DECRETO N. 38.427, DE 9 DE MARÇO DE 1994
Autoriza a Secretaria da
Criança, Família e Bem-Estar Social a celebrar
convênios com municípios, objetivando a
transferência de recursos financeiros, destinados aos Conselhos
Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada a Secretaria da
Criança, Família e Bem-Estar Social, por seu Titular, a
celebrar convênios com municípios, objetivando a
transferência de recursos financeiros, destinados aos Conselhos
Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, para a
execução da política de atendimento aos direitos
da criança e do adolescente, segundo as diretrizes fixadas na
Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.
Artigo 2.º - Os termos dos convênios a que alude o artigo anterior deverão observar o modelo-padrão anexo.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Therezinha Fram
Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
Renato Martins Costa
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de março de 1994.
TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR
INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA CRIANÇA, FAMÍLIA E
BEM-ESTAR SOCIAL, E O MUNICÍPIO DE OBJETIVANDO A
EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ESTABELECIDA NO ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
O ESTADO DE SÃO PAULO, por sua SECRETARIA DA CRIANÇA,
FAMÍLIA E BEM-ESTAR SOCIAL, com sede na Rua Bela Cintra n.º
1.032, na Capital de São Paulo, representada por seu Titular
devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto
n.º 38.427 de, 9 de março de 1994, doravante designada
simplesmente SECRETARIA, e, de outro lado, o Município de ,
representando neste ato pelo (a) Prefeito (a) Municipal, Senhor (a),
R.G. , e CPF n.º devidamente autorizado pela Lei Municipal
n.º de de de 199 , doravante denominado simplesmente PREFEITURA,
celebram o presente Convênio, observados os princípios
estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, de acordo
com as normas preconizadas pela Constituição da
República Federativa do Brasil, e com observância das
disposições contidas na Lei Federal n.º 8. 666 de 21
de junho de 1993, e com o Plano de Trabalho apresentado pela
PREFEITURA, analisado e aprovado pela SECRETARIA, nos moldes das
disposições contidas nos §§ 1.º e
3.º do artigo 116 do referido diploma legal, que faz parte
integrante do presente ajuste, o qual se regerá pelas
Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO Constitui objeto deste
convênio a transferência de recursos financeiros,
destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, para a execução da política de
atendimento aos direitos da criança e do adolescente de acordo
com as diretrizes fixadas na Lei n.º 8.069, de 13 de julho de
1990.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO
Observada a Lei que cria o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e em conformidade com sua
competência serão desenvolvidas atividades relativas a
política sociais básicas voltadas ao atendimento da
criança e do adolescente, bem como a implementação
de medidas que viabilizem a criação de Consórcios
Intermunicipais regionalizados de atendimento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA
A Secretaria obriga-se:
I - a transferir à PREFEITURA os recursos financeiros
destinados a execução das atividades que assegurem o
pleno atendimento dos direitos da criança e do adolescente te,
em estrita consonância com o cronograma de desembolso que
deverá obrigatoriamente constar do Plano de Trabalho a ser
previamente aprovado pela SECRETARIA, respeitadas as
determinações contidas no § 3.°do artigo 116 da
Lei Federal n.°8.666, de 21 de junho de 1993;
II - a efetuar a transferência de recursos financeiros em
conta especial vinculada ao Fundo Municipal junto à
agência do Banco do Estado de São Paulo S.A. ou da Nossa
Caixa-Nosso Banco S.A. situadas no município;
III - a proceder a avaliação do Plano Anual de
atividades apresentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, reformulando, a qualquer tempo, o que
entender cabível desde que não venham sendo
alcançadas as finalidades visadas.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA
A PREFEITURA obriga-se:
I - a desenvolver programas básicos de
educação, saúde, recreação, esporte,
cultura, lazer, profissionalização e outros que garantam
o desenvolvimento físico, mental, moral e social da
criança e do adolescente;
II - a oferecer políticas e programas de
assistência social em caráter supletivo para aquelas que
dela necessitem;
III - a implementar medidas, programas e serviços que se
refiram à criança e ao adolescente, propondo, quando
necessário, modificações nas estruturas das
Secretarias e órgãos da Administração
Municipal ligados à promoção,
proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
IV - a manter pessoal necessário ao adequado desenvolvimento das atividades objeto do presente convênio;
- a responsabilizar-se integralmente por todos os encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e demais
ônus decorrentes deste convênio;
VI - a aplicar, integralmente, os recursos financeiros
transferidos pela SECRETARIA para o desenvolvimento de atividades
especificadas no presente instrumento, excetuando-se a
aquisição de equipamentos, materiais permanentes e de
construção;
VII - a apresentar documentos requeridos à
fiscalização deste convênio, especialmente aqueles
que visem assegurar a adequada aplicação dos recursos
financeiros transferidos, oferecendo, trimestralmente, o demonstrativo
da correta aplicação dos recursos financeiros
transferidos, compatível com o Plano de Trabalho previamente
aprovado, medida indispensável para liberação das
parcelas subsequentes;
VIII - a oferecer, para a apreciação por parte dos
órgãos técnicos da SECRETARIA, o Plano Anual de
Atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
IX - a apresentar Atestado de que não está
impedida de receber auxílios e subvenções do
Estado em face de decisão emanada do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo;
X - a apresentar a prestação de contas dos
recursos financeiros recebidos, anualmente, sem prejuiío do
atendimento das instruções específicas do Tribunal
de Contas, até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente.
XI - aplicar em cadernetas de poupança de
instituição financeira oficial os saldos de
convênio, enquanto não utilizados, se a previsão de
seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de
aplicação financeira de curto prazo ou
operação de mercado aberto lastreada em título da
dívida pública, quando a utilização dos
mesmos verificar-se em prazos menores que um mês, computando a
crédito do convênio e aplicar, exclusivamente, no objeto
de sua finalidade, as receitas financeiras auferidas na forma das
aplicações supracitadas, devendo constar do demonstrativo
específico que integrará as prestações de
contas deste ajuste atendendo as determinações contidas
nos §§ 4.° e 5.° do artigo 116 da Lei Federal
n.°8.666 de 21 de junho de 1993;
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR E DOS RECURSOS
O valor do presente convênio é de Cr$ ,() correndo a
despesa à conta da Funcional Programática 15.81.4832.261
- Atendimento a Crianças e Adolescentes, onerando os recursos
previstos na Unidade de Despesa 35.03.001, Categoria Econômica
3.0.0.0. Subelemento econômico 322330 - Outras
Transferências a Municípios.
CLÁUSULA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES Este
convênio poderá ser alterado de comum acordo entre os
partícipes, mediante termo, em especial para suplementar,
plementar, se necessário for, o seu valor.
CLAUSULA SETIMA - DA VIGÊNCIA
O presente convênio vigerá pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua assinatura.
Parágrafo unico - Fica
facultado aos partícipes, mediante Termo, a
prorrogação de prazo de vigência do presente
Instrumento, observado o limite máximo previsto legalmente.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO E DA
DENÚNCIA
O presente Convênio poderá ser rescindido, por
descumprimento das obrigações ajustadas e nas
hipóteses previstas em lei, por qualquer dos partícipes,
mediante notificação dirigida às autoridades
competentes e protocolados no respectivo setor.
É facultada a denúncia do presente Convênio, a
qualquer momento de seu tempo de vigência, por comum acordo dos
participes mediante instrumento apropriado e, unilateralmente, com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do ato, mediante
comunicação escrita e protocolada no respectivo setor
dirigido a autoridade competente.
§ 1.º - Na
ocorrdêcia de rescisão ou de denúncia do presente
Convênio, a PREFEITURA deverá apresentar à
SECRETARIA, no prazo de até 30 (trinta) dias do ato, a
documentação comprobatória do cumprimento das
abrigações assumidas até aquela data. Os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes de receitas
obtidas das aplicações financeiras realizadas,
serão devolvidos ao Erário Público Estadual, no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da
imediata instauração de tomada de contas especiais do
responsável, providenciada pela autoridade da SECRETARIA, nos
termos do § 6.º do artigo 116 da Lei Federal n.º 8.666,
de 21 de junho de 1993.
§ 2.º - O Inadimplemento por parte da PREFEITURA, das
obrigações constantes deste Convênio, obriga-a a
restituir à Fazenda do Estado a verba recebida e não
aplicada, no seu total ou pelo remanescente, tudo devidamente corrigido
pela variação da Unidade Fiscal do Estado de São
Paulo - UFESP, acrescida de juros á taxa de 1% (um por cento) ao
mês.
CLAUSULA NONA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo
para dirigir quaisquer questões resultantes da
execução deste Convênio.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e
condições ajustadas, firmam o presente termo de
Convênio em 3 (três) vias de igual teor, na presença
das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, em de de 199 .
SECRETÁRIA DA CRIANÇA FAMÍLIA E
BEM-ESTAR SOCIAL
PREFEITO MUNICIPAL
TESTEMUNHAS
Nome:
R.G.:
Nome:
R.G.: