DECRETO N. 38.377, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1994

Classifica o Conselho de Orientação e Controle do Fundo de Melhoria das Estâncias para efeito de arbitramento de gratificação aos seus integrantes e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito de arbitramento de gratificação a que se refere o Decreto-lei n.º 152, de 18 de setembro de 1969, o Conselho de Orientação e Controle do Fundo de Melhoria das Estâncias, da Secretaria de Esportes e Turismo, previsto no artigo 4.º da Lei n.º 7.862, de 1.º de junho de 1992, fica classificado no Grupo "C, de que trata o artigo 1.º do Decreto-lei n.º 162, de 18 de novembro de 1969.
Artigo 2.º - O limite das sessões remuneradas não excederá a 9 (nove) mensais.
Artigo 3.º - As despesas resultantes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Fausto Eduardo Pinho Camunha
Secretário de Esportes e Turismo
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Planejamento e Gestão
Michel Temer
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de fevereiro de 1994.