DECRETO N. 38.419, DE 7 DE MARÇO DE 1994

Autoriza a Fazenda do Estado a receber, por doação da União, ações do capital social da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; à vista do disposto no § 5º do artigo 3º da Lei Federal nº 8.693, de 3 de agosto de 1993, e
Considerando que de acordo com o artigo 12 da Lei nº 7.861, de 28 de maio de 1992, a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM deverá assumir os sistemas de trens urbanos da Região Metropolitana de São Paulo, de forma a assegurar a continuidade e a melhoria dos serviços prestados;
Considerando que é necessário ultimar providências de forma a criar condições para que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM entre em operação,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, por doação da União, as ações do capital social da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, que forem destinadas ao Estado, na forma e para os fins da Lei Federal nº 8.693, de 3 de agosto de 1993.
Artigo 2.º - A Procuradoria Geral do Estado, representando a Fazenda do Estado, deverá adotar as providências necessárias de forma a integralizar no capital social da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM as ações a que se refere o artigo anterior.
Artigo 3.º - A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM deverá zelar para que a incorporação ao seu patrimônio dos bens da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, bem como a transferência dos direitos e das obrigações, a serem formalizadas em instrumento próprio de cisão daquela empresa, se processe em observancia das formalidades legais e regulamentares, e em resguardo ao patrimônio público estadual. 

Parágrafo único - O instrumento a que se refere o "caput" deverá observar as condições pactuadas pelo Estado, constantes do Contrato nº 3.457, celebrado entre a Republica Federativa do Brasil e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de março de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Jorge Fagali Neto Secretário dos Transportes Metropolitanos
Sérgio João França Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de março de 1994.