DECRETO N. 38.426, DE 8 DE MARCO DE 1994

Fixa os parâmetros para determinação dos níveis de eficiência da classe de Julgador Tributário e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 2.º do Artigo 24 da Lei Complementar n. 700, de 15 de dezembro de 1992,
Decreta:
Artigo 1.º - A Gratificação por Atividade de julgamento-GRAJ, instituída pelo Artigo 24 da Lei Complementar n. 700, de 15 de dezembro de 1992, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 741, de 21 de dezembro de 1993, será atribuída ao integrante da classe de Julgador Tributário conforme o nível de eficiência atingido no desempenho de suas atividades.
Parágrafo único - A gratificação de que trata o "caput" será calculada mediante a aplicação dos percentuais adiante mencionados, sobre o valor da referência 20 da Escala de Vencimentos-Comissão, a que se refere o inciso III do Artigo 7.º da Lei Complementar n. 700, de 15 de dezembro de 1992, acrescido da Gratificação Especial instituída pela Lei n. 7.795, de 8 de abril de 1992, na seguinte conformidade: 
1. 30% (trinta por cento), para o nível de eficiência "A";
2. 50% (cinqüenta por cento), para o nível de eficiência "B";
3. 70% (setenta por cento), para o nível de eficiência "C";
4. 95% (noventa e cinco por cento), para o nível de eficiência "D".
Artigo 2.º - Para fins de fixação dos parâmetros determinantes dos níveis de eficiência referidos no § 2.º do Artigo 24 da Lei Complementar n. 700, de 15 de dezembro de 1992, ficam criadas Unidades de Serviço (US)correspondentes aos níveis, na seguinte conformidade:
I - para o nível de eficiência "A", 25 (vinte e cinco) Unidades de Serviço (US);
II - para o nível de eficiência "B", 50 (cinqüenta) Unidades de Serviço (US);
III - para o nível de eficiência "C", 100 (cem) Unidades de Serviço (US);
IV - para o nível de eficiência "D", 150 (cento e cinqüenta) Unidades de Serviço (US). 
Artigo 3.º - Aos serviços executados pelo integrante da classe de Julgador Tributário, nas suas atividades específicas, serão atribuídas Unidades de Serviço (US),na forma estabelecida no anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 4.º - Fica delegada ao Secretário da Fazenda. observada a dinâmica da atividade de julgamento, competência a alterar a graduação das Unidades de Serviço constantes do anexo a que se refere o artigo anterior.
Artigo 5.º - Ao Julgador Tributário designado para o exercício da função de Chefe da Seção de Julgamento serão atribuídas mensalmente 150 (cento e cinqüenta) Unidades de Serviço, equivalentes ao nível de eficiência "D"
Artigo 6.º - No caso de substituição na função de Chefe de Seção Julgamento, o Julgador Tributário fará jus a 150 (cento e cinqüenta) Unidades de Serviço (US) equivalentes ao nível de eficiência "D", na forma disciplinada no parágrafo único, itens 1 e 2 deste artigo.
Parágrafo único - A atribuição das Unidades de Serviço (US) durante o período de substituição far-se-á na seguinte conformidade: 
1. multiplicar-se-á a quantidade de Unidades de Serviço (US) atribuídas à função, pelo número de dias do período de substituição, incluídos os dias não úteis nele intercalados ou a ele subseqüentes;
2. o produto obtido no item anterior será dividido por 30 (trinta), desprezando-se as frações.
Artigo 7.º - Quando o Julgador Tributário, durante o mesmo mês, exercer também a função de Chefe da Seção de Julgamento, a soma das Unidades de Serviço (US) não poderá ultrapassar o limite fixado para o nível de eficiência "D".
Artigo 8.º - A competência para atribuição da Unidade de Serviço (US) e o Chefe da Seção de Julgamento.
§ 1.º - A atribuição da Unidade de Serviço (US) far-se-á no final do mês em que se der o julgamento de processo.
§ 2.º - O controle e o processamento dos níveis de eficiência, bem como das Unidades de Serviço (US) atribuídas a cada Julgador Tributário serão exercidos: 
1. pela Seção de Controle das Delegacias Regional Tributárias 1 a 11, 15 e 16 e da Delegacia de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;
2. pelo Setor de Apuração do Prêmio de Produtividade das Delegacias Regionais Tributárias 12 a 14.
Artigo 9.º - Fica vedada ao Chefe da Seção de Julgamento a distribuição de processos sem que os anteriores tenham sido integralmente relatados ou revisados pelo Jugador Tributário detentor.
§ 1.º - Para os efeitos do "caput" consideram-se relatados ou revisados os processos convertidos em diligência.
§ 2.º - Serão redistribuídos os processos em poder o Julgador Tributário que se afastar da Seção de Julgamento, por período igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) dias, qualquer que seja o motivo.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo,  Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz,  Secretário da Fazenda
Renato Martins Costa,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de março de 1994.