DECRETO N. 38.521, DE 8 DE ABRIL DE 1994

Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento que especifica

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada, até a promulgação da respectiva Lei, a efetuar o pagamento, a titulo de adiantamento, aos funcionários e servidores abrangidos pelas disposições contidas no Projeto de Lei n.º 161/94, encaminhado a Assembléia Legislativa do Estado pela Mensagem Governamental n.º 24/94.
Artigo 2.º - A autorização contida no artigo 1.º deste decreto estende-se, nas mesmas bases e condições:
I - ao calculo dos proventos dos inativos;
II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de maio de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de abril de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Renato Martins Costa
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de abril de 1994.