DECRETO N. 38.436, DE 11 DE MARÇO DE 1994
Autoriza a Fazenda do Estado a
permitir o uso, a título precário, em favor do Banco do
Estado de São Paulo S.A. - BANESPA e Nossa Caixa-Nosso Banco
S.A., de partes ou de dependências de imóveis ocupados por
órgãos públicos, necessárias à
instalação de unidade de serviços bancários
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir
o uso, a título precário, em favor do Banco dc Estado de
São Paulo S.A. - BANESPA e da Nossa Caixa -Nosso Banco S.A., de
partes ou dependências de imóveis de sua propriedade, ou
de que detenha a posse e o uso, ocupados por órgãos
públicos, necessárias à instalação
de unidade de serviços bancários dos estabelecimentos
permissionários, sempre com a concordância das Secretarias
de Estado interessadas.
Artigo 2.º - As permissões de uso serão
formalizadas por meio de termo próprio a ser lavrado na
Procuradoria Geral do Estado, mediante as condições a
serem estabelecidas pela Fazenda do Estado.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio de Souza Corrêa Meyer Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Renato Martins Costa Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de março de 1994.