Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 38.565, DE 26 DE ABRIL DE 1994

Reclassifica unidades policiais que especifica e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As unidades policiais adiante especificadas, do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO, da Secretaria da Segurança Pública, ficam reclassificadas na seguinte conformidade:
I - como de 1.ª Classe:
a) Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º Distritos Policiais de Guarulhos, da Delegacia Seccional de Polícia de Guarulhos;
b) Delegacias de Policia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de Mogi das Cruzes, da Delegacia Seccional de Polícia de Mogi das Cruzes;
c) Delegacias de Policia dos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º Distritos Policiais de Osasco, da Delegacia Seccional de Polícia de Osasco;
d) Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.] e 4.º Distritos Policiais de Santo André, da Delegacia Seccional de Polícia de Santo André;
II - como de 2.ª Classe:
a) Delegacia de Polícia do Município de Rio Grande da Serra, da Delegacia Seccional de Polícia de Santo André;
b) Delegacia de Polícia do Município de Juquitiba, da Delegacia eccional de Polícia de Taboão da Serra.
Artigo 2.º - Os incisos II, III, IV, V e VII, do artigo 8.º do Decreto n.º 33.829, de 23 de setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"II - Delegacia Seccional de Polícia de Guarulhos, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Franco da Rocha e Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º Distritos Policiais de Guarulhos;
b) de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Arujá, Cajamar, Francisco Morato e Mairiporã, Delegacia de Polícia do 9.° Distrito Policial de Guarulhos e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
c) de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Caieiras, Delegacia de Polícia do 1.° Distrito Policial de Cajamar e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Francisco Morato;
III - Delegacia Seccional de Polícia de Mogi das Cruzes, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Ferraz de Vasconcelos, Itaquaquecetuba, Poá e Suzano, Delegacias de Polícia dos 1.° e 2.° Distritos Policiais de Mogi das Cruzes;
b) de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos 3.°, 4.° e 5.° Distritos Policiais de Mogi das Cruzes e dos 1.° e 2.° Distritos Policiais de Suzano;
c) de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Biritiba-Mirim e Delegacia de Policia de Defesa da Mulher;
IV - Delegacia Seccional de Polícia de Osasco, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Barueri, Carapicuiba, Itapevi e Jandira, Delegacias de Policia dos 1.°,2.°,3.°,4.°,5.° e 6.° Distritos Policiais de Osasco;
b) de 2.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Santana do Parnaíba, Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais de Carapicuíba e dos 7.º, 8.º, 9.º e 10.° Distritos Policiais de Osasco e Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher;
c) de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Carapicuiba;
d) de 4.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Pirapora do Bom Jesus;
V - Delegacia Seccional de Polícia de Santo André, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Mauá, Ribeirão Pires e São Caetano do Sul e Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.° e 4.º Distritos Policiais de Santo André;
b) de 2.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Rio Grande da Serra, Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Distritos Policiais de Mauá, dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais de São Caetano do Sul, dos 3.º, 5.º e 6.º Distritos Policiais de Santo André e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
VII - Delegacia Seccional de Polícia de Taboão da Serra, Classe Especial, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra e Taboão da Serra;
b) de 2.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Juquitiba, Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de Cotia e do 1.º istrito Policial de Embu;
c) de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Vargem Grande Paulista, Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial de Itapecerica da Serra e Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Cotia e de Taboão da Serra,
d) de 4.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de São Lourenço da Serra,".
Artigo 3.º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados:
I - o artigo 2.º do Decreto n.º 35.794, de 30 de setembro de 1992;
II - o artigo 2.º do Decreto n.º 36.595, de 19 de março de 1993;
III - o artigo 2.º do Decreto n.º 37.617, de 5 de outubro de 1993;
IV - o artigo 2.º do Decreto n.º 38.326, de 17 de janeiro de 1994;
V - o artigo 2.º do Decreto n.º 38.328, de 18 de janeiro de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de abril de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Odyr José Pinto Porto
Secretário da Segurança Pública
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de abril de 1994.