DECRETO N. 38.426, DE 8 DE MARCO DE 1994
Fixa os parâmetros para
determinação dos níveis de eficiência da
classe de Julgador Tributário e dá providências
correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com
fundamento no § 2.º do Artigo 24 da Lei Complementar
n. 700, de 15 de
dezembro de 1992,
Decreta:
Artigo 1.º - A Gratificação por Atividade de
julgamento-GRAJ,
instituída pelo Artigo 24 da Lei Complementar n. 700, de
15 de
dezembro de 1992, com a redação dada pela Lei
Complementar n.º 741, de
21 de dezembro de 1993, será atribuída ao integrante da
classe de Julgador Tributário conforme o nível de eficiência
atingido no
desempenho de suas atividades.
Parágrafo único -
A gratificação de que trata o "caput" será
calculada mediante a aplicação dos percentuais adiante
mencionados,
sobre o valor da referência 20 da Escala de
Vencimentos-Comissão, a que
se refere o inciso III do Artigo 7.º da Lei Complementar n.
700, de
15 de dezembro de 1992, acrescido da Gratificação
Especial instituída
pela Lei n. 7.795, de 8 de abril de 1992, na seguinte
conformidade:
1. 30% (trinta por cento), para o nível de eficiência "A";
2. 50% (cinqüenta por cento), para o nível de
eficiência "B";
3. 70% (setenta por cento), para o nível de
eficiência "C";
4. 95% (noventa e cinco por cento), para o nível de
eficiência "D".
Artigo 2.º - Para fins
de fixação dos parâmetros determinantes
dos níveis de eficiência referidos no § 2.º do
Artigo 24 da Lei
Complementar n. 700, de 15 de dezembro de 1992, ficam criadas
Unidades
de Serviço (US)correspondentes aos níveis, na seguinte
conformidade:
I - para o nível de eficiência "A", 25 (vinte e
cinco) Unidades de Serviço (US);
II - para o nível de eficiência "B", 50
(cinqüenta) Unidades de Serviço (US);
III - para o nível de eficiência "C", 100 (cem)
Unidades de Serviço (US);
IV - para o nível de eficiência "D", 150 (cento e
cinqüenta) Unidades de Serviço (US).
Artigo 3.º - Aos serviços executados pelo
integrante da classe
de Julgador Tributário, nas suas atividades específicas,
serão
atribuídas Unidades de Serviço (US),na forma estabelecida
no anexo que
faz parte integrante deste decreto.
Artigo 4.º - Fica delegada ao Secretário da
Fazenda. observada a
dinâmica da atividade de julgamento, competência a alterar
a graduação
das Unidades de Serviço constantes do anexo a que se refere o
artigo
anterior.
Artigo 5.º - Ao Julgador Tributário designado para
o exercício
da função de Chefe da Seção de Julgamento
serão atribuídas mensalmente
150 (cento e cinqüenta) Unidades de Serviço, equivalentes
ao nível de
eficiência "D"
Artigo 6.º - No caso de substituição na
função de Chefe de Seção
Julgamento, o Julgador Tributário fará jus a 150 (cento e
cinqüenta)
Unidades de Serviço (US) equivalentes ao nível de
eficiência "D", na
forma disciplinada no parágrafo único, itens 1 e 2 deste
artigo.
Parágrafo único -
A atribuição das
Unidades de Serviço (US) durante o período de
substituição far-se-á na seguinte conformidade:
1. multiplicar-se-á a quantidade de Unidades de Serviço
(US) atribuídas
à função, pelo número de dias do
período de substituição, incluídos os
dias não úteis nele intercalados ou a ele
subseqüentes;
2. o produto obtido no item anterior será dividido por 30
(trinta), desprezando-se as frações.
Artigo 7.º - Quando o
Julgador Tributário, durante o mesmo mês,
exercer também a função de Chefe da
Seção de Julgamento, a soma das
Unidades de Serviço (US) não poderá ultrapassar o
limite fixado para o
nível de eficiência "D".
Artigo 8.º - A competência para
atribuição da Unidade de Serviço (US) e o Chefe da
Seção de Julgamento.
§ 1.º - A
atribuição da Unidade de
Serviço (US) far-se-á no final do mês em que se der
o julgamento de processo.
§ 2.º - O controle
e o processamento dos níveis de eficiência,
bem como das Unidades de Serviço (US) atribuídas a cada
Julgador
Tributário serão exercidos:
1. pela Seção de Controle das Delegacias Regional
Tributárias 1 a 11,
15 e 16 e da Delegacia de Fiscalização de Mercadorias em
Trânsito;
2. pelo Setor de Apuração do Prêmio de
Produtividade das Delegacias Regionais Tributárias 12 a 14.
Artigo 9.º - Fica vedada
ao Chefe da Seção de Julgamento a
distribuição de processos sem que os anteriores tenham
sido
integralmente relatados ou revisados pelo Jugador Tributário
detentor.
§ 1.º - Para os
efeitos do "caput" consideram-se relatados ou revisados os processos
convertidos em diligência.
§ 2.º -
Serão redistribuídos os processos em poder o Julgador
Tributário que se afastar da Seção de Julgamento,
por período igual ou
superior a 45 (quarenta e cinco) dias, qualquer que seja o motivo.
Artigo 10 - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo, Secretário da
Administração e Modernização do
Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Renato Martins Costa, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de março de
1994.