DECRETO N. 38.427, DE 9 DE MARÇO DE 1994

Autoriza a Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social a celebrar convênios com municípios, objetivando a transferência de recursos financeiros, destinados aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada a Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social, por seu Titular, a celebrar convênios com municípios, objetivando a transferência de recursos financeiros, destinados aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, para a execução da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, segundo as diretrizes fixadas na Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.
Artigo 2.º - Os termos dos convênios a que alude o artigo anterior deverão observar o modelo-padrão anexo.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Therezinha Fram
Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
Renato Martins Costa
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de março de 1994.

TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA CRIANÇA, FAMÍLIA E BEM-ESTAR SOCIAL, E O MUNICÍPIO DE OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ESTABELECIDA NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

O ESTADO DE SÃO PAULO, por sua SECRETARIA DA CRIANÇA, FAMÍLIA E BEM-ESTAR SOCIAL, com sede na Rua Bela Cintra n.º 1.032, na Capital de São Paulo, representada por seu Titular devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto n.º 38.427 de, 9 de março de 1994, doravante designada simplesmente SECRETARIA, e, de outro lado, o Município de , representando neste ato pelo (a) Prefeito (a) Municipal, Senhor (a), R.G. , e CPF n.º devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º de de de 199 , doravante denominado simplesmente PREFEITURA, celebram o presente Convênio, observados os princípios estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, de acordo com as normas preconizadas pela Constituição da República Federativa do Brasil, e com observância das disposições contidas na Lei Federal n.º 8. 666 de 21 de junho de 1993, e com o Plano de Trabalho apresentado pela PREFEITURA, analisado e aprovado pela SECRETARIA, nos moldes das disposições contidas nos §§ 1.º e 3.º do artigo 116 do referido diploma legal, que faz parte integrante do presente ajuste, o qual se regerá pelas Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos financeiros, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para a execução da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente de acordo com as diretrizes fixadas na Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO Observada a Lei que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e em conformidade com sua competência serão desenvolvidas atividades relativas a política sociais básicas voltadas ao atendimento da criança e do adolescente, bem como a implementação de medidas que viabilizem a criação de Consórcios Intermunicipais regionalizados de atendimento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA
A Secretaria obriga-se:
I - a transferir à PREFEITURA os recursos financeiros destinados a execução das atividades que assegurem o pleno atendimento dos direitos da criança e do adolescente te, em estrita consonância com o cronograma de desembolso que deverá obrigatoriamente constar do Plano de Trabalho a ser previamente aprovado pela SECRETARIA, respeitadas as determinações contidas no § 3.°do artigo 116 da Lei Federal n.°8.666, de 21 de junho de 1993;
II - a efetuar a transferência de recursos financeiros em conta especial vinculada ao Fundo Municipal junto à agência do Banco do Estado de São Paulo S.A. ou da Nossa Caixa-Nosso Banco S.A. situadas no município;
III - a proceder a avaliação do Plano Anual de atividades apresentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, reformulando, a qualquer tempo, o que entender cabível desde que não venham sendo alcançadas as finalidades visadas.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA
A PREFEITURA obriga-se:
I - a desenvolver programas básicos de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outros que garantam o desenvolvimento físico, mental, moral e social da criança e do adolescente;
II - a oferecer políticas e programas de assistência social em caráter supletivo para aquelas que dela necessitem;
III - a implementar medidas, programas e serviços que se refiram à criança e ao adolescente, propondo, quando necessário, modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos da Administração Municipal ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IV - a manter pessoal necessário ao adequado desenvolvimento das atividades objeto do presente convênio;
- a responsabilizar-se integralmente por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e demais ônus decorrentes deste convênio;
VI - a aplicar, integralmente, os recursos financeiros transferidos pela SECRETARIA para o desenvolvimento de atividades especificadas no presente instrumento, excetuando-se a aquisição de equipamentos, materiais permanentes e de construção;
VII - a apresentar documentos requeridos à fiscalização deste convênio, especialmente aqueles que visem assegurar a adequada aplicação dos recursos financeiros transferidos, oferecendo, trimestralmente, o demonstrativo da correta aplicação dos recursos financeiros transferidos, compatível com o Plano de Trabalho previamente aprovado, medida indispensável para liberação das parcelas subsequentes;
VIII - a oferecer, para a apreciação por parte dos órgãos técnicos da SECRETARIA, o Plano Anual de Atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX - a apresentar Atestado de que não está impedida de receber auxílios e subvenções do Estado em face de decisão emanada do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
X - a apresentar a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos, anualmente, sem prejuiío do atendimento das instruções específicas do Tribunal de Contas, até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente.
XI - aplicar em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial os saldos de convênio, enquanto não utilizados, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês, computando a crédito do convênio e aplicar, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, as receitas financeiras auferidas na forma das aplicações supracitadas, devendo constar do demonstrativo específico que integrará as prestações de contas deste ajuste atendendo as determinações contidas nos §§ 4.° e 5.° do artigo 116 da Lei Federal n.°8.666 de 21 de junho de 1993;
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR E DOS RECURSOS
O valor do presente convênio é de Cr$ ,() correndo a despesa à conta da Funcional Programática 15.81.4832.261 - Atendimento a Crianças e Adolescentes, onerando os recursos previstos na Unidade de Despesa 35.03.001, Categoria Econômica 3.0.0.0. Subelemento econômico 322330 - Outras Transferências a Municípios.
CLÁUSULA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES Este convênio poderá ser alterado de comum acordo entre os partícipes, mediante termo, em especial para suplementar, plementar, se necessário for, o seu valor.
CLAUSULA SETIMA - DA VIGÊNCIA
O presente convênio vigerá pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua assinatura.

Parágrafo unico - Fica facultado aos partícipes, mediante Termo, a prorrogação de prazo de vigência do presente Instrumento, observado o limite máximo previsto legalmente.

CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO E DA
DENÚNCIA
O presente Convênio poderá ser rescindido, por descumprimento das obrigações ajustadas e nas hipóteses previstas em lei, por qualquer dos partícipes, mediante notificação dirigida às autoridades competentes e protocolados no respectivo setor.
É facultada a denúncia do presente Convênio, a qualquer momento de seu tempo de vigência, por comum acordo dos participes mediante instrumento apropriado e, unilateralmente, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do ato, mediante comunicação escrita e protocolada no respectivo setor dirigido a autoridade competente.

§ 1.º - Na ocorrdêcia de rescisão ou de denúncia do presente Convênio, a PREFEITURA deverá apresentar à SECRETARIA, no prazo de até 30 (trinta) dias do ato, a documentação comprobatória do cumprimento das abrigações assumidas até aquela data. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes de receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao Erário Público Estadual, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especiais do responsável, providenciada pela autoridade da SECRETARIA, nos termos do § 6.º do artigo 116 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2.º - O Inadimplemento por parte da PREFEITURA, das obrigações constantes deste Convênio, obriga-a a restituir à Fazenda do Estado a verba recebida e não aplicada, no seu total ou pelo remanescente, tudo devidamente corrigido pela variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, acrescida de juros á taxa de 1% (um por cento) ao mês.
CLAUSULA NONA - DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirigir quaisquer questões resultantes da execução deste Convênio.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente termo de Convênio em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, em de de 199 .
SECRETÁRIA DA CRIANÇA FAMÍLIA E
BEM-ESTAR SOCIAL
PREFEITO MUNICIPAL
TESTEMUNHAS
Nome:
R.G.:
Nome:
R.G.: