DECRETO N. 38.559, DE 20 DE ABRIL DE 1994
Cria a Delegacia de Polícia do 4.º Distrito Policial do Município de Rio Claro e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, na Secretaria da Segurança
Pública, a Delegacia de Polícia do 4.º Distrito
Policial do Município de Rio Claro.
Parágrafo único -
A unidade policial criada por este artigo fica subordinada à
Delegacia Seccional de Polícia de Rio Claro, da Delegacia
Regional de Polícia de Piracicada, do Departamento das
Delegacias Regionais de Policia de São Paulo Interior - DERIN, e
classificada como de 2.º Classe.
Artigo 2.º - O inciso III
do artigo 12-D, incluído no Decreto n.º 6.636, de 21 de
agosto de 1975, pelo artigo 2.º do Decreto n.º 31.308, de 21
de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"III - Delegacia Seccional de Polícia de Rio Claro, à
qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos
Municípios de: Analândia; Brotas; Corumbataí;
Ipeúna; Itirapina; Santa Gertrudes; Torrinha; e as Delegacias de
Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º, e 4.º Distritos
Policiais de Rio Claro;".
Artigo 3.º - A alínea "c" do inciso XIV,
incluído no artigo 8.º do Decreto n.º 27.022, de 26 de
maio de 1987, pelo artigo 5.° do Decreto n.º 31.308, de 21 de
março de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"c) Delegacia Seccional de Polícia de Rio Claro, 1.ª
Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.°, 3.° e 4.° Distritos Policiais de Rio Claro;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia do Municípios de Brotas e Itirapina;
3. de 4ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Analândia, Corumbataí, Ipeúna,
Santa Gertrudes, Torrinha;".
Artigo 4.º - A sede e os limites territoriais da unidade
policial de que trata o artigo 1.º deste decreto, serão
fixados mediante resolução do Secretário da
Segurança Pública.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando derrogados os artigos 2.º
e 5.º do Decreto n.º 31.308, de 21 de março de 1990,
na parte em que tiveram a redação alterada,
respectivamente, pelos artigos 2.° e 3.° deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de abril de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Odyr José Pinto Porto
Secretário da Segurança Pública
Renato Martins Costa
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de abril de 1994.