DECRETO N. 38.521, DE 8 DE ABRIL DE 1994
Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento que especifica
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada,
até a promulgação da respectiva Lei, a efetuar o
pagamento, a titulo de adiantamento, aos funcionários e
servidores abrangidos pelas disposições contidas no
Projeto de Lei n.º 161/94, encaminhado a Assembléia
Legislativa do Estado pela Mensagem Governamental n.º 24/94.
Artigo 2.º - A autorização contida no artigo 1.º deste decreto estende-se, nas mesmas bases e condições:
I - ao calculo dos proventos dos inativos;
II - ao cálculo da retribuição-base para
determinação do valor da pensão mensal, devida
pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo -
IPESP.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
maio de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de abril de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Renato Martins Costa
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de abril de 1994.