DECRETO N. 38.368, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1994

Institui o Programa de Educação Tributária, a ser implantada na rede oficial de ensino

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de uma ação conjunta das Secretarias de Estado para fortalecimento de uma consciência tributária e para o combate à sonegação,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituido o Programa de Educação Tributária, a ser implantado nas escolas de 1.º e 2.º graus da rede estadual de ensino.
Artigo 2.º - São objetivos do Programa:
I - difundir junto à população escolar o conhecimento da importância dos tributos para o bem-estar comum;
II - estimular no aluno a consciência de que o exercício da cidadania inclui aspectos tributários;
III - destacar para o estudante a responsabilidade social dos contribuintes no cumprimento de suas obrigações tributárias.
Artigo 3.º - A coordenação e o acompanhamento do Programa caberão à Secretaria da Educação e a Secretaria da Fazenda, que baixarão normas regulamentares, por meio das Coordenadorias de Ensino e da Coordenação da Administração Tributária.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 7 de fevereiro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Carlos Estevam Aldo Martins
Secretário da Educação
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Michel Temer
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de fevereiro de 1994.