DECRETO N. 38.455, DE 21 DE MARÇO DE 1994
Da nova redação ao
Artigo 2.º do Decreto n. 36.787, de1l8 de maio de 1993 que
dispõe sobre o Conselho Estadual de Recursos Hídricos
e
dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, Considerando as reivindicações dos municipios
envolvidos com as questões hídricas das bacias
hidrográficas do Alto Tietê e Baixada Santista;
Considerando as reivindicações dos municípios que
integram o Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios
Piracicaba, Capivari e Jundiaí,
Decreta:
Artigo 1.º - Os grupos de bacias hidrográficas do
Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH tem sua
composição alterada na seguinte conformidade:
I - o Terceiro Grupo passa a ser composto exclusivamente pelos
municipios situados na bacia hidrográfica do Alto Tietê;
II - o Quarto Grupo passa a ser composto pelos
municípios
na bacia hidrográfica de Piracicaba, Capivari e Jundiaí;
III - o Quinto Grupo passa a ser composto pelos
municípios situados na bacia hidrográfica Sorocaba -
Médio Tietê.
Artigo 2.º - Fica criado o Décimo Primeiro Grupo de
bacias hidrográficas do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CRH, composto pelos municipios situados na bacia
hidrográfica da Baixada Santista.
Artigo 3.º - O Artigo 2.º do Decreto n. 36.787,
de 18 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 2.º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos -
CRH será integrado por:
I - titulares, ou seus representantes, das seguintes
Secretarias de Estado:
a) Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, que o Presidirá;
b) Meio Ambiente, que será seu Vice-Presidente;
c) Energia;
d) Planejamento e Gestão;
e) Agricultura e Abastecimento;
f) Saúde;
g) Transportes;
h) Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Eco nômico;
i) Esportes e Turismo;
j) Fazenda;
e) Administração e Modernização do
Serviço Público;
II - 11 (onze) representantes dos municípios situa dos
nas bacias hidrográficas, agrupadas com base em in teresse
comuns, conforme a seguinte discriminação:
Primeiro Grupo - Aguapeí, Peixe, Santo Anastácio e Pontal
de Paranapanema;
Segundo Grupo - Médio e Alto Paranapanema;
Terceiro Grupo - Alto Tietê; Quarto Grupo Piracicaba, Capivari e
Jundiaí;
Quinto Grupo - Sorocaba e Médio Tietê; Sexto Grupo -
Tietê-Jacará, Tietê-Batalha e Baixo Tietê;
Sétimo Grupo - São José dos Dourados e Turvo;
Oitavo Grupo - Pardo, Mogi-Guaçu e Sapucaí;
Nono Grupo - Paraíba do Sul, Litoral Norte e Manti queira;
Décimo Grupo - Ribeira de Iguape e Litoral Sul;
Décimo Primeiro Grupo - Baixada Santista.
§ 1.º - O
representante de cada um dos grupos indi
cados no inciso II deste artigo, será Prefeito Municipal,
eleito por seus pares, por maioria simples de votos, com mandato de 2
(dois) anos que perderá, automaticamente, se deixar de ser
Prefeito.
§ 2.º - Os
integrantes do Conselho deverão
indicar seus respectivos suplentes, que os substituirão nos impe
dimentos temporários e eventuais.
§ 3.º - O
Presidente do CRH votará em todas as
ma térias submetidas à decisão do colegiado
ficando-lhe as segurado, também, o voto de desempate."
Artigo 4.º - Este
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio Felix Domingues, Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Renato Martins Costa, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de março de
1994.