixado para o mês da ocorrência do fato gerador e o valor
dessa unidade
fixado para o mes anterior.
§ 2.º - O disposto
no parágrafo anterior atenderá ao seguinte:
1- quanto as vendas a prestação:
a) o montante máximo do
acréscimo financeiro a ser
excluído será
determinado em função do prazo médio de pagamento
do valor financiado;
b) considera-se prazo
médio de pagamento do valor financiado o
quociente da divisão em que o dividendo será a soma dos
produtos das
multiplicações das quantidades de dias decorridos entre a
data da venda
e a data do vencimento de cada prestação e os valores das
prestações
respectivas e o divisor será igual a soma dos valores das
prestações;
c) o prazo médio de
pagamento será obtido em quantidade
de
meses, igual ou superior a 1 (um), considerada em intervalos de
amplitude igual a 0,5 (cinco décimos), dividindo-se o quociente
da
divisão referida no item anterior por 30 (trinta) e
arredondando-se o
resultado para o limite mais próximo, quando a parte não
inteira
diferir de 0,5 (cinco décimos);
2 - quanto as vendas para pagamento futuro em parcela única, o
montante
máximo de acréscimo financeiro a ser excluído
será igual ao valor que
resultar da aplicação sobre o valor financiado de
percentual que
expresse, proporcionalmente à quantidade de dias de
financiamento, a
inflação calculada nos termos do § 1.º.
§ 3.º - A base de
cálculo do imposto, em cada operação, após
deduzido o acréscimo financeiro de que trata este artigo,
não poderá
ser inferior:
1 - ao preço máximo ou único de venda fixado pelo
fabricante ou por autoridade competente, se houver esse preço;
2 - ao valor da venda a vista da mercadoria na operação
mais recente,
na hipótese de não existir o preço a que se refere
o item anterior;
3 - ao valor da aquisição mais recente, acrescido do
percentual de
margem de lucro correspondente a 20% (vinte por cento), na
hipótese de
inaplicabilidade dos itens anteriores.
§ 4.º - No
documento fiscal relativo à operação, além
dos demais
requisitos previstos na legislação, serão
indicados o preço a vista, o
valor dos acréscimos financeiros, o valor total da
operação e o valor
dos acréscimos financeiros excluídos.";
VIII - o § 3.º do
Artigo 18 das Disposições Transitórias:
"§
3.º
- O disposto neste artigo terá aplicação
até 30 de abril de 1995
(Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 6).";
IX - o "caput" do Artigo 20 das Disposições
Transitórias, mantidos seus incisos:
"Artigo 20 - Nos meses de janeiro a julho de 1994, ficam alterados,
respectivamente, para os dias 5 (cinco), 3 (três), 3
(três), 6 (seis),
4 (quatro), 6 (seis) e 5 (cinco), os prazos de recolhimento do imposto
previsto na Tabela II do Anexo VI e no § 1.º do Artigo
6.º destas
Disposições Transitórias, relativamente aos
estabelecimentos
classificados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica
(Lei n.
6.374/89, artigo 59):";
X - o "caput" do item 10 da Tabela II do Anexo II e o inciso I,
mantido o inciso II:
"10 Fica reduzida, nos percentuais adiante mencionados, a base de
cálculo do imposto incidente nas operações
internas com os seguintes
produtos (Lei 6.374/89, art. 112):
XI - pão, arroz, feijão, farinha de mandioca,
charque, ave,
coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e
produto
comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado
ou
congelado - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete
centésimos
por cento);".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto
sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicações
- RICMS, os seguintes dispositivos:
I - ao artigo 84, os §§ 1.º, 2.º e 3.º
renumerando os atuais §§ 1.º e 2.º para §§ 4.º e 5.º, respectivamente:
"§ 1.º - O valor do
imposto a recolher ou o valor do saldo credor
a transportar para o período seguinte, apurado em qualquer das
formas
fixadas neste artigo, será convertido em quantidade determinada
de
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, observado o
seguinte:
1 - na hipótese de saldo devedor, com aplicação do
disposto no Artigo 631;
2 - sendo o saldo credor, com aplicação do mesmo regime
atribuído ao saldo devedor.
§ 2.º - Salvo
disposição em contrário, os estabelecimentos
enquadrados no regime periódico de apuração, no
dia 10 (dez), 20
(vinte) e no último dia de cada mês, apurarão as
operações ou
prestações realizadas, respectivamente, nos
períodos de 1 a 10, 11 a 20
e 21 ao último dia do mês.
§ 3.º - Nas
hipóteses em que não for aplicável o disposto no
parágrafo anterior ou quando expressamente previsto, a
apuração do
imposto far-se-á mensalmente, no último dia do
mês.";
II - ao Artigo 259, o
parágrafo único:
"Parágrafo único- Para os efeitos deste artigo não
se aplicará o disposto no § 2.º do Artigo 84.";
III - ao Artigo 505, o § 3.º:
"§
3.º - Para os efeitos da apuração de que
trata o inciso VI, não se aplicará o disposto no §
2.º do Artigo 84.";
IV - ao artigo 14 das
Disposições
Transitórias, o § 4.º, passando o atual §
4.º a denominar-se § 5.º:
"§
4.º - Para os efeitos deste artigo não se
aplicará o disposto no § 2.º do Artigo 84.";
V-
às Disposições Transitórias, o
Artigo 27:
"Artigo 27- No mês de abril de 1994, o disposto no "caput" do
Artigo 20
destas Disposições Transitórias
aplicar-se-á em relação a 90% (noventa
por cento) do valor do imposto que estiver declarado na Guia de
Informação e Apuração do ICMS.
§ 1.º - O
recolhimento complementar da parcela correspondente
aos 10% (dez por cento) ou o de quaisquer outras importâncias
devidas,
relativamente ao período, será efetuado nos prazos
previstos na Tabela
II do Anexo VI ou no § 1.º do Artigo 6.º destas
Disposições
Transitórias.
§ 2.º - Na Guia de
Informação e Apuração do ICMS o
contribuinte
deverá anotar a expressão " O recolhimento
far-se-á nos termos do
Artigo 27 das DDTT do RICMS".";
VI - ao item 19 da Tabela II
do Anexo II, a Nota 3,
renumerando-se a Nota 3 para Nota 4:
"NOTA 3 - Em relação
aos produtos
granalha de aço e microgranalha de aço, classificados no
código
7205.10.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado (NBM/SH), a base de cálculo será reduzida em
100% (cem por
cento) (Convênio ICMS-46/93, parágrafo único da
cláusula primeira,
acrescentado pelo Convênio ICMS-72/93).".
Artigo 3.º - Fica revogado o § 2.º do Artigo 58
do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto n.
33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua
publicação, produzindo efeitos a partir dessa data,
exceto em relação
aos seguintes dispositivos, cujos efeitos ocorrerão a partir das
datas
indicadas:
I - 1.º de janeiro de 1994, o inciso VIII do artigo
1.º e o inciso VI do Artigo 2.º;
II - fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de
fevereiro de
1994, os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do Artigo 1.º e os
incisos I, II, III e IV do Artigo 2.º.
Palácio dos Bandeirantes, 28
de janeiro de 1994.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Michel Temer, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de janeiro de
1994.
São Paulo, 28 de Janeiro de 1994.
Ofício GS/CAT 140/94
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de
decreto que introduz alterações na
legislação do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação
- RICMS.
O conjunto de medidas que ora se propõe visa a adequar o ICMS as
atuais
condições econômico-financeiras existentes no Pais,
especialmente
quanto aos efeitos do fenômeno inflacionário, que, de um
lado, vêm
minando os esforços desenvolvidos pelo Governo em prol da
arrecadação,
e de outro agravam o ônus tributário suportado.
Assim é que o período de apuração do ICMS
passará a ser decendial e a
correção monetária incidirá a partir do dia
do fechamento do decêndio,
reduzindo seu periodo em que, antes do recolhimento, os valores do
imposto ficam retidos no contribuinte, sem atualização
monetária.
Embora a apuração e a indexação passem,
então, a ser decendiais, os
prazos para recolhimento continuam nas mesmas datas em que atualmente e
recolhido o ICMS mensal. E de notar-se, neste particular que as
empresas que atualmente têm o prazo no terceiro dia útil
do mês
subseqüente, serão, de forma gradativa, autorizadas a
recolher o
tributo no prazo regulamentar, o que significará aumento dos
atuais
prazos.
A proposta, semelhante às já implantadas pelo Fisco
Federal e por
alguns outros Estados da Federação, virá proteger
a receita pública dos
efeitos corrosivos da inflação, readequando as
finanças do Estado á
realidade do Pais, para beneficio dos serviços públicos e
de toda a
sociedade.
Por outro lado, é oportuno salientar, que nesta
proposição estão
inclusas duas medidas que atendem antigo pleito dos contribuintes: a
indexação dos saldos credores e a concessão a
todos os contribuintes e
para todas as operações internas, da possibilidade de
eliminar da base
de cálculo do ICMS, os acréscimos financeiros cobrados
nas vendas a
prazo, a exemplo do que é atualmente concedido ao
comércio varejista
nas vendas a prazo a consumidor final, pessoa física.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os
dispositivos que compõem a minuta.
O inciso I do artigo 1.º, bem como o inciso I do artigo
2.º, têm por
finalidade instituir o regime de apuração decendial do
imposto e a
atualização monetária também dos saldos
credores apurados, seguindo o
mesmo critério de atualização dispensado ao saldo
devedor.
Os incisos II do artigo 1.º, II, III e IV do artigo 2.º,
excetuam,
respectivamente, da apuração decendial referida
anteriormente o
contribuinte sujeito ao pagamento do imposto por estimativa, as
operações decorrentes de substituição
tributária com retenção
antecipada do imposto, as empresas de telecomunicações,
que têm regime
de apuração previsto em convênio e as empresas
industriais e
atacadistas consideradas de pequeno porte, nos termos do artigo 14 das
Disposições Transitórias do Regulamento.
A proposta, pelos incisos III, IV e V do artigo 1.º, visa
introduzir
modificações no momento de atualização
monetária dos débitos fiscais,
instituindo, para esses debitos, a atualização a partir
do dia da sua
apuração, constatação ou
fixação.
De se considerar que os atuais prazos de vencimento constantes da
legislação relativa ao ICMS continuam a ser considerados
como
parâmetros para recolhimento sem a incidência de multa e
juros
moratórios, sem prejuízo da atualização
monetária em pauta.
A medida não atinge o prazo de recolhimento do imposto dos
estabelecimentos varejistas indicados no Decreto n.º 36.483, de 3
de
fevereiro de 1993, cuja atualização far-se-á a
partir dos dias ali
referidos.
Pelo inciso VII, cuida-se de ampliar a medida constante no artigo 17
das Disposições Transitórias do RICMS, consistente
na exclusão da base
de cálculo do imposto dos acréscimos financeiros
cobrados.
Como se sabe, o benefício fiscal, hoje, restringe-se às
vendas a
consumidor, pessoa física. A proposição estende
tal benefício a toda e
qualquer venda a prazo realizada no território paulista. Tem por
fundamento o artigo 112 da Lei 6.374/89, que manda o Poder Executivo
tomar medidas necessárias à proteção da
economia paulista, já que
Estados vizinhos adotaram a mesma prática ora recomendada.
O inciso VIII e decorrente do Convênio ICMS-124/93,
cláusula primeira,
III, 6, e refere-se à prorrogação do prazo do
dispositivo que
possibilita aos estabelecimentos industriais o crédito de 20% (vinte
por cento) do imposto pago nas aquisições de
máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais.
O inciso IX altera o prazo do imposto a recolher no mês de junho
de
1994 do dia 3 (três) para 5 (cinco), em decorrência do
feriado de
"Corpus Christi" no dia 2 (dois).
O inciso X reduz a base de cálculo do imposto relativo ao
pão,
passando as operações com este produto a serem oneradas
com uma carga
tributária equivalente a 7% (sete por cento).
Pelo inciso V do artigo 2.º, dentro dos objetivos deste Governo
de,
gradativamente, retornar aos prazos históricos de recolhimento
do
imposto, é fixada a medida dispondo que, no mês de abril
de 1994, o
recolhimento no prazo menor será efetuado apenas em
relação a 90%
(noventa por cento) do valor do imposto devido no período.
O impacto desta medida será objeto de avaliação no
conjunto de
compromissos do Estado para sua aplicação e
ampliação nos demais meses.
O inciso VI do artigo 2.º restabelece dispositivo no item 19 da
Tabela
'II do Anexo II do Regulamento do ICMS, que foi omitido por
ocasião da
edição do Decreto 38.318, de 6 de janeiro de 1994.
O artigo 3.º - revoga o § 2.º do artigo 58 do
Regulamento do ICMS que vedava a atualização
monetária do crédito do imposto.
Finalmente, o artigo 4.° cuida da entrada em vigor dos dispositivos
ora comentados.
Com estas justificativas e propondo a edição de decreto
conforme a
minuta ora oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.
EDUARDO MAIA DE CASTRO FERRAZ
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
DOUTOR LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta :