DECRETO N. 38.359, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1994
Institui o Programa Permanente de
Ações Integradas de Prevenção e Controle
das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST/AIDS
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituido o Programa Permanente de
Ações Integradas de Prevenção e Controle
das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST/AIDS, com os
seguintes objetivos:
I - desenvolver ações integradas de
prevenção e controle, em todas as áreas,
objetivando reduzir a incidência, na população, de
infecção provocadas pelas DST e pelo HIV;
II - promover a integração em todos os niveis da
Administração Pública direta e indireta, bem como
da sociedade civil, objetivando a viabilização do
Programa;
III - incentivar a divulgação de
informações utilizando todos os meios de
comunicação, no sentido de eliminar as
discriminações que atingem os portadores de HIV/AIDS, bem
como o estimular a solidariedade;
IV - fortalecer, estimular e apoiar as
organizações não governamentais e os movimentos
comunitários no desempenho do Programa;
V - acompanhar, pelos órgaos próprios, a
elaboração e implementação de normas
técnicas para preservativos e outros produtos relacionados a
prevenção da infecção pelo HIV, objetivando
garantir a qualidade de desempenho dos mesmos, bem como zelar por sua
divulgação e correta orientação do
consumidor;
VI - promover e estimular estudos, debates e projetos de
pesquisa e realizar, periodicamente, simpósios ao nível
regional e estadual, bem como, divulgar as informações;
VII - utilizar a comunicação social de forma a
educar e informar para a necessária mudança de
comportamento em questões relacionadas as DST/AIDS;
VIII - adotar medidas buscando garantir o direito ao trabalho,
ao ensino e ao lazer das pessoas portadoras do HIV/AIDS e, quando
necessário, estimular o encaminhamento aos órgãos
competentes para atendimento das necessidades biopsico social;
IX - identificar, sensibilizar e capacitar os profissional do
setores público e privado, para atuarem no Programa estimulando
a formação de agentes multiplicadores de
informação.
Parágrafo único -
O Conselho Estadual para Assuntos da AIDS-CONAIDS/SP, nos termos
previstos nos Decretos n.º 30.837, de 30 de novembro de 1989 e
36.818, de 28 de maio de 1993, prestará o apoio
necessário no desenvolvimento dos objetivos do Programa de que
trata o "caput".
Artigo 3.º - O Programa
Permanente de Ações Integradas de Prevenção
e Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis -
DST/AIDS será executado de forma conjunta e integrada,
observadas as respectivas áreas de atuação, pelas
seguintes Secretarias de Estado e suas entidades vinculadas:
I - Saúde;
II - Educação;
III - Administração Penitenciária;
IV - Segurança Pública;
V - Criança, Família e Bem-Estar Social;
VI - Justiça e da Defesa da Cidadania;
VII - Relações do Trabalho;
VIH - Esportes e Turismo;
IX - Cultura;
X - Transporte;
XI - Fazenda;
XII - Energia;
XIII - Meio Ambiente;
XIV - Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento
Econômico;
XV - Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;
XVI - Governo.
Parágrafo único -
Outras Secretarias e suas entidades vinculadas serão incluidas
na execução do Programa de que trata o "caput", na medida
em que, durante seu desenvolvimento, forem detectadas
atribuições próprias desses órgãos.
Artigo 4.º -
Serão
convidados a colaborar com o Programa, os Poderes Legislativo e
Judiciário, o Ministério Público, bem como os
Municípios do Estado, objetivando maior integração
e sua descentralização.
Artigo 5.º - Caberá ao Fundo Social de
Solidariedade
do Estado de São Paulo coordenar, articular, integrar,
acompanhar e avaliar, conjuntamente com as demais Secretarias de
Estado, o desenvolvimento dos objetivos estabelecidos no Programa.
Artigo 6.º - Aos Secretários de Estado, e aos
demais
dirigentes, abrangidos pelo artigo 3.º deste decreto,
caberá expedir os atos necessários ao seu cabal
cumprimento.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes do cumprimento deste
decreto correrão a conta das dotações
próprias consignadas no orçamento das Secretarias de
Estado e das entidades envolvidas.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de
fevereiro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Roberto Muller Filbo
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento
Econômico.
Ricardo Ohtake
Secretário da Cultura
Carlos Estevam Aldo Martins
Secretário da Educação
Walter Pedro Bodini
Secretário de Energia
Fausto Eduardo Pinho Camunha
Secretário de Esportes e Turismo
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Antonio Marcio Meira Ribeiro
Secretário dos Transportes
Antonio de Souza Correa Meyer
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edis Milaré
Secretário do Meio Ambiente
Therezinha Fram
Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
Carmino Antonio de Souza
Secretário da Saúde
Odyr José Pinto Porto
Secretário da Segurança Pública
José de Mello Junqueira
Secretário da Administração Penitenciária
Plinio Gustavo Adri Sarti
Secretário de Relações do Trabalho
Antonio Félix Domingues
Secretário de Recursos Hídricos,
Saneamento e Obras
Michel Temer
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de fevereiro de
1994
DECRETO N. 38.359, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1994
Institui o Programa Permanente de
Ações Integradas de Prevenção e Controle
das Doenças Sexualmente Transmissíveis DST/AIDS
Retificação do D.O. de 5-2-94
Artigo 1.º -
Onde se 1ê:
Artigo 3.º - O Programa Permanente de Ações
Integradas...
Parágrafo único - Outras Secretarias...
Artigo 4.º -
Serão convidados a colaborar com o Programa,...
Artigo 5.º - Caberá ao Fundo Social de
Solidariedade...
Artigo 6.º - Aos Secretários de Estado,...
Artigo 7.º - As despesas decorrentes do cumprimento...
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Leia-se:
Artigo 2.º - O Programa Permanente de Ações
Integrada...
Parágrafo único - Outras Secretarias...
Artigo 3.º -
Serão convidados a colaborar com o Programa,...
Artigo 4.º - Caberá ao Fundo Social de
Solidariedade...
Artigo 5.º - Aos Secretários de Estado,...
Artigo 6.º - As despesas decorrentes do cumprimento...
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.