DECRETO N. 38.534, DE 18 DE ABRIL DE 1994
Suspende o expediente nas
repartições públicas estaduais no dia 22 de abril
de 1994 e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,com fundamento no artigo 119 da lei n.º 10.261, de 28 de
outubro de 1968 - Estatutos dos Funcionários Públicos do
Estado de São Paulo e
Considerando que o próximo dia 22 de abril recairá numa
sexta-feira, intercalando-se, pois, entre o feriado nacional de 21 de
abril -Dia de Tiradentes e o final de semana. Considerando que a
suspensão do expediente nas repartições
públicas estaduais no aludido dia 22 se revela de
conveniência para o público, para os servidores e para a
Administração;
Considerando, contudo, que o fechamento das repartições
públicas estaduais, no dia 22 de abril de 1994, deve se efetuar
sem redução das horas de trabalho semanal a que os
funcionários e servidores públicos estaduais estão
obrigados ex vi dos artigos 71 a 74 da Lei Complementar n.º 180,
de 12 de maio de 1978, Decreta:
Artigo 1.º - Fica suspenso o expediente das repartiçães públicas estaduais no próximo dia 22 de abril de 1994.
Artigo 2.º - Em decorrência do disposto no artigo
anterior, os funcionários e servidores deverão compensar
as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora
diária, a partir de 25 de abril de 1994, observada a jornada de
trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1.º - Caberá ao superior hierárquico
do funcionário e do servidor, determinar a
compensação, em relação a cada um, que se
fará de acordo com o interesse e a peculiaridade do
serviço.
§ 2.º - A não compensação das
horas de trabalho acarrtará os descontos pertinentes, ou se for
o caso, falta ao serviço correspondente ao dia sujeito a
compensação.
Artigo 3.º - As repartições públicas
que prestam serviços essenciais e de interesse píblico,
que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal
no dia 22 de abril de 1994.
Artigo 4.º - Caberá às autoridades
competentes de cada Secretaria fiscalizar o cumprimento das
disposições deste decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de abril de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Renato Martins Costa
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de abril de 1994.