DECRETO N. 38.388, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1994
Substitui anexos, altera dispositivos do Decreto n. 34.666, de 26 de fevereiro de 1992, e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições Iegais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Anexos que integram o Decreto n.
34.666, de 26 de fevereiro de 1992, alterado pelos Decreto n.
34.757, de 3 de abril de 1992, n9 36.774, de 24 de maio de 1993,
n.
38.895, de 11 de junho de 1993, n. 37.181, de 4 de agosto de 1993,
e n. 38.344, de 21 de Janeiro de 1994, ficam substituídos
pelos anexos que fazem parte integrante deste decreto.
Artigo 2.º - Os percentuais utilizados para cálculo
da gratificação mensal concedida a título de
representação de que trata este decreto, serão
calculados sobre a importância correspondente a 2 (duas) vezes o
valor da referência 20, da Tabela I, da Escala de Vencimentos
Comissão, prevista no inciso IV do Artigo 9.º da Lei
Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993, na seguinte
conformidade:
I - Grupo I - 250% (duzentos e cinquenta por cento);
II - Grupo II - 160% (cento e sessenta por cento);
III - Grupo III - 140% (cento e quarenta por cento);
IV - Grupo IV - 120% (cento e vinte por cento);
V - Grupo V - 116% (cento e dezesseis por cento);
VI - Grupo VI - 110% (cento e dez por cento);
VII - Grupo VII - 100% (cem por cento);
VIII - Grupo VIII - 80% (oitenta por cento);
IX - Grupo IX - 76% (setenta e seis por cento);
X - Grupo X - 66% (sessenta e seis por cento);
XI - Grupo XI - 60% (sessenta por cento);
XII - Grupo XII - 46% (quarenta e seis por cento);
XIII - Grupo XIII - 40% (quarenta por cento);
XIV - Grupo XIV - 34% (trinta e quatro por cento);
XV - Grupo XV - 28%- (vinte e oito por cento);
XVI - Grupo XVI - 22% (vinte e dois por cento);
XVII - Grupo XVII - 12% (doze por cento).
Artigo 3.º - Os dispositivos adiante mencionados do
Decreto
n. 34.666, de 26 de fevereiro de 1992, passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - o § 1.º do Artigo 6.°:
"§ 1.º - Os valores
das gratificações
concedidas com fundamento neste artigo serão fixados mediante a
aplicação dos seguintes percentuais calculados sobre a
importância correspondente a 2 (duas) vezes o valor da
referência 20, da Tabela I, da Escala de Vencimentos -
Comissão, prevista no inciso IV do Artigo 9.º da Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993:
1. de, no máximo, 76% (setenta e seis por cento), desde que o
servidor tenha diploma de nível universitário ou
habilitação legal correspondente;
2. de, no máximo, 60%
(sessenta por cento), se o servidor
não tiver diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente.".
II - o "caput" do Artigo 9.°:
"Artigo 9.º - Para os fins do disposto no inciso VII do
Artigo
3.º da Lei Complementar n. 731, de 26 de outu bro de 1993,
fica fixada para os componentes da Polícia Militar do Estado de
São Paulo a gratificação mensal a titulo de
representação, calculada sobre a importância cor
respondente a 2 (duas) vezes o valor da referência 20, da
Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, prevista no
inciso IV
do Artigo 9.º da Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de
1993, na seguinte conformidade:".
Artigo 4.º - Este decreto e suas Disposições
Transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
fevereiro de 1994, ficando revogados as disposições em
contrário, em especial os Artigos 4.º e 5.º do
Decreto n. 34.666, de 26 de fevereiro de 1992.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1.º - As
gratificações concedidas com
funda mento no Artigo 6.º do Decreto n. 34.666, de 26 de fevereiro
de 1992, passarão a ser calculadas nos termos do inciso
'I do artigo 3.º deste decreto.
Artigo 2.º - Na hipótese do artigo anterior, se a
gratificação tiver sido concedida mediante
aplicação de percentual inferior a 38% (trinta e oito
por cento) ou 30% (trinta por cento), o seu valor será calculado
de modo a observar-se proporcionalidade entre esses limites e os
referidos, respectivamente, nos itens 1 e 2 do § 1.º do
Artigo
6.º do Decreto n. 34.666, de 26 de fevereiro de 1992, na
redação dada pelo inciso I do Artigo 3.º deste
decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 22
de fevereiro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo, Secretário da
Administração e Modernização do
Serviço Público
Michel Temer, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de fevereiro de
1994.