DECRETO N. 38.534, DE 18 DE ABRIL DE 1994

Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 22 de abril de 1994 e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,com fundamento no artigo 119 da lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatutos dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo e
Considerando que o próximo dia 22 de abril recairá numa sexta-feira, intercalando-se, pois, entre o feriado nacional de 21 de abril -Dia de Tiradentes e o final de semana. Considerando que a suspensão do expediente nas repartições públicas estaduais no aludido dia 22 se revela de conveniência para o público, para os servidores e para a Administração;
Considerando, contudo, que o fechamento das repartições públicas estaduais, no dia 22 de abril de 1994, deve se efetuar sem redução das horas de trabalho semanal a que os funcionários e servidores públicos estaduais estão obrigados ex vi dos artigos 71 a 74 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, Decreta:

Artigo 1.º - Fica suspenso o expediente das repartiçães públicas estaduais no próximo dia 22 de abril de 1994.
Artigo 2.º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, os funcionários e servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir de 25 de abril de 1994, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1.º - Caberá ao superior hierárquico do funcionário e do servidor, determinar a compensação, em relação a cada um, que se fará de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2.º - A não compensação das horas de trabalho acarrtará os descontos pertinentes, ou se for o caso, falta ao serviço correspondente ao dia sujeito a compensação.
Artigo 3.º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse píblico, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal no dia 22 de abril de 1994.
Artigo 4.º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de abril de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Renato Martins Costa
Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de abril de 1994.