DECRETO N. 38.418, DE 7 DE MARÇO DE 1994
Cria unidades policiais no
Departamento de Homicídios e de Proteção à
Pessoa-DHPP e dá outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam criadas, na Secretaria da Segurança Pública,
as seguintes unidades policiais, na Divisão de Homicídios, do
Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa:
I - a 4.ª e a 5.ª Delegacias de Polícia;
II - 30 (trinta) Equipes de Serviço, assim destinadas:
a) 11 (onze) para a 1.ª Delegacia de Polícia;
b) 11 (onze) para a 2.ª Delegacia de Polícia;
c) 8 (oito) para a 3.ª Delegacia de Polícia.
Artigo 2.º - Os dispositivos adiante enumerados, do Decreto n.º
24.919, de 14 de março de 1986, alterado pelos Decretos n.º 27.017, de
21 de maio de 1987 e n.° 34 171, de 14 de novembro de 1991, passam a
vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso II, do artigo 3.°:
"II - Divisão de Homicídios, com:
a) Assistência Policial;
b) 1.ª Delegacia de Polícia, com 11 (onze) Equipes de Serviço;
c) 2.ª Delegacia de Polícia, com 11 (onze) Equipes de Serviço;
d) 3.ª Delegacia de Polícia, com 8 (oito) Equipes de Serviço;
e) 4.ª Delegacia de Polícia;
f) 5.ª Delegacia de Polícia;
g) Grupo Especial de Investigações de Crimes
contra a Criança e o Adolescente, com 4 (quatro) Equipes de
Serviço.".
II - o artigo 7.º:
"Artigo 7.° - A Divisão de Homicídios tem as seguintes atribuições,
ressalvada a competência da Delegacia Especializada de Acidente de
Trânsito, do Departamento Estadual de Trânsito:
I - por meio das 1.ª, 2.º e 3.ª Delegacias de
Polícia, apurar a autoria dos homicídios e dos crimes de
roubo seguido de morte;
II - por meio da 4.ª Delegacia de Polícia, apurar a autoria dos
crimes de lesdes corporais dolosas de natureza grave, gravíssima e
lesão corporal seguida de morte;
III - por meio da 5.ª Delegacia de Polícia, apurar a autoria dos
crimes descritos no Titulo I, da Parte Especial do Código Penal
Brasileiro, não abrangidos pelos incisos I e II deste artigo;
IV - por meio do Grupo Especial de Investigações de Crimes
contra a Criança e o Adolescente, apurar a autoria dos crimes contra a
vida e a pessoa, em que seja vítima criança ou adolescente.".
III - o artigo 8.º:
"Artigo 8.º - A Divisão de Proteção à Pessoa tem as seguintes atribuições:
I - por meio da 1.ª Delegacia de Polícia, executar as atividades
de prevenção e repressão ao crime de extorsão mediante seqüestro;
II - por meio da 2.ª Delegacia de Polícia, proceder a
investigações sobre o paradeiro de pessoas desaparecidas e
identificação de cadaveres, mantendo os cadastros necessários;
III - por meio da 3.ª Delegacia de Polícia, executar, por
designação do Delegado de Polícia Diretor, as atividades de repressão
de crimes contra a pessoa.".
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o artigo 9º do Decreto n.º 24.919, de 14
de março de 1986, com redação alterada pelo inciso II do artigo 1.º do
Decreto n.º 27 017, de 21 de maio de 1987, e derrogado o artigo 1.º do
Decreto n.º 27 017, de 21 de maio de 1987, na parte que teve sua
redação alterada pelo artigo 2.º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de março de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Odyr José Pinto Porto
Secretário da Segurança Pública
Sérgio João França
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo
Expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de março de 1994.